PL PROJETO DE LEI 1279/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.279/2003

Altera o Sistema de Carreira dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, aplica-se na forma desta lei, com fundamento nos arts. 30, 31 e 32 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, carreira é o conjunto de classes de cada cargo de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados segundo o grau de escolaridade.

Art. 2º - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á na forma estabelecida em resolução da Assembléia Legislativa.

Art. 3º - Os cargos de Agente de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GB, de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GM, e de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, código AL-GS, de que trata a Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passam a denominar-se, respectivamente, Agente de Apoio Legislativo, código AL-AG, Técnico de Apoio Legislativo, código AL-TE, e Analista Legislativo, código AL-AN.

Parágrafo único - O código do cargo de Procurador passa ser AL-PR.

Art. 4º - São três as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, correspondentes aos cargos:

I - de Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental;

II - de Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio;

III - de Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

§ 1º - As carreiras de que trata o "caput", em razão das atribuições de seus cargos, próprias da atividade privativa do poder público, integram o conjunto de carreiras das atividades exclusivas de Estado.

§ 2º - As carreiras previstas no "caput" são organizadas em classes e padrões, na forma do Anexo I, com os respectivos símbolos, índices e valores de vencimento básico, para a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais e para a jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais.

§ 3º - Considerados os critérios estabelecidos em regulamento da Assembléia Legislativa para a redução de jornada de trabalho e resguardado o interesse da Administração e dos serviços, a opção pela jornada de trinta horas semanais será concedida com redução proporcional dos vencimentos, em conformidade com os Anexos I, II e V.

Art. 5º - O reposicionamento do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa titular de cargo efetivo e do servidor integrante do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, dar-se-á na forma prevista, respectivamente, nas tabelas constantes nos Anexos III e IV, com a correspondência de igual valor de vencimento básico em que o servidor se encontrava posicionado na data de promulgação desta lei, a fim de se definir seu novo padrão, observando-se o disposto no § 1º deste artigo e no art. 6º desta lei.

§ 1º - Não se aplica o disposto no "caput" ao servidor que se encontrava posicionado, na data de promulgação desta lei, em padrão de vencimento cujo valor seja superior ao do último padrão da carreira constante nos Anexos I ou II correspondente à do cargo do qual o servidor é titular.

§ 2º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o servidor continuará posicionado no mesmo padrão de vencimento previsto na tabela constante no Anexo V em que se encontrava na data de promulgação desta lei.

§ 3º - Ao servidor de que trata o parágrafo anterior não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira.

§ 4º - O servidor que esteja designado para exercício de função gratificada ou ocupando cargo de provimento em comissão, na data de publicação desta lei, será reposicionado nas carreiras instituídas por esta lei no novo padrão de vencimento cujo valor seja igual ao do vencimento básico correspondente ao seu posicionamento na carreira anterior, na forma das tabelas de correspondência constantes nos Anexos III e IV, observado o disposto no art. 7º.

Art. 6º - É assegurado novo reposicionamento ao servidor titular de cargo efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa que, após a data de publicação desta lei, obtiver título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, da seguinte forma:

I - na hipótese em que o valor do padrão de vencimento assegurado no título declaratório relativo ao apostilamento seja superior ao valor do último padrão de vencimento básico da carreira constante no Anexo I correspondente à do cargo do qual o servidor é titular, este será reposicionado no padrão de vencimento previsto na tabela constante no Anexo V cujo valor seja igual ao do padrão de vencimento assegurado no apostilamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º;

II - na hipótese em que o valor do padrão de vencimento assegurado no título declaratório relativo ao apostilamento seja inferior ou igual ao valor do último padrão de vencimento básico da carreira constante no Anexo I correspondente à do cargo do qual o servidor é titular, este será reposicionado no padrão de vencimento previsto na tabela constante no Anexo I cujo valor seja igual ao do padrão de vencimento assegurado no apostilamento.

Art. 7º - A tabela de vencimentos básicos da Assembléia Legislativa, constante no Anexo V, continua aplicável:

I - à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas;

II - às parcelas remuneratórias e indenizatórias calculadas com base nessa tabela que não se constituam nos vencimentos básicos previstos nos Anexos I e II;

III - à remuneração do servidor de que trata o § 1º do art. 5º e o inciso I do art. 6º;

IV - para referenciar a situação em que se encontravam posicionados os atuais servidores inativos na tabela de vencimentos no momento de passagem para a inatividade.

