PL PROJETO DE LEI 1309/2003

PROJETO DE LEI N° 1.309/2003

Institui o Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica criado o Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de Minas Gerais.

Art. 2° - O Plano Diretor de que trata esta lei diagnosticará e proporá soluções para os problemas existentes no tocante à coleta, ao tratamento e à disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, industrial e hospitalar.

Parágrafo único - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos apresentará previsões para os próximos cinco, dez, quinze e vinte anos, indicando as situações, os problemas prováveis e as soluções indicadas para esses problemas nesses intervalos de tempo.

Art. 3° - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos adotará, nas análises e proposições, um enfoque regional e integrado, priorizando parcerias com Prefeituras Municipais, consórcios intermunicipais e iniciativa privada.

Art. 4° - As propostas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos serão discutidas em cada região e sub-região objeto dos estudos e das proposições nele contidos, em parcerias que poderão ser firmadas com Prefeitos, as Câmaras Municipais e as entidades locais representativas da sociedade civil.

Art. 5° - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos avaliará as atuais tecnologias disponíveis para destinação final de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, observando-se os aspectos técnicos, econômicos financeiros e ambientais.

Parágrafo único - O Plano Diretor avaliará, também, soluções alternativas ou complementares, especialmente a coleta seletiva com reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos e a geração de gás a partir do lixo.

Art. 6° - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos será revisto a cada qüinqüênio, a partir de sua aprovação pelo Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo a apresentação de projetos de revisão à Assembléia Legislativa do Estado, em tempo hábil para discussão e deliberação.

Parágrafo único - As propostas de revisão do Plano Diretor deverão considerar o processo de geração de resíduos sólidos, os problemas remanescentes e novos no que tange à coleta, ao tratamento e à disposição, bem como as inovações tecnológicas pertinentes ao assunto, observados os aspectos mencionados no “caput” do art. 5°.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2003.

Gil Pereira

Justificação: o Plano Diretor é um documento que serve de orientação para todas as atividades. Nele são definidos, de forma organizada, metas, objetivos e estratégias para orientar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologia, propiciando o desenvolvimento de ações voltadas para a satisfação dos cidadãos.

Esta proposição visa ao alinhamento estratégico do Estado, na busca por melhores resultados não somente na área de pesquisa, mas também na de processos gerenciais, fundamentais em um governo moderno.

Nos últimos anos muito se tem discutido sobre a gestão de resíduos sólidos urbanos e industriais nos níveis federal, estadual e municipal.

De forma a considerar as sérias questões sociais do setor, esta proposição procura incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e cooperativas de catadores, incorporando o trabalho no processo de coleta, na separação e na comercialização dos resíduos urbanos recicláveis.

Este projeto de lei também visa incorporar o princípio da responsabilidade compartilhada entre o poder público, os geradores de resíduos e a sociedade civil.

No Estado de São Paulo foi sancionada a Lei nº 11.837, de 27/5/2003, que dispõe sobre a apresentação, pelo Poder Executivo, de Plano Diretor de Resíduos Sólidos para esse Estado. Além disso, outros projetos de lei tratando do mesmo assunto tramitam na Assembléia Legislativa desse Estado, implementando políticas estaduais de gestão integrada de resíduos sólidos, que visam aprimorar ações que, além de preservarem o meio ambiente e a saúde pública, gerem empregos.

Pesquisando a legislação estadual, notamos a falta de política clara a respeito do tema, o que acarreta danos ambientais, ameaça à saúde pública e desperdício de material, tudo isso num País extremamente carente de recursos. O setor da construção civil, por exemplo, estima que, para cada quatro casas construídas, desperdiça-se material suficiente para a construção de uma quinta casa.

Nesse contexto, acreditamos que a criação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado será o ponto de partida para definir políticas e unificar dispositivos a respeito desse assunto, tornando mais eficaz a fiscalização de seu cumprimento.

Por esses motivos solicitamos o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.