PL PROJETO DE LEI 1118/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.118/2003

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004/2007.

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 154 da Constituição Estadual, na forma dos Anexos I e II:

I - Anexo I:

a) estabelece as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Estadual, em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei 14.684, de 30 de julho de 2003, congruentes com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado;

b) apresenta o cenário macroeconômico e a situação das finanças públicas para o período 2004-2007; e

c) apresenta os programas e ações da Administração Pública Estadual, organizados por objetivos prioritários do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

II - Anexo II: apresenta os programas e ações da Administração Pública Estadual para o período 2004-2007, organizados por setor governamental e os programas e ações padronizados.

Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual de Ação Governamental.

Art. 3º - Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 4º - A exclusão ou alteração dos programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei.

§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 15 de junho dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 2º - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a cujo atendimento vise o programa proposto;

b) identificação de seu alinhamento com as iniciativas estratégicas de Governo e de sua contribuição para a consecução dos objetivos prioritários definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado; e

c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 3º - Considera-se alteração de programa:

I - adequação de denominação e adequação de objetivo;

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida do tipo, das metas regionalizadas e custos.

Art. 5º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual de Ação Governamental poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrantes do mesmo programa;

II - novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os 2 (dois) anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º - As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 7º - A data de início dos novos projetos poderá ser ajustada por ato específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 8º - O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a aprovação do Plano Plurianual de Ação Governamental e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo, e os programas e ações não- orçamentárias.

Art. 9º - O Plano Plurianual de Ação Governamental e seus programas serão anualmente avaliados.

§ 1º - Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o apoio técnico da Fundação João Pinheiro.

§ 2º - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá:

I - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal;

b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

c) das demais fontes.

II - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

§ 3º - Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão registrar, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as informações referentes à execução física das respectivas ações.

§ 4º - As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Art. 10 - Os indicadores dos programas, seus índices e previsões para o período 2004-2007, de que trata o inciso II, § 2º, art. 8º, serão elaborados e publicados pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias da aprovação do Plano, e constituirão referência para o estabelecimento do Acordo de Resultados previsto na Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

§ 1º - O Poder Executivo instituirá comissão para elaboração dos indicadores dos programas e seus índices previstos para o período 2004-2007, com a participação de, no mínimo:

I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II - um representante da Fundação João Pinheiro; e

III - um representante da Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.”

- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.