VET VETO 15579/2003
“MENSAGEM Nº 89/2003*
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por ilegalidade e por interesse público, a Proposição de Lei nº 15.579, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004 e dá outras providências”.
Ouvidas, as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Alínea “c” do inciso XII do art. 9º
“c) a avaliação das políticas públicas resultantes das renúncias de receitas dos três exercícios anteriores, do exercício atual e a projeção para os quatro exercícios subseqüentes;”.
Razões do Veto
“Justifica-se o veto à alínea “c” do inciso XII do art. 9º da Proposição de Lei nº 15.579, que obriga ao Executivo o fornecimento em anexo à LOA da avaliação de políticas públicas resultantes das renúncias de receitas dos três exercícios anteriores, do exercício atual e a projeção para os quatro exercícios subseqüentes, pela impossibilidade fático-jurídica quanto ao seu atendimento, nos termos e alcance abaixo articulados.
Quanto à impossibilidade jurídica e sob o ponto de vista legal, o dispositivo supramencionado é contrastante ao atual arcabouço normativo que, ao estabelecer as obrigações acessórias para os contribuintes mineiros, permite um escopo limitado de informações que não torna possível o pronto atendimento às exigências contidas na norma citada.
Senão, vejamos:
As mensurações sobre renúncias fiscais do Estado são processadas pela Secretaria de Fazenda, através do tratamento dos dados fornecidos pelos próprios contribuintes. O fornecimento das informações se inclui dentre as obrigações acessórias dos contribuintes e se efetiva na entrega mensal da Declaração de Apuração do ICMS-DAPI, ou por meio de processo eletromagnético para contribuintes que sejam usuários do Processamento Eletrônico de Dados - PED.
O primeiro ponto que se contrapõe, nesses termos, ao cumprimento técnico da avaliação prescrita, consiste no fato de que tais declarações contêm o montante de renúncias de receitas por modalidade, entendendo como tal isenções, reduções na base de cálculo, entre outras; todavia, o contribuinte não está obrigado, por meio da legislação em vigor, a declarar qual a espécie legal de desoneração pela qual lhe foi concedido tratamento tributário diferenciado.
Em que pese a justificada busca do Legislativo, explícita na redação da alínea em tela, do amplo conhecimento, da extensão, do alcance, do detalhamento e das repercussões das renúncias concedidas aos diversos estratos da produção e circulação de bens e serviços no Estado, é necessário que o próprio Poder concedente previamente determine, em seus estamentos legais, as condições de exigibilidade e adequação técnica para o cumprimento, em sua totalidade, deste mister que se qualifica como etapa conseqüente.
Ora, os textos das leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios anteriores replicavam o disposto no artigo 157, inciso VII, da Constituição do Estado - reforçado a partir de 2000 com definição semelhante de exigência pela Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando anexação à Lei Orçamentária de demonstrativo regionalizado dos efeitos das isenções, anistias, transações, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas públicas.
Na forma prescrita nestes documentos, a qualificação das informações era suficiente para apuração e processamento dos montantes das desonerações nas modalidades de agregação até então exigidas, para fins de informe orçamentário.
A maior segmentação que agora se busca pressupõe acréscimos e adaptação nos atuais modelos formais de declarações prestadas e demandam prazos de adequação não compatíveis com os prazos legais definidos para a elaboração do orçamento e de seus relatórios complementares.
O segundo ponto de entrave quanto ao efetivo cumprimento do dispositivo que ora se analisa corresponde à impossibilidade fática, haja vista que a alínea “c” inova não só em incluir no relatório a avaliação das políticas públicas resultantes das renúncias, como também em retroagir a abrangência de tal análise a três exercícios anteriores.
No que respeita à recuperação da base de dados de suporte a tais avaliações, é relevante reconhecer que o contribuinte cumpriu as obrigações a ele determinadas a seu tempo e de acordo com a legislação em vigor à época, desincumbindo-se de qualquer outra, restando ao poder público somente a hipótese de reavaliação do cumprimento das mesmas, dentro dos prazos legais de carência. Não seria lícito, portanto, instituir obrigatoriedade acessória superveniente a concessão anterior de benefícios.
Assim, torna-se imperioso que o Executivo seja munido de prazos suficientes para desenvolver um sistema adequado, do ponto de vista legal principalmente, para a captura e tratamento de informações que possam sustentar o nível de controle e avaliação pretendidos e, por essa via, contribuir para o aperfeiçoamento desse importante instrumento de política de atuação do setor público.
