PL PROJETO DE LEI 174/2003

PROJETO DE LEI Nº 174/2003

(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.142/2002)

Dispõe sobre a informação e a orientação sobre a legislação, o sistema e os procedimentos relativos a transplante de órgãos aos pacientes e seus familiares.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os hospitais, as casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, obrigados a informar e orientar sobre a legislação, o sistema e os procedimentos relativos a transplante de órgãos aos pacientes e seus familiares.

Art. 2º - As informações e orientações de que trata o "caput" deste artigo devem ser impressas em cartazes, destinados à leitura do público em geral.

Art. 3º - Os cartazes referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente fixados em locais de fácil acesso.

Art. 4º - Aos dirigentes dos estabelecimentos de saúde, é facultada a utilização de outros impressos que tratem da orientação, da informação e dos procedimentos relativos ao processo de transplante de órgãos.

Art. 5º - Os hospitais, as casas de saúde, clínicas e similares, particulares e públicos, que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo definir o tipo de punição a ser aplicada ao responsável pelo estabelecimento público que não observar o que determina esta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.

Ricardo Duarte

Justificação: A falta de informação e de orientação sobre o sistema de transplante de órgãos nos estabelecimentos médicos e hospitalares tem provocado transtornos às pessoas que consentem na doação de órgãos de seus familiares. Nesses casos, os pacientes que poderiam ser beneficiados com as doações são os principais prejudicados, principalmente em conseqüência do término do prazo regulamentar de tais procedimentos.

A obrigatoriedade de os hospitais e as instituições de assistência médica informarem e orientarem os responsáveis pelas doações facilitará o processo de doação, contribuindo para salvar centenas de vidas. É necessário, pois, que se adotem dispositivos legais nesse sentido.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Innterno.