PL PROJETO DE LEI 1084/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.084/2003

Estabelece normas para o cumprimento do disposto no inciso VIII da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos matriculados no ensino fundamental, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino, após apurar a infreqüência do aluno por cinco dias letivos consecutivos ou dez dias alternados no mês, deverão estabelecer contato com a família do aluno faltoso, com vistas a promover a imediata e regular freqüência à escola.

Parágrafo único - O descumprimento deste artigo acarretará à direção da unidade escolar responsabilidade administrativa.

Art. 3º - Não sanada a questão da ausência escolar e tendo o número de faltas ultrapassado 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido pela Lei nº 9.394, de 1996, os dirigentes dos estabelecimentos de ensino deverão, com fulcro no art.12, VIII, desta lei notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima do citado percentual.

Art. 4º - Não havendo retorno do aluno à escola num prazo máximo de quinze dias depois de esgotados os recursos previstos nos artigos anteriores, ficará a cargo do Ministério Público notificar os pais ou responsáveis, promovendo, se necessário, a responsabilidade administrativa e penal destes, conforme a legislação pertinente.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Ana Maria Resende

Justificação: A Lei Federal nº 10.287, de 20/9/2001, introduziu, na Lei nº 9.394, de 20/12/96, o inciso VIII, incluindo, entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz Competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.

Ocorre que, em recente levantamento informal, verificamos que o referido inciso não é aplicado pelo corpo docente das escolas.

Os indicadores sociais apresentados por diversos institutos de pesquisa mostram que na última década o País assistiu a um notável crescimento na oferta de vagas no campo da educação, mas a realidade é que ainda não conseguiu afastar o espectro da evasão escolar.

Obviamente, grande parte da evasão escolar é conseqüência de um problema multifatorial, cuja solução exige transformações profundas nas bases da sociedade.

É dever do Estado e da sociedade criar mecanismos para extinguir o fenômeno da evasão escolar. De fato, muitas ações têm sido deflagradas em todo o território brasileiro com esse objetivo, originadas tanto de organizações civis como da administração de Estados e municípios.

Portanto, cumpre ao legislador estadual buscar meios que facilitem o cumprimento das determinações da legislação federal e tomar medidas urgentes com o fim de evitar a evasão escolar ou identificar os motivos geradores do desinteresse pela escola.

Teremos, assim, uma população jovem escolarizada, e o Estado precisará investir menos