PL PROJETO DE LEI 1345/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.345/2003
Institui e estrutura as carreiras da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER e do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Ficam instituídas a carreiras de:
I - Ajudante em Transportes e Obras Públicas, composta por dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de provimento efetivo;
II - Auxiliar em Transportes e Obras Públicas, composta por novecentos e setenta e seis cargos de provimento efetivo;
III - Agente em Transportes e Obras Públicas, composta por um mil e seiscentos cargos de provimento efetivo;
IV - Gestor em Transportes e Obras Públicas, composta por novecentos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. As carreiras de que trata este artigo ficam estruturadas na forma do Anexo I.
Art.2º As atribuições gerais das carreiras de que trata o art. 1º são as constantes do Anexo III.
Parágrafo único. As atribuições específicas das carreiras de que trata o art. 1º serão definidas em regulamento.
Art.3º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art.4º As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal dos seguintes órgão e entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
II - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER;
III - Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP.
Art.5º A lotação e relotação dos cargos efetivos desta carreira nos órgãos e entidades do Poder Executivo elencados no art.4º serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade.
Art.6º Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras entre órgãos e entidades do Poder Executivo delas integrantes, condicionada à existência de vaga na mesma carreira e no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.
Art.7º Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras para órgão ou entidade não integrante destas carreiras para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art.8º A carga-horária de trabalho dos servidores que, após a publicação, ingressarem em cargos das carreiras de que trata o art.1º será de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Fica mantida a jornada de trabalho dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art.9º Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art.10. O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial das carreiras e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§1º O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de:
I - habilitação em nível intermediário, para a carreira de Agente em Transportes e Obras Públicas;
II - habilitação em nível superior, para a carreira de Gestor em Transportes e Obras Públicas.
§2º As habilitações de que trata o §1º serão especificadas em edital de concurso público.
§3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível intermediário, a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível superior, a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§4º Não haverá novos ingressos nas carreiras de Ajudante em Transportes e Obras Públicas e Auxiliar em Transportes e Obras Públicas.
Art.11. O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma de regulamento.
§1º As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
b) de quitação com as obrigações militares;
VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira, observado o disposto no art.10.
§2º O curso a que se refere o inciso IV será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art.12. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§2º São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:
I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do § 1º do art.11;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art.13. O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art.14. Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art.15. Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Parágrafo único. O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art.16. A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira ou do nível no qual o servidor tenha ingressado.
Art.17. A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art.18. Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.
Art.19. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art.20. A avaliação periódica de desempenho individual a que se refere os arts.14, 15, 17 e 18 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS CARREIRAS
Art.21. Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do órgão e das entidades elencadas no art.4º ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante em Transportes e Obras Públicas, Auxiliar em Transportes e Obras Públicas, Agente em Transportes e Obras Públicas e Gestor em Transportes e Obras Públicas, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
§1º Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes destas carreiras são os constantes do Anexo I, e o quantitativo de cargos que não esteja relacionado nesta Lei é considerado extinto.
§2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER, cinco mil seiscentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, quatrocentos e cinqüenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, vinte e dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, cento e noventa e dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Obras Viárias, dois mil oitocentos e quarenta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, oitocentos e cinqüenta cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, sessenta e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Administração.
§3º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Departamento Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP, nove cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, dois cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, três cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, vinte e seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.
§4º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, trinta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, um cargo vago de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, quinze cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, oitenta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção.
§5º Os cargos de provimento efetivo extintos e transformados em decorrência desta lei serão identificados em decreto.
Art.22. Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados no órgão e nas entidades elencadas no art.4º serão enquadrados nas estruturas estabelecidas no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput não interferirá no direito a que se refere o art.115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC n.º 57, de 15 de julho de 2003.
Art.23. As tabelas de vencimento básico destas carreiras deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Art.24. As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art.22 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art.23, e deverão abarcar critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante destas carreiras;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebida pelo servidor público.
Art.25. Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art.22 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico desta carreira, bem como do decreto a que se refere o art.24.
§1º Os atos a que se refere o caput somente produzirão efeitos após sua publicação.
§2º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o §1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.
§3º Os atos a que se refere o caput serão realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art.26. A função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, lotada no órgão e nas entidades a que se refere o art.4º, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante destas carreiras, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput, decorrentes dos arts.105 e 106 da emenda à Constituição Estadual n.º 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.
§2º Aplica-se ao servidor a que se refere o caput as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts.22 e 24.
§3º Os detentores de função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura destas carreiras apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o §2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.
§4º A função pública de que trata o §3º extinguir-se-á com a vacância.
§5º O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de função pública de que trata o §3º é o constante do Anexo IV.
Art.27. Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - o servidor que não fizer opção de que trata o caput será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;
II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado;
III - o direito de opção decai em até noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;
V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas às novas carreiras instituídas;
VI - a opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003.
VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta Lei constantes do art.1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o caput, bem como da extinção prevista no inciso IV.
§1º O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o caput não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art.1º.
§2º O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta Lei somente será permitido até o limite definido no parágrafo anterior.
Art.28. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores destas carreiras, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art.27 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.