É com esse espírito que, reconhecendo a um só tempo a busca pela transparência pelo Legislativo, que caminha na mesma linha gerencial dessa administração, bem como as limitações dos atuais regulamentos tributários, que se firma o compromisso de adaptar o arcabouço legal vigente, nos limites da competência do executivo, e se promover a avaliação das renúncias vigentes a partir do próximo projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, tudo isso em face da impossibilidade fático-jurídica, acima demonstrada, pelos seus próprios e jurídicos fundamento.”.
Parágrafo único do Art. 12
“Parágrafo único - Cada ação executada mediante Parcerias Público-Privadas deverá ser identificada em um subprojeto específico.”.
Razões de Veto
“Embora o Governo do Estado esteja empenhado em desenvolver Programas de Parcerias Público-Privadas, a planificação destas ações para o orçamento de 2004 não é possível, já que as parcerias estão em início de negociação e não serão firmadas em tempo hábil para sua inclusão no orçamento.
A título de esclarecimento, deve-se observar que as ações a serem implementadas através de iniciativas Parcerias Público- Privadas não são investimentos do Estado, mas investimentos do setor privado que poderão ser remunerados pelo Estado, dependendo da parceria firmada. Neste caso, a remuneração com rubrica específica, classificada como Outros Custeios.”.
Inciso I e § 3º do inciso II do Art. 23
“Art. 23 - ......................................................
I - expedição de portaria, pela Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, para o identificador de procedência e uso dos respectivos orçamentos;
II - ................................................................
§ 1º - .............................................................
§ 2º - .............................................................
§ 3º - As alterações de que trata o “caput” deste artigo, realizadas pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, devem atender aos seguintes requisitos:
I - publicação da respectiva portaria no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II - comunicação das alterações à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis contados da publicação da portaria.”.
Razões de veto
“A centralização no Poder Executivo das alterações dos identificadores de procedência e uso é uma necessidade criada pela integridade da execução contábil e orçamentária da LOA, exigida pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. A centralização permitirá manter o orçamento sob estrito monitoramento para se evitar distorções e desequilíbrios orçamentários. Qualquer alteração no orçamento é amplamente avaliada pela Superintendência Central de Orçamento que dispõe das informações gerenciais necessárias para a sua realização. A alteração sendo realizada pelo Poder Executivo não fere a autonomia dos outros poderes, já que as alterações afetas aos mesmos serão prontamente atendidas assim que solicitadas.”.
Art. 47
“Art. 47 - As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas à Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991.”.
Razões do Veto
“Dentre as modificações introduzidas ao Projeto de Lei nº 715/2003, encontra-se a Emenda nº 23, que deu nova redação ao art. 47 do supracitado Projeto.
Dispõe o artigo 47 em sua redação original:
“Art. 47 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo.”.
Por sua vez, a Emenda nº 23 alterou substancialmente a redação contida no Projeto. Na justificação à Emenda, consta o seguinte: “O objetivo desta emenda é adequar o mecanismo para pagamento de despesas com publicidade oficial nos termos da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991”.
Todavia, registre-se que há óbice legal ao art. 47 da redação final da Proposição, porquanto a legislação estatuída como base na alteração pretendida - art. 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991 - encontra-se revogada pelo “caput” do art. 38 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996, que dispõe de modo contrário, “verbis”:
“Art. 38 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no diário oficial do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.”.
Neste caso, deve-se atentar ao que dispõem os arts. 2º, Scaput” e § 1º, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, os quais preconizam:
“Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
Assim, dada a incompatibilidade existente entre as normas citadas e ao fato de que a lei nova revoga a anterior quando seja com ela incompatível, o artigo 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991; encontra-se revogado em nosso ordenamento jurídico, sendo inadmissível tentar revigorar tal dispositivo por meio da presente Emenda.
Além disso, mesmo considerando que a Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996, que estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal e de investimento para o exercício de 1997, tenha perdido sua vigência, há de se observar que dispositivo revogado não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência. É o que estabelece o § 3º do artigo 2º da LICC, “in verbis”:
“Art. 2º - .................................................................. ......
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”.
Diante do exposto e à vista dos óbices declinados acima, opina-se pelo Veto Parcial à Proposição de Lei nº 15.579.”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2003.”
