PL PROJETO DE LEI 1344/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.344/2003
Institui e estrutura a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituída a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, composta de mil cargos de provimento efetivo, estruturada na forma do Anexo I.
Art. 2º - A carreira de que trata esta lei possui as seguintes atribuições gerais:
I - exercer atividades de vigilância e escolta nos espaços intra e extra-muros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;
II - garantir a integridade do patrimônio e a segurança dos servidores em exercício nas unidades de atendimento;
III - assegurar o cumprimento das medidas socioeducativas; e
IV - atuar como orientador no processo de reinserção social do adolescente em conflito com a lei.
Parágrafo único - As atribuições específicas da carreira de que trata esta lei serão definidas em regulamento.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidade definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art. 4º - A carreira de que trata esta lei é integrante do Grupo de Atividades de Defesa Social, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta lei desenvolve atividade exclusiva de Estado.
Art. 5º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta lei apenas para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade dela não integrante.
Art. 6º - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante da carreira de que trata esta lei cumprirão jornada de quarenta horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
Capítulo II
Da Carreira
Art. 7º - Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso na carreira de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível intermediário, conforme edital do concurso público.
§ 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se nível intermediário formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 9º - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de condicionamento físico por testes específicos;
III - prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV - curso de formação técnico-profissional, na forma do regulamento.
§ 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
b) de quitação com as obrigações militares;
VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.
§ 2º - Compete à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar a grade curricular e ministrar o curso a que se refere o inciso IV do "caput".
Art. 10 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º - São exigências para a realização do curso a que se refere o inciso IV do art. 9º e para a posse em cargo de provimento efetivo:
I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII do § 1º do art. 9º;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;
IV - temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico.
Seção II
Do Desenvolvimento da Carreira
Art. 11 - O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 12 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art. 13 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 14 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira ou do nível no qual o servidor tenha ingressado.
Art. 15 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição da República, se houver disponibilidade orçamentária e financeira;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - existência de vagas;
V - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido, se houver.
§ 1º - Para efeito de desempate no processo da promoção, serão apurados, sucessivamente:
I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II - o maior tempo de serviço no nível;
III - o maior tempo de serviço na carreira;
IV - o maior tempo no serviço público estadual;
V - o maior tempo em serviço público;
VI - o servidor de maior idade.
§ 2º - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário.
Art. 16 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 17 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 18 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts. 12, 13, 15, 16 e 17 será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.
Capítulo III
Da Implantação e Administração da Carreira
Art. 19 - Os atuais doze cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, lotados nos estabelecimentos socioeducativos da Secretaria de Estado de Defesa Social, ficam transformados no cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes desta carreira são os constantes do Anexo I, e os cargos cujo quantitativo não esteja relacionado nesta lei são considerados extintos.
§ 2º - Ficam criados no Anexo I novecentos e oitenta e oito cargos de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo.
§ 3º - Os cargos de provimento efetivo transformados e criados em decorrência desta lei serão identificados em decreto.
Art. 20 - Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados e em exercício nos estabelecimentos socioeducativos da Secretaria de Estado de Defesa Social serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único - O enquadramento de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.
Art. 21 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 20 serão estabelecidas em decreto e deverão abarcar critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta carreira;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebida pelo servidor público.
Art. 22 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 20 somente ocorrerão após a publicação do decreto a que se refere o art. 21.
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.
§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Defesa Social e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 23 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 24 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar na carreira de que trata esta lei em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para a carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 25 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo o disposto no art. 7º, art. 16, §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 e Anexo II da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
Art. 26 - Aos servidores ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício na Superintendência de Segurança e Movimentação Penitenciária da Secretaria de Estado de Defesa Social, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 14.695, de 2003.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 1º, 19 e 20 da lei nº de de de 2003)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIO EDUCATIVO
Jornada de trabalho: 40 horas/semana
NÍVEL |
Quantitativo |
Nível de Escolaridade |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
500 |
Intermediário |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
250 |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
III |
100 |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
IV |
100 |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
V |
50 |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 19, 20 e 23 da Lei nº de de de 2003)
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
Agente de Segurança Penitenciário |
Intermediário |
Secretaria de Estado de Defesa Social |
Agente de Segurança Socioeducativo |
I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.