Art.29. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nestas carreiras em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para as carreiras instituídas por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art.30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os arts.1º, 21, 22 e 23 da lei nº de de de 2003)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS
CARREIRA DE AJUDANTE EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Elementar |
2445 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
||
III |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
||
IV |
Fundamental |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
||
VI |
Intermediário |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
CARREIRA DE AUXILIAR EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Fundamental |
976 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
||
III |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
||
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
||
VI |
Superior |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
CARREIRA DE AGENTE EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
1600 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
||
III |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
||
IV |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
||
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
VI |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
CARREIRA DE GESTOR EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
900 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
||
III |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
||
IV |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
||
V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
||
VI |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
ANEXO II
(a que se referem os arts.21, 22, 26 e 28 da lei nº de de de 2003)
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, e Oficial de Serviços Gerais. |
4ª série do Ensino Fundamental |
SETOP |
Ajudante em Transportes e Obras Públicas |
4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/ Intermediário
|
Ajudante de Serviços Gerais. |
DEOP |
|||
Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais. |
DER |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Datilógrafo Mecanógrafo, Escriturário e Telefonista. |
Fundamental |
SETOP |
Auxiliar em Transportes e Obras Públicas |
Fundamental/ Intermediário/ Superior |
Agente de Serviços de Manutenção e Telefonista. |
DEOP |
|||
Agente de Administração, Agente de Obras Viárias e Agente de Serviços de Manutenção. |
DER |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
Auxiliar Administrativo, Oficial de Administração, Técnico Administrativo, Técnico de Obras Públicas e Técnico de Telecomunicações. |
Intermediário |
SETOP |
Agente em Transportes e Obras Públicas
|
Intermediário/ Superior |
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Obras Públicas |
DEOP |
|||
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico de Manutenção e Técnico de Obras Viárias. |
DER |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO OU ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
Analista de Comunicação Social, Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas e Analista de Planejamento. |
Superior |
SETOP |
Gestor em Transportes e Obras Públicas |
Superior |
Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Obras Públicas. |
DEOP |
|||
Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Sistema Viário. |
DER |
ANEXO III
(a que se refere o art.2º da lei nº de de de 2003)
ATRIBUIÇÕES GERAIS
CARREIRA DE AJUDANTE EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Executar trabalhos rudimentares relacionados com construção, melhoramento, restauração, conservação de estradas e obras de artes especiais e edificações.
Executar trabalhos gerais de ronda, vigilância, copa, cozinha, limpeza e jardinagem;
Executar tarefas afins, quando solicitado.
Executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, manutenção em veículos e máquinas.
Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira e outros materiais.
Executar serviços gerais de pintura;
Executar serviços de alvenaria, concreto armado e de instalações hidráulico-sanitárias;
Executar serviços de implantação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos e de móveis e instalações em geral;
Desenvolver atividades relacionadas à reprografia e artes gráficas;
Executar serviços de portaria, zeladoria e de recebimento, guarda e distribuição de correspondências, processos, expedientes, materiais e outros;
CARREIRA DE AUXILIAR EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Conduzir veículos automotores de carga e de passageiros e operar máquinas rodoviárias e outros equipamentos;
Executar atividades relacionadas com a utilização de veículos oficiais, mediante preenchimento de guias, requisições e outros impressos;
Executar trabalhos de manutenção e reparação elétrica e mecânica de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos;
Executar trabalhos na área de sondagem;
Executar trabalhos auxiliares de topografia, laboratório e desenho técnico;
Executar atividades de recepção, operação de elevadores e de mesa telefônica;
Executar tarefas auxiliares de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos;
Executar tarefas afins, quando solicitado.
CARREIRA DE AGENTE EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Executar tarefas de escritório, almoxarifado, protocolo, arquivo, microfilmagem, digitação, atendimento de partes e operação de sistemas corporativos correlatos;
Executar trabalhos auxiliares de contabilidade;
Preparar atas, relatórios, agendas e pautas de reuniões;
Desenvolver tarefas ligadas à logística;
Executar as rotinas pertinentes à realização de Licitações;
Realizar tarefas auxiliares de gestão e controle de convênios e contratos;
Efetuar escrituração contábil, preparar balanços e balancetes e executar tarefas de registro, controle e conferência nos sistema financeiro, orçamentário e patrimonial;
Criar, depurar e documentar programas para processamento eletrônico de dados, bem como orientar sobre a utilização e dar manutenção técnica aos programas e sistemas de informação;
Instalar, manter e reparar aparelhos de telecomunicação, balanças de pesagem de veículos e outros equipamentos eletrônicos e de informática;
Executar trabalhos auxiliares de engenharia na área de obras de infra-estrutura civil e rodoviária, de edificações, topografia e aerofotogrametria;
Realizar e desenvolver trabalhos nas áreas de patrimônio e logística, recursos humanos e tecnologia da informação;
Realizar tarefas de suporte em gestão e controle de convênios e contratos;
Executar tarefas afins, quando solicitado.
CARREIRA DE GESTOR EM TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada;
Realizar estudos e pesquisas relacionadas à sua área específica de atuação;
Executar tarefas afins, quando for solicitado.
ANEXO IV
(a que se refere o §5º do art. 26 da lei n.º de de de 2003)
Quantitativo de funções públicas e de cargos ocupados por servidores efetivados pela Emenda à Constituição Estadual n.º 49, de 13 de junho de 2001.
CARGO OU FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
Ajudante em Transportes e Obras Públicas |
81 |
Auxiliar em Transportes e Obras Públicas |
81 |
Agente em Transportes e Obras Públicas |
208 |
Gestor em Transportes e Obras Públicas |
64 |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.