PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2003

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2003

Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada.

Parágrafo único - A licença de que trata o “caput” não será concedida mais de uma vez em relação à mesma criança.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2003.

Célio Moreira

Justificação: O objetivo deste projeto de lei é estender licença da servidora adotante para 120 dias, independentemente da idade da criança.

Pela atual redação da Lei Complementar nº 64, de 2002, a servidora adotante tem direito a licença de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se a criança tiver idade superior.

Ocorre, porém, que o governo federal criou, através da Lei nº 10.421, de 15/4/2002, a licença-maternidade para a mãe adotiva do regime geral de previdência, estabelecendo uma escala que começa com 120 dias para crianças de até um ano de idade.

Conscientes do valor social da adoção, entendemos ser justo ampliar a licença da servidora estadual para 120 dias. Mas, diferentemente do governo federal, optamos por não estabelecer limitação quanto à idade da criança. Isto porque a formação da afetividade materno-filial no processo de adoção é mais demorada em crianças de mais idade, o que nos permite concluir que, assim como o recém-nascido precisa do contato materno para atender às suas necessidades especiais de natureza fisiológica, a criança de mais idade também precisa desse contato para atender a uma necessidade especial de natureza psicológica.

O parágrafo único que acrescentamos ao art. 70 tem por objetivo evitar uma dúvida que certamente surgiria: a servidora que goza licença quando recebe a guarda de uma criança tem direito a uma nova licença quando esta mesma criança passa à condição de adotada? A redação que propomos deixa claro que licença fundamentada na guarda exclui posterior licença fundamentada na adoção.

Chamando a atenção para o fato de que um processo de adoção bem sucedido significa uma criança a menos nas ruas, peço o apoio dos colegas deputados.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.