PL PROJETO DE LEI 191/2003
PROJETO DE LEI Nº 191/2003
Estabelece diretrizes de cooperação entre o Estado e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - O Poder Executivo entregará, preferencialmente às Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - a administração dos Centros de Recuperação de Presos do Estado.
Art. 2º - As condições para a administração dos Centros de Recuperação de Presos serão definidas em cada caso, mediante convênio específico, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - É dever das APACs :
I - administrar os regimes de cumprimento de pena das unidades que receberem, nos termos definidos em convênio;
II - efetuar contratação de pessoal;
III - responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários e securitários de pessoal;
IV - oferecer assistência jurídica, médica, odontológica e psicológica aos recuperandos;
V - manter sob seu controle e vigilância a manutenção e a conservação do imóvel, dos equipamentos e dos mobiliários da unidade, bem como responsabilizar-se por eles;
VI - promover junto à Polícia Militar de Minas Gerais os atos necessários à segurança externa da unidade;
VII - responsabilizar-se pelo pagamento dos impostos, taxas e tarifas públicas;
VIII - apresentar relatórios mensais ao Executivo sobre o movimento dos recuperandos e informar de imediato a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
IX - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
X - aceitar a supervisão do Poder Executivo proporcionando os meios para acompanhamento e avaliação da execução dos convênios.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo:
I - repassar os recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;
II - articular e integrar os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;
III - fiscalizar e acompanhar a administração das APACs.
Art. 5º - Os recursos de que trata o inciso I do artigo anterior poderão ser gastos com:
I - pessoal, inclusive obrigações sociais e trabalhistas;
II - reformas e ampliação do prédio;
III - veículos para atendimento da demanda de presos;
IV - móveis, utensílios e equipamentos;
V - alimentação;
VI - medicamentos;
VII - outros, definidos no convênio.
Art. 6º - As unidades a serem recebidas pelas APACs destinam- se:
I - aos condenados a regime fechado, semi-aberto e aberto com trânsito em julgado na comarca;
II - aos condenados que residam na comarca com as suas famílias;
III - aos condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.
Parágrafo único - Não será admitido o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância da Presidência das APACs e do Juízo das Execuções Criminais.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Antônio Júlio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes de cooperação entre o Estado e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração dos Centros de Recuperação de Presos do Estado. Visa estimular a implantação do método utilizado pelas APACs mediante convênio de cooperação técnica e econômico- financeira. O Poder Executivo disponibilizará os recursos necessários para a administração dos Centros de Recuperação de Presos e as APAC´s aplicarão seu método de valorização e dignificação do condenado.
As APACs são associações sem fins lucrativos que têm como escopo auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o preso, protegendo a sociedade e promovendo a justiça. No método APAC , o regime fechado é o tempo de recuperação, o semi-aberto de profissionalização e o aberto, de inserção social. São também cultivados os valores espirituais e religiosos. Deve ser oferecida assistência médica, odontológica, psicológica e jurídica aos recuperandos. Emprega-se uma metodologia da qual fazem parte a educação e o estudo. Tudo é feito para que não se rompam os elos afetivos com os familiares; a família do recuperando é muito importante neste processo de recuperação.
O método socializador das APACs é referência internacional, apresentando índices de reincidência inferiores a 5%; saliente-se que a média brasileira oscila entre 75% e 80%. Por ser um método bastante peculiar, exige tanto a participação da comunidade quanto a cooperação efetiva do Estado. É imprescindível a colaboração estatal para a recuperação dos presos. E por isso faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para que o Estado venha a adotar, nos Centro de Recuperação de Presos, o método APAC, que tem se mostrado tão eficaz na recuperação dos condenados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece diretrizes de cooperação entre o Estado e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - O Poder Executivo entregará, preferencialmente às Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - a administração dos Centros de Recuperação de Presos do Estado.
Art. 2º - As condições para a administração dos Centros de Recuperação de Presos serão definidas em cada caso, mediante convênio específico, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - É dever das APACs :
I - administrar os regimes de cumprimento de pena das unidades que receberem, nos termos definidos em convênio;
II - efetuar contratação de pessoal;
III - responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários e securitários de pessoal;
IV - oferecer assistência jurídica, médica, odontológica e psicológica aos recuperandos;
V - manter sob seu controle e vigilância a manutenção e a conservação do imóvel, dos equipamentos e dos mobiliários da unidade, bem como responsabilizar-se por eles;
VI - promover junto à Polícia Militar de Minas Gerais os atos necessários à segurança externa da unidade;
VII - responsabilizar-se pelo pagamento dos impostos, taxas e tarifas públicas;
VIII - apresentar relatórios mensais ao Executivo sobre o movimento dos recuperandos e informar de imediato a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
IX - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
X - aceitar a supervisão do Poder Executivo proporcionando os meios para acompanhamento e avaliação da execução dos convênios.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo:
I - repassar os recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;
II - articular e integrar os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;
III - fiscalizar e acompanhar a administração das APACs.
Art. 5º - Os recursos de que trata o inciso I do artigo anterior poderão ser gastos com:
I - pessoal, inclusive obrigações sociais e trabalhistas;
II - reformas e ampliação do prédio;
III - veículos para atendimento da demanda de presos;
IV - móveis, utensílios e equipamentos;
V - alimentação;
VI - medicamentos;
VII - outros, definidos no convênio.
Art. 6º - As unidades a serem recebidas pelas APACs destinam- se:
I - aos condenados a regime fechado, semi-aberto e aberto com trânsito em julgado na comarca;
II - aos condenados que residam na comarca com as suas famílias;
III - aos condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.
Parágrafo único - Não será admitido o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância da Presidência das APACs e do Juízo das Execuções Criminais.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Antônio Júlio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes de cooperação entre o Estado e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração dos Centros de Recuperação de Presos do Estado. Visa estimular a implantação do método utilizado pelas APACs mediante convênio de cooperação técnica e econômico- financeira. O Poder Executivo disponibilizará os recursos necessários para a administração dos Centros de Recuperação de Presos e as APAC´s aplicarão seu método de valorização e dignificação do condenado.
As APACs são associações sem fins lucrativos que têm como escopo auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o preso, protegendo a sociedade e promovendo a justiça. No método APAC , o regime fechado é o tempo de recuperação, o semi-aberto de profissionalização e o aberto, de inserção social. São também cultivados os valores espirituais e religiosos. Deve ser oferecida assistência médica, odontológica, psicológica e jurídica aos recuperandos. Emprega-se uma metodologia da qual fazem parte a educação e o estudo. Tudo é feito para que não se rompam os elos afetivos com os familiares; a família do recuperando é muito importante neste processo de recuperação.
O método socializador das APACs é referência internacional, apresentando índices de reincidência inferiores a 5%; saliente-se que a média brasileira oscila entre 75% e 80%. Por ser um método bastante peculiar, exige tanto a participação da comunidade quanto a cooperação efetiva do Estado. É imprescindível a colaboração estatal para a recuperação dos presos. E por isso faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para que o Estado venha a adotar, nos Centro de Recuperação de Presos, o método APAC, que tem se mostrado tão eficaz na recuperação dos condenados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.