PL PROJETO DE LEI 1126/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.126/2003

Dispõe sobre a exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A exploração econômica do turismo nas regiões de represas e lagos artificiais localizados no Estado fica condicionada à aprovação pelo poder público de projeto que atenda os seguintes requisitos:

I - requisitos de compatibilização para o desenvolvimento sustentável:

a) preocupação com a preservação da biodiversidade, configurada em estudo que contemple a redução dos resíduos gerados, bem como seu tratamento e destinação final;

b) projeção da capacidade de carga que um sítio possa suportar sem provocar degradação do ecossistema;

c) estabelecimento de medidas que tenham como objetivo a preservação da identidade cultural dos habitantes e da diversidade natural da região;

d) definição de roteiros para visitação turística aos vários pontos de atração e lazer, bem como o planejamento da circulação de pessoas na área explorada;

II - requisitos de prevenção da degradação do ecossistema:

a) requisitos ambientais:

1 - definição da área e do espaço a ser utilizado;

2 - grau de fragilidade do ambiente;

3 - grau de sensibilidade das espécies animais em relação à presença humana e os recursos da biodiversidade;

b) requisitos sociais:

1 - detalhamento das ações de prevenção da degradação que repercuta nas tradições locais;

2 - estabelecimento das regras de visitação da área explorada;

c - requisitos administrativos:

1 - apresentação de caminhos em sistema de rodízio com a orientação e administração dos visitantes;

2 - plano de controle do uso adequado dos recursos ou serviços disponibilizados na área de visitação;

3 - programa de capacitação e estímulo à população local com relação à importância econômica e social do turismo sustentável e da preservação da biodiversidade.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal acompanhará a elaboração do projeto de que trata o “caput” deste artigo, sendo sua aprovação requisito para concessão do alvará municipal.

Art. 2º - Os estudos técnicos de que trata o artigo anterior deverão ser elaborados por equipe multidisciplinar de profissionais habilitados inscritos nos competentes órgãos de classe.

Art. 3º - O projeto de que trata esta lei será submetido à analise de equipe composta por técnicos das Secretarias do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

Parágrafo único - A aprovação prévia, pelo município sede do empreendimento, do projeto de que trata esta lei é requisito para sua admissão junto ao órgão competente para a concessão da licença para execução.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado do Turismo, através da TURMINAS, a licença para a implementação do projeto, bem como a fiscalização de sua execução.

Parágrafo único - A fiscalização da execução do projeto poderá ser realizada por meio de parceria com o município sede do empreendimento.

Art. 5º - Os custos da elaboração e execução de projeto conforme o disposto nesta lei poderão ser financiados com recursos do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2003.

Leonídio Bouças

Justificação: A indústria do turismo tem avançado no mundo todo, movimentando vultosos recursos econômicos e financeiros. O Estado de Minas Gerais possui indiscutível potencial turístico, porém com grandes atrações pouco exploradas, como os lagos artificiais oriundos das barragens de geração de energia, que, se explorados turisticamente, apoiados por leis de incentivo, podem gerar bons resultados para o desenvolvimento sustentável de nossas regiões, criando empregos e renda para os municípios. Sabe-se que para cada emprego gerado diretamente na indústria do turismo surgem nove empregos indiretos, que produzem efeito multiplicador, permitindo melhor distribuição de renda.

Embora o turismo seja um grande gerador de emprego, renda e desenvolvimento, sua exploração produz certos impactos nos recursos naturais e culturais. Torna-se, portanto, necessária a implementação de normas que visem minimizar as ações antróficas que podem causar danos irreparáveis ao meio ambiente e ao patrimônio público.

O objetivo do projeto em tela é não só o de reconhecer o valor econômico e a importância social de empreendimentos turísticos, mas também o de demonstrar a preocupação do poder público com o desenvolvimento equilibrado, diligenciado e voltado para a preservação do maior patrimônio, que é a vida.

O projeto em tela está em sintonia com os princípios de uma política estadual que contempla o meio ambiente e o desenvolvimento, valorizando os municípios mineiros que são banhados pelas águas dos lagos das barragens, sobretudo no que tange à preservação da biodiversidade, à prevenção da degradação do ecossistema e à valorização da cultura e das tradições do nosso povo.

O poder público deve dispender todo o esforço para normatizar as ações que possam, ainda que minimamente, ameaçar o equilíbrio ambiental. Os lagos resultantes da construção de barragens que exigem grandes investimentos públicos e constituem grandes reservas estratégicas, merecem toda a atenção do legislador.

Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.