PL PROJETO DE LEI 1339/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.339/2003
Institui e estrutura as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais, com a seguinte composição:
I - Carreira de Professor de Ensino Superior, composta por mil setecentos e setenta e nove cargos de provimento efetivo;
II - Carreira de Professor Titular de Ensino Superior, composta por cento e quatorze cargos de provimento efetivo;
III - Carreira de Analista Universitário, composta por cento e setenta e três cargos de provimento efetivo;
IV - Carreira de Técnico Universitário, composta por duzentos e setenta e quatro cargos de provimento efetivo;
V - Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário, composta por trezentos e sessenta e nove cargos de provimento efetivo;
VI - Carreira de Analista Universitário da Saúde, composta oitenta e nove cargos de provimento efetivo;
VII - Carreira de Técnico Universitário da Saúde, composta por duzentos e noventa cargos de provimento efetivo.
§ 1º - As carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais são estruturadas na forma do Anexo I, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º - As atribuições gerais das Carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais são as constantes do Anexo IV.
§ 3º - As atribuições específicas das carreiras de que trata esta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art. 3º - O Plano de Carreiras de Educação Superior das Universidades Estaduais tem por objetivo o desenvolvimento da ação acadêmica no campo do ensino, da pesquisa e da extensão e a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor, mediante:
I - estabelecimento, para cada instituição, de estruturas de cargos adequadas e flexíveis, a partir da descrição e classificação dos mesmos;
II - adoção de sistemática de vencimento e remuneração compatível com a complexidade de atribuições e responsabilidade das tarefas requeridas por uma universidade e que possibilite a elevação da qualidade do desempenho do servidor;
III - utilização de princípios da habilitação, da avaliação periódica de desempenho individual, do tempo de serviço e da capacitação para o desenvolvimento nas carreiras;
IV - constituição de quadros de servidores de alto nível, dotados de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com os objetivos e o alcance da atividade acadêmica.
Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Educação Superior, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos seguintes entidades do Poder Executivo:
I - Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, com as carreiras de Professor de Ensino Superior, Professor Titular de Ensino Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário e Auxiliar Administrativo Universitário;
II - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, com as carreiras de Professor de Ensino Superior, Professor Titular de Ensino Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde.
Art. 5º - A lotação e relotação dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta lei nas entidades do Poder Executivo estadual elencadas no art. 4º serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada autarquia.
Art. 6º - Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei entre as autarquias do Poder Executivo integrantes destas carreiras, condicionada à existência de cargo vago da mesma carreira na entidade para o qual a servidor será transferido, nos termos do regulamento.
Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade não integrante destas carreiras, nos termos de regulamento e legislação vigente.
Art. 8º - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras de que trata esta lei cumprirão jornada de:
I - trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;
II - quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício na Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
III - vinte horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos das carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior;
IV - quarenta horas semanais de trabalho para os ocupantes de cargos das carreiras de Professor de Ensino Superior e Professor Titular de Ensino Superior em regime de trabalho de tempo integral com dedicação exclusiva, mediante concessão.
Parágrafo único - Fica mantida a atual carga horária de trabalho dos servidores lotados nos Quadros de Pessoal da UEMG e da UNIMONTES.
Capítulo II
Das Carreiras de Educação Superior
Art. 9º - Constituem fases das carreiras:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do ingresso
Art. 10 - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial das carreiras de que trata esta lei e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:
I - superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Professor de Ensino Superior, Professor Titular de Ensino Superior, Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde;
II - intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde.
§ 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível superior: a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível intermediário: formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
§ 3º - Não haverá novos ingressos na carreira de Auxiliar Administrativo Universitário.
Art. 11 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma do regulamento.
§ 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades de cada cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos;
V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
de quitação com as obrigações militares;
VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira para cada nível do cargo.
§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro
Art. 12 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:
I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do §1º do art. 11 desta Lei;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessária;
III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13 - A realização de concursos públicos para provimento de cargos nas Universidades Estaduais será determinada pelos respectivos Conselhos Universitários, observada a dotação orçamentária e autorização da Câmara de Coordenação, Planejamento e Gestão.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14 - O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 15 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art. 16 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 17 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira ou do nível no qual o servidor tenha ingressado.
Art. 18 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido.
Parágrafo único - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
Art. 19 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações de desempenho individual periódicas satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para fins de concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 20 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II deste artigo o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 21 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts.15, 16, 18 e 19 desta lei será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.
Capítulo III
Da Implantação e Administração das Carreiras
Art. 22 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES e os cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da UEMG ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, vinte e sete cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Atendente de Enfermagem, treze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem e dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.
§ 2º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da UEMG, dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Atividades Universitárias, três cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista e treze cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.
§ 3º - Ficam criados no Anexo I, para compor o Quadro de Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, cento e trinta um cargos de Professor de Ensino Superior.
§ 4º - Os cargos criados a que se refere o § 3º destinam-se exclusivamente ao Campus Universitário de Belo Horizonte.
