PL PROJETO DE LEI 1330/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.330/2003

Dispõe sobre o monitoramento e identificação de visitantes de sentenciados e presos provisórios nas unidades prisionais e cadeias públicas do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas que abriguem sentenciados ou presos provisórios serão dotados de equipamentos informatizados, compostos de câmera digital e dispositivo para armazenamento de imagem ou equipamentos de reconhecimento biométrico, visando à identificação de visitantes, por ocasião de sua entrada e saída.

§ 1º - Todos os visitantes deverão ser cadastrados nos bancos de dados do equipamento, por ocasião de sua entrada na unidade prisional, para efeito de comparação na saída, ao término da visita.

§ 2º - Para efeito do cadastro de que trata o § 1º deste artigo, o visitante deverá apresentar documento de identidade original.

Art. 2º - As formas de identificação previstas no “caput” do art. 1º não eximem os visitantes de se submeterem a outros procedimentos e normas do sistema prisional, tais como revista pessoal e de objetos por quaisquer métodos, inclusive raios X e detectores de metais.

Art. 3º - Os equipamentos referidos no “caput” do art. 1º, inclusive os aplicativos necessários ao seu funcionamento, poderão ser adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Estadual – FPE - , criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2003.

Gil Pereira

Justificação: Temos notícias diárias, divulgadas em todos os meios de comunicação, sobre o aumento da criminalidade e da sofisticação com que os criminosos vêm desenvolvendo suas atividades. Tem sido, também, amplamente divulgado pela imprensa o aumento das fugas das penitenciárias e cadeias públicas no Estado de São Paulo, facilitadas pela troca de identidades entre os presos e seus visitantes. No Estado de Minas Gerais, além de o cadastro dos visitantes ser feito manualmente, não existe nenhum outro meio capaz de identificá-los com maior precisão, o que, sem a menor sombra de dúvida, é um agravante para a plena segurança do sistema. A fim de prevenir que atos dessa natureza ocorram no Estado de Minas Gerais, aumentando a criminalidade e ocasionando prejuízos irreparáveis ao cidadão e a toda a sociedade, apresentamos esta proposição, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.