VET VETO 15582/2003

“MENSAGEM Nº 90/2003*

Belo Horizonte, 31 de julho de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por interesse público, a Proposição de Lei nº 15.582, que “dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - com os prestadores de serviços de assistência à saúde e dá outras providências”.

Ouvido, o IPSEMG assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Parágrafo único do art. 3º

“Parágrafo único - O pagamento será efetuado com a observância da ordem cronológica do documento comprobatório da prestação dos serviços ou do fornecimento dos bens.”

Razões do Veto

“Tal dispositivo foi baseado no disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, que assim dispõe:

Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Ocorre que o citado art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que a ordem cronológica deverá ser obedecida, sempre que possível, diverso do que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Proposição nº 15.582, que determina de forma taxativa a observância à ordem cronológica, o que poderá dificultar a administração do pagamento da dívida, relegando a segundo plano o interesse público na quitação das mesmas.

Os demais dispositivos da proposição estão aptos à sanção, porquanto constitucionais e condizentes com o interesse público.

Em face do exposto, opinamos para que seja sancionada a Proposição nº 15.582, ressalvando a oposição de veto parcial incidente sobre o parágrafo único do art. 3º.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de julho de 2003.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.