§ 5º - Ficam criados no Anexo I, para compor o quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, oitocentos e sessenta e um cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Superior, sessenta e oito cargos de provimento efetivo de Professor Titular de Ensino Superior, noventa e sete cargos de provimento efetivo de Técnico Universitário de Saúde.
§ 6º - Os cargos de provimento efetivo, transformados, extintos e criados em decorrência desta lei serão identificados em decreto.
Art. 23 - Os atuais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados na UEMG e na UNIMONTES serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único - O enquadramento de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.
Art. 24 - As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei deverão ser estabelecidas e aprovada em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único - Poderão ser incorporados nas tabelas de vencimento básico de que trata o "caput" o Abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho da 2000, bem como outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e previsão na Lei de Política Remuneratória.
Art. 25 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 23 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 24, e deverão abarcar critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta carreira;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Art. 26 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 23 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico desta carreira, bem como do decreto a que se refere o art. 25.
§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebido.
§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 27 - A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante destas carreiras, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts. 105 e 106 da Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.
§ 2º - Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 24 e 26.
§ 3º - Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o § 2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.
§ 4º - A função pública de que trata o § 3º extinguir-se-á com a vacância.
§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de função pública de que trata o § 3º é o constante do Anexo III.
Art. 28 - Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitando-se as seguintes diretrizes:
I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;
II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado;
III - o direito de opção decai em até noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;
IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;
V - o servidor que manifestar a opção prevista neste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às novas carreiras instituídas;
VI - a opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003;
VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta lei constantes do art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.
§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no Anexo I.
§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta lei somente será permitido até o limite definido no parágrafo anterior.
Art. 29 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores das carreiras instituídas por esta lei, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 28 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.
Art. 30 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nas carreiras de Educação Superior do Estado de Minas Gerais em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluído adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para as carreiras instituídas por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 2003)
Estrutura das Carreiras de Educação Superior
I-1 - Carreira de Professor de Ensino Superior
Jornada de trabalho: 20 horas/aula semanais ou 40 horas/aula semanais em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Professor de Ensino Superior |
I |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
1.779 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Pós-graduação stricto sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Pós-graduação stricto sensu |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
I-2 - Carreira de Professor Titular de Ensino Superior
Jornada de trabalho: 20 horas/aula semanais ou 40 horas/aula semanais em regime de tempo integral com dedicação exclusiva
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTI-DADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Professor Titular de Ensino Superior |
I |
Doutorado |
114 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Doutorado |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
I-3 - Carreira de Analista Universitário
Jornada de trabalho: UEMG: 40 horas/semanais. UNIMONTES: 30 horas/semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ES-COLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Analista Universitário |
I |
Superior |
173 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
I-4 - Carreira de Técnico Universitário
Jornada de trabalho: UEMG: 40 horas/semanais UNIMONTES: 30 horas/semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ES-COLARIDADE |
QUANTI-DADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Técnico Universitário |
I |
Intermediário |
274 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
I-5 - Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário
Jornada de trabalho: UEMG: 40 horas/semanais UNIMONTES: 30 horas/semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Auxiliar Administrativo Universitário |
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
369 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
4ª série do Ensino Fundamental |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Fundamental |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Fundamental |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Intermediário |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Intermediário |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
I-6 - QUADRO DE CARREIRA DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
Jornada de trabalho: UNIMONTES - 30 horas/semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTI DADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Analista Universi-tário da Saúde |
I |
Superior |
89 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
I-7 - CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
Jornada de trabalho: UNIMONTES - 30 horas/semanais
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL DE ES-COLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||
Técnico Universitá-rio da Saúde |
I |
Intermediário |
290 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
II |
IJ |
II |
Intermediário |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
III |
IIJ |
||
III |
Intermediário |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
IIII |
IIIJ |
||
IV |
Superior |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
V |
Superior |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
VI |
VJ |
||
VI |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VIA |
VIB |
VIC |
VID |
VIE |
VIF |
VIG |
VIH |
VII |
VIJ |
Anexo II
(a que se refere o art.24 da Lei nº de de de 2003)
Tabelas de Correlação
II - 1 Carreira de Professor de Ensino Superior
