PL PROJETO DE LEI 1271/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.271/2003
Cria o cadastro único de organizações não governamentais e sem fins lucrativos no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o cadastro único de organizações não governamentais e sem fins lucrativos no Estado de Minas Gerais que ofereçam atendimento a crianças, adolescentes, jovens , adultos, idosos , portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e famílias carentes no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
§ 1º - O cadastramento deverá ser feito respeitando as diversas modalidades de atendimento e conterá um perfil completo da organização de maneira que possibilite estudos quantitativos e trabalhos estatísticos.
Art. 2º - Todas as organizações referidas no art. 1º instaladas e em funcionamento no território de Minas Gerais deverão estar contidas obrigatoriamente nesse cadastro.
§ 1º - O cadastramento será atualizado anualmente.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, o cadastro único de organizações não governamentais e sem fins lucrativos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2003.
João Bittar
Justificação: Hoje a maioria dos municípios e Estados possuem uma visão social dos atendimentos prestados por entidades sem fins lucrativos. O Estado de Minas Gerais está excluído desse quadro, por não possuir um banco de dados referente a todas entidades não governamentais existentes, o que impossibilita uma visão geral da situação social no Estado. Os órgãos do Governo e os parlamentares necessitam desse cadastro para que, ao repassarem os recursos destinados às instituições sem fins lucrativos, tenham informações seguras e precisas.
Qualquer programa de estímulo, de incentivo e de fomento na área de assistência social no Estado de Minas Gerais deverá contemplar e envolver todas as organizações , daí a grande importância de se ter o cadastro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria o cadastro único de organizações não governamentais e sem fins lucrativos no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o cadastro único de organizações não governamentais e sem fins lucrativos no Estado de Minas Gerais que ofereçam atendimento a crianças, adolescentes, jovens , adultos, idosos , portadores de necessidades especiais, dependentes químicos e famílias carentes no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
§ 1º - O cadastramento deverá ser feito respeitando as diversas modalidades de atendimento e conterá um perfil completo da organização de maneira que possibilite estudos quantitativos e trabalhos estatísticos.
Art. 2º - Todas as organizações referidas no art. 1º instaladas e em funcionamento no território de Minas Gerais deverão estar contidas obrigatoriamente nesse cadastro.
§ 1º - O cadastramento será atualizado anualmente.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, o cadastro único de organizações não governamentais e sem fins lucrativos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2003.
João Bittar
Justificação: Hoje a maioria dos municípios e Estados possuem uma visão social dos atendimentos prestados por entidades sem fins lucrativos. O Estado de Minas Gerais está excluído desse quadro, por não possuir um banco de dados referente a todas entidades não governamentais existentes, o que impossibilita uma visão geral da situação social no Estado. Os órgãos do Governo e os parlamentares necessitam desse cadastro para que, ao repassarem os recursos destinados às instituições sem fins lucrativos, tenham informações seguras e precisas.
Qualquer programa de estímulo, de incentivo e de fomento na área de assistência social no Estado de Minas Gerais deverá contemplar e envolver todas as organizações , daí a grande importância de se ter o cadastro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.