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por ilegalidade e por interesse público, a Proposição de Lei nº 15.579, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004 e dá outras providências”.
Ouvidas, as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Alínea “c” do inciso XII do art. 9º
“c) a avaliação das políticas públicas resultantes das renúncias de receitas dos três exercícios anteriores, do exercício atual e a projeção para os quatro exercícios subseqüentes;”.
Razões do Veto
“Justifica-se o veto à alínea “c” do inciso XII do art. 9º da Proposição de Lei nº 15.579, que obriga ao Executivo o fornecimento em anexo à LOA da avaliação de políticas públicas resultantes das renúncias de receitas dos três exercícios anteriores, do exercício atual e a projeção para os quatro exercícios subseqüentes, pela impossibilidade fático-jurídica quanto ao seu atendimento, nos termos e alcance abaixo articulados.
Quanto à impossibilidade jurídica e sob o ponto de vista legal, o dispositivo supramencionado é contrastante ao atual arcabouço normativo que, ao estabelecer as obrigações acessórias para os contribuintes mineiros, permite um escopo limitado de informações que não torna possível o pronto atendimento às exigências contidas na norma citada.
Senão, vejamos:
As mensurações sobre renúncias fiscais do Estado são processadas pela Secretaria de Fazenda, através do tratamento dos dados fornecidos pelos próprios contribuintes. O fornecimento das informações se inclui dentre as obrigações acessórias dos contribuintes e se efetiva na entrega mensal da Declaração de Apuração do ICMS-DAPI, ou por meio de processo eletromagnético para contribuintes que sejam usuários do Processamento Eletrônico de Dados - PED.
O primeiro ponto que se contrapõe, nesses termos, ao cumprimento técnico da avaliação prescrita, consiste no fato de que tais declarações contêm o montante de renúncias de receitas por modalidade, entendendo como tal isenções, reduções na base de cálculo, entre outras; todavia, o contribuinte não está obrigado, por meio da legislação em vigor, a declarar qual a espécie legal de desoneração pela qual lhe foi concedido tratamento tributário diferenciado.
Em que pese a justificada busca do Legislativo, explícita na redação da alínea em tela, do amplo conhecimento, da extensão, do alcance, do detalhamento e das repercussões das renúncias concedidas aos diversos estratos da produção e circulação de bens e serviços no Estado, é necessário que o próprio Poder concedente previamente determine, em seus estamentos legais, as condições de exigibilidade e adequação técnica para o cumprimento, em sua totalidade, deste mister que se qualifica como etapa conseqüente.
Ora, os textos das leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios anteriores replicavam o disposto no artigo 157, inciso VII, da Constituição do Estado - reforçado a partir de 2000 com definição semelhante de exigência pela Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando anexação à Lei Orçamentária de demonstrativo regionalizado dos efeitos das isenções, anistias, transações, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas públicas.
Na forma prescrita nestes documentos, a qualificação das informações era suficiente para apuração e processamento dos montantes das desonerações nas modalidades de agregação até então exigidas, para fins de informe orçamentário.
A maior segmentação que agora se busca pressupõe acréscimos e adaptação nos atuais modelos formais de declarações prestadas e demandam prazos de adequação não compatíveis com os prazos legais definidos para a elaboração do orçamento e de seus relatórios complementares.
O segundo ponto de entrave quanto ao efetivo cumprimento do dispositivo que ora se analisa corresponde à impossibilidade fática, haja vista que a alínea “c” inova não só em incluir no relatório a avaliação das políticas públicas resultantes das renúncias, como também em retroagir a abrangência de tal análise a três exercícios anteriores.
No que respeita à recuperação da base de dados de suporte a tais avaliações, é relevante reconhecer que o contribuinte cumpriu as obrigações a ele determinadas a seu tempo e de acordo com a legislação em vigor à época, desincumbindo-se de qualquer outra, restando ao poder público somente a hipótese de reavaliação do cumprimento das mesmas, dentro dos prazos legais de carência. Não seria lícito, portanto, instituir obrigatoriedade acessória superveniente a concessão anterior de benefícios.
Assim, torna-se imperioso que o Executivo seja munido de prazos suficientes para desenvolver um sistema adequado, do ponto de vista legal principalmente, para a captura e tratamento de informações que possam sustentar o nível de controle e avaliação pretendidos e, por essa via, contribuir para o aperfeiçoamento desse importante instrumento de política de atuação do setor público.
