VET VETO 15520/2003

“MENSAGEM Nº 30/2003*

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar parcialmente, por entendê-la contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.520, que “estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2003”, que se originou do Projeto de Lei nº 2.396/2002.

Ouvidas, as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, analisaram as emendas ao aludido projeto de lei e assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Incisos 2 e 3 do Anexo V:

“Inciso: 2

1 011 01 122 001 2 127 0001 3 3 99 10 1 A 14.000.000,00

1 911 28 846 777 7 081 0001 3 3 90 10 1 D 14.000.000,00

Órgão e/ou Entidade Beneficiada: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Objeto do Gasto: Atividade “Direção Administrativa” - Execução de serviços de apoio e suporte de natureza técnico- administrativa

Órgão(s) e/ou Entidade(s) Deduzida(s): EGE/SEF/Encargos Diversos

Subprojeto(s) e/ou Subatividade(s) Deduzida(s) ou Anulada(s): Encargos da Administração Financeira Central

Valor: R$14.000.000,00”

“Inciso: 3

1 011 01 122 001 2 127 0001 4 5 99 10 1 A 2.000.000,00

1 911 28 846 777 7 081 0001 3 3 90 10 1 D 2.000.000,00

Órgão e/ou Entidade Beneficiada: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Objeto do Gasto: Aquisição de imóvel na atividade “Direção Administrativa”.

Órgão(s) e/ou Entidade(s) Deduzida(s): EGE/SEF/Encargos Diversos Subprojeto(s) e/ou

Subatividade(s) Deduzida(s) ou Anulada(s): Encargos da Administração Financeira Central.

Valor: R$2.000.000,00”

Razões do Veto

“Os incisos destinam recursos para a Assembléia Legislativa e anulam dotação orçamentária de Encargos Gerais do Estado na atividade Encargos da Administração Financeira Central.

Os recursos anulados se destinam ao pagamento de comissões, tarifas bancárias, despesas contratuais e outras de responsabilidade do Estado decorrentes da Gestão Financeira das Receitas e Despesas do Estado. A anulação destes recursos inviabiliza o pagamento das despesas referentes a contratos em vigor comprometendo a gestão do erário. Observo que no exercício de 2002 estas despesas chegaram a R$58.650.000,00.

Com base no acima exposto, seria extremamente danoso sancionar uma lei de orçamento onde não haveria dotação orçamentária para obrigações permanentes, criando, assim, uma situação de constrangimento e declínio na credibilidade do Estado.”

Incisos 47 e 55 do Anexo V:

“Inciso: 47

1 915 17 512 777 7 151 0001 4 5 99 10 1 A 10.000.000,00

5 081 17 512 838 8 042 + 10.000.000,00

1 021 01 122 001 2 127 0001 3 3 90 10 1 D 8.000.000,00

1 021 01 122 001 2 127 0001 4 4 90 10 1 D 2.000.000,00

Órgão e/ou Entidade Beneficiada: COPASA

Objeto do Gasto: Obras de saneamento básico e esgotamento sanitário nos municípios.

Órgão(s) e/ou Entidade(s) Deduzida(s): Tribunal de Contas do Estado

Subprojeto(s) e/ou Subatividade(s) Deduzida(s) ou Anulada(s): Direção Administrativa

3.3.90.10.1 - R$8.000.000,00

4.4.90.10.1 - R$2.000.000,00”

“Inciso: 55

2301 26 451 831 1 078 0001 4 4 99 10 1 A 5.000.000,00

1 021 01 122 001 2 127 0001 3 3 90 10 1 D 5.000.000,00

Órgão e/ou Entidade Beneficiada: DER

Objeto do Gasto: Obras de infra-estrutura em municípios - pavimentação de vias públicas.

Órgão(s) e/ou Entidade(s) Deduzida(s): Tribunal de Contas do Estado

Subprojeto(s) e/ou Subatividade(s) Deduzida(s) ou Anulada(s): Direção Administrativa 3.3.90.10.1

Valor: R$5.000.000,00”

Razões do Veto

“O inciso 47 destina recursos à COPASA por meio de Transferências de Empresas, e o inciso 55 destina recursos ao DER; ambos os incisos anulam orçamentárias do Tribunal de Contas referentes à atividade Direção Administrativa.

Estas alterações implicam redução de 62% dos recursos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas que estão comprometidos com o financiamento de suas atividades de manutenção. Tal redução inviabilizaria a operacionalização do órgão, privando-o de exercer suas atribuições legais.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores membros da egrégia Assembléia Legislativa.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2003.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.