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ENTIDADE |
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
UEMG |
Professor Auxiliar |
Superior |
Professor de Ensino Superior |
I-Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu II-Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu III- Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu IV – Pós-graduação stricto sensu V- Pós-graduação stricto sensu |
UNIMONTES |
Professor 6D |
Superior |
||
UNIMONTES |
Professor Assistente |
Especialização |
||
UEMG |
Professor Assistente |
Mestrado |
||
UNIMONTES |
Professor Adjunto |
Mestrado |
||
UEMG |
Professor Adjunto |
Doutorado |
II- 2 CARREIRA DE PROFESSOR TITULAR DE ENSINO SUPERIOR
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ENTIDADE |
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
UEMG UNIMONTES |
Professor Titular |
Doutorado |
Professor Titular de Ensino Superior |
I - Doutorado II – Doutorado |
II-3 CARREIRA DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ENTIDADE |
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
UEMG/ UNIMONTES |
Analista da Administração |
Superior |
Analista Universitário |
I -Superior II - Superior III- Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu IV- Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V - Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu VI - Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
UEMG |
Analista de Atividades Universitárias |
|||
UEMG/ UNIMONTES |
Analista de Apoio Técnico |
II-4 CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ENTIDADE |
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARI- DADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDA- DE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
UEMG/ UNIMONTES |
Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
Técnico Universitário |
I – Intermediário II – Intermediário III - Intermediário IV - Superior V - Superior VI - Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
UNIMONTES |
Técnico Administrativo |
|||
UEMG |
Técnico de Atividades Universitárias |
II-5 CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ENTIDADE |
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
UEMG/ UNIMONTES |
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª série do Ensino Fundamental
|
Auxiliar Administrativo Universitário |
I - 4ª série do Ensino Fudamental II - 4ª série do Ensino Fudamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário VI - Intermediário |
UNIMONTES |
Ajudante de Saúde |
|||
UEMG/ UNIMONTES |
Oficial de Serviços Gerais |
|||
UEMG |
Motorista |
|||
UNIMONTES |
Telefonista |
Fundamental |
||
UNIMONTES |
Agente Universitário de Saúde |
|||
UNIMONTES |
Ajudante de Saúde |
|||
UNIMONTES |
Agente Universitário de Saúde |
|||
UEMG |
Agente de Atividades Universitárias |
|||
UEMG/ UNIMONTES |
Agente de Administração |
II-6 CARREIRA DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ENTIDADE |
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
UNIMONTES |
Analista Universitário da Saúde |
Superior |
Analista Universitário da Saúde |
I -Superior II - Superior III- Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu IV- Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V - Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu VI - Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
II-7 CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
ENTIDADE |
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARI-DADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLA-RIDADE DOS NÍVEIS DA CARREIRA |
UNIMONTES |
Auxiliar Universitário de Saúde |
Intermediário |
Técnico Universitário da Saúde |
I – Intermediário II – Intermediário III – Intermediário IV- Superior V – Superior VI – Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
UNIMONTES |
Técnico Universitário de Saúde |
Anexo III
(a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei nº de de de 2003)
QUANTITATIVO DE CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO
PELA EMENDA Nº 49/2001 E FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADOS
ENTIDADE |
DENOMINAÇÃO – SITUAÇÃO NOVA |
QUANTITATIVO |
UEMG |
Professor de Ensino Superior |
78 |
Analista Universitário |
9 |
|
Técnico Universitário |
11 |
|
Auxiliar Administrativo Universitário |
17 |
|
UNIMONTES |
Professor Titular de Ensino Superior |
10 |
Professor de Ensino Superior |
4 |
|
Analista Universitário |
1 |
|
Analista Universitário da Saúde |
8 |
|
Técnico Universitário |
3 |
|
Técnico Universitário da Saúde |
6 |
|
Auxiliar Administrativo Universitário |
9 |
|
TOTAL |
156 |
Anexo IV
(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de 2003)
ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS CARREIRAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
I - Carreira de Professor de Ensino Superior: atribuições relacionadas a atividades de ensino, de pesquisa e de extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento e à ampliação e transmissão do saber e da cultura, bem como atividades de direção, de assessoramento, chefia e coordenação nas Universidades, inerentes ao exercício do cargo, pelo docente, além de outras previstas na legislação vigente;
II - Carreira de Professor Titular de Ensino Superior: atividades de coordenação de pesquisa, extensão e desempenho acadêmico de grupos de produção de conhecimentos, visando a estimular permanentemente sua integração na vida das Universidades, bem como atividades de participação em bancas de concursos e as de gestão acadêmica e administrativa, além de outras previstas na legislação vigente;
III - Carreira de Analista Universitário: atribuições relacionadas à formulação, implementação e avaliação de políticas acadêmicas e administrativas, bem como o exercício de atividades de apoio administrativo, através da coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas no âmbito das Universidades, compatíveis com sua área de atuação e, ainda, pesquisas e consultorias sobre matéria técnico-administrativa e econômico-financeira;
IV - Carreira de Técnico Universitário: atribuições relacionadas às atividades de apoio técnico-administrativo voltados ao controle e avaliação de projetos e programas no âmbito das Universidades, compatíveis com sua área de atuação;
V - Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário: atribuições relacionadas às atividades de suporte administrativo, visando ao atendimento das rotinas administrativas, compatíveis com sua área de atuação;
VI - Carreira de Analista Universitário da Saúde: atribuições relacionadas à formulação, implementação e avaliação de políticas de saúde acadêmicas e administrativas, especialmente, no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros, cujas competências sejam compatíveis com sua área de atuação e que exijam formação especializada para o seu desempenho, bem como o exercício de atividades de administração gerencial e apoio administrativo voltadas à coordenação, organização, planejamento, controle, avaliação e execução de projetos e programas na área da saúde;
VII - Carreira de Técnico Universitário da Saúde: atribuições relacionadas às atividades, no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros, de apoio técnico-administrativo voltados ao controle e avaliação de projetos e programas, compatíveis com sua área de atuação da saúde."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.