Art. 8º - Aplica-se o disposto no art. 2º desta lei ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 9º - Fica extinta a Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - a que se referem o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e suas alterações posteriores, assegurando-se a percepção da referida gratificação adquirida pelo servidor até a data de publicação desta lei, que será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual incidirão somente as atualizações decorrentes de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais e os adicionais por tempo de serviço de que tratam o parágrafo único do art. 112 e o parágrafo único do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 10 - É vedada, em qualquer hipótese, a ocorrência de provimento derivado em virtude da aplicação do disposto nesta lei.

Art. 11 - A adequação da nomenclatura das parcelas remuneratórias constantes na folha de pagamento de pessoal da Assembléia Legislativa às alterações decorrentes desta lei dar-se- á até o segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 12 - O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes nos anexos desta lei é R$261,92 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Mesa da Assembléia

Anexo I - Carreiras do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa

Agente de Apoio Legislativo - Código AL-AG

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo I - Carreiras do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa

Técnico de Apoio Legislativo - Código AL-TE

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo I - Carreiras do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa

Analista Legislativo e Procurador - Códigos AL-AN e AL-PR

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo II - Carreiras do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa

Agente de Execução às Atividades da Secretaria

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo II - Carreiras do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa

Oficial de Execução às Atividades da Secretaria

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo II - Carreiras do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa

Técnico de Execução às Atividades da Secretaria

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo III - Tabela de Correspondência de Padrões de Vencimento

Agente de Apoio Legislativo

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo III - Tabela de Correspondência de Padrões de Vencimento

Técnico de Apoio Legislativo

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo III - Tabela de Correspondência de Padrões de Vencimento

Analista Legislativo/Procurador

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo IV - Tabela de Correspondência de Padrões de Vencimento do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa

Agente de Execução às Atividades da Secretaria

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo IV - Tabela de Correspondência de Padrões de Vencimento do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa

Oficial de Execução às Atividades da Secretaria

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo IV - Tabela de Correspondência de Padrões de Vencimento do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa

Técnico de Execução às Atividades da Secretaria

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Anexo V - Tabela de Vencimentos - AL-1 a AL-52

OBS; ANEXO PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 12 2003.

Justificação: Cumprida a determinação contida na Resolução nº 2.111, de 24/3/2003, temos a honra de submeter à apreciação dos nobres pares o projeto do novo Plano de Carreiras do Servidor da Assembléia Legislativa.

A proposição tem o objetivo de garantir uma carreira que valorize o servidor e que seja justa, sem perder de vista a realidade atual do Estado e do mercado de trabalho. Para tanto, propomos o estabelecimento de novos limites para a amplitude das carreiras dos servidores da Assembléia Legislativa.

Pela proposta, as carreiras de Agente e de Oficial terão, no total, 25 padrões, como já é a carreira do Técnico. Desse modo, a carreira do atual Agente, que hoje termina no AL-42, terminará no AL-25; a do Oficial, que hoje vai até o AL-49, terá seu limite no AL-39. Para o técnico, não haverá mudança, o fim da carreira continuará sendo o AL-52. Contudo, ele perderá o direito à Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF.

Propomos, também, mudança nas denominações dos cargos. Assim, o Agente de Apoio às Atividades da Secretaria passa a se chamar Agente de Apoio Legislativo; o Oficial passa a se chamar Técnico de Apoio Legislativo, e o atual Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria passa a ser Analista Legislativo. A denominação do cargo de Procurador não sofre alteração.

O novo plano vai permitir um desenvolvimento mais rápido dos servidores na primeira classe da carreira e um crescimento mais lento na última, já que nesta seus titulares se encontram mais próximos dos tetos previstos para seus cargos.

Assim, considerando que as alterações contidas nesta proposição são do mais relevante interesse para o bom funcionamento desta Casa, solicitamos aos nobres pares a sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos da alínea "e" do inciso VII do art. 79 do Regimento Interno.