É com esse espírito que, reconhecendo a um só tempo a busca pela transparência pelo Legislativo, que caminha na mesma linha gerencial dessa administração, bem como as limitações dos atuais regulamentos tributários, que se firma o compromisso de adaptar o arcabouço legal vigente, nos limites da competência do executivo, e se promover a avaliação das renúncias vigentes a partir do próximo projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, tudo isso em face da impossibilidade fático-jurídica, acima demonstrada, pelos seus próprios e jurídicos fundamento.”.
Parágrafo único do Art. 12
“Parágrafo único - Cada ação executada mediante Parcerias Público-Privadas deverá ser identificada em um subprojeto específico.”.
Razões de Veto
“Embora o Governo do Estado esteja empenhado em desenvolver Programas de Parcerias Público-Privadas, a planificação destas ações para o orçamento de 2004 não é possível, já que as parcerias estão em início de negociação e não serão firmadas em tempo hábil para sua inclusão no orçamento.
A título de esclarecimento, deve-se observar que as ações a serem implementadas através de iniciativas Parcerias Público- Privadas não são investimentos do Estado, mas investimentos do setor privado que poderão ser remunerados pelo Estado, dependendo da parceria firmada. Neste caso, a remuneração com rubrica específica, classificada como Outros Custeios.”.
Inciso I e § 3º do inciso II do Art. 23
“Art. 23 - ......................................................
I - expedição de portaria, pela Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, para o identificador de procedência e uso dos respectivos orçamentos;
II - ................................................................
§ 1º - .............................................................
§ 2º - .............................................................
§ 3º - As alterações de que trata o “caput” deste artigo, realizadas pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público, devem atender aos seguintes requisitos:
I - publicação da respectiva portaria no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II - comunicação das alterações à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de dois dias úteis contados da publicação da portaria.”.
Razões de veto
“A centralização no Poder Executivo das alterações dos identificadores de procedência e uso é uma necessidade criada pela integridade da execução contábil e orçamentária da LOA, exigida pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. A centralização permitirá manter o orçamento sob estrito monitoramento para se evitar distorções e desequilíbrios orçamentários. Qualquer alteração no orçamento é amplamente avaliada pela Superintendência Central de Orçamento que dispõe das informações gerenciais necessárias para a sua realização. A alteração sendo realizada pelo Poder Executivo não fere a autonomia dos outros poderes, já que as alterações afetas aos mesmos serão prontamente atendidas assim que solicitadas.”.
Art. 47
“Art. 47 - As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas decorrentes de publicação de atos e matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas à Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991.”.
Razões do Veto
“Dentre as modificações introduzidas ao Projeto de Lei nº 715/2003, encontra-se a Emenda nº 23, que deu nova redação ao art. 47 do supracitado Projeto.
Dispõe o artigo 47 em sua redação original:
“Art. 47 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único - As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo.”.
Por sua vez, a Emenda nº 23 alterou substancialmente a redação contida no Projeto. Na justificação à Emenda, consta o seguinte: “O objetivo desta emenda é adequar o mecanismo para pagamento de despesas com publicidade oficial nos termos da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991”.
Todavia, registre-se que há óbice legal ao art. 47 da redação final da Proposição, porquanto a legislação estatuída como base na alteração pretendida - art. 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991 - encontra-se revogada pelo “caput” do art. 38 da Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996, que dispõe de modo contrário, “verbis”:
“Art. 38 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no diário oficial do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.”.
Neste caso, deve-se atentar ao que dispõem os arts. 2º, Scaput” e § 1º, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, os quais preconizam:
“Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
Assim, dada a incompatibilidade existente entre as normas citadas e ao fato de que a lei nova revoga a anterior quando seja com ela incompatível, o artigo 2º da Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991; encontra-se revogado em nosso ordenamento jurídico, sendo inadmissível tentar revigorar tal dispositivo por meio da presente Emenda.
Além disso, mesmo considerando que a Lei nº 12.264, de 24 de julho de 1996, que estabelece as diretrizes para os orçamentos fiscal e de investimento para o exercício de 1997, tenha perdido sua vigência, há de se observar que dispositivo revogado não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência. É o que estabelece o § 3º do artigo 2º da LICC, “in verbis”:
“Art. 2º - .................................................................. ......
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”.
Diante do exposto e à vista dos óbices declinados acima, opina-se pelo Veto Parcial à Proposição de Lei nº 15.579.”.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2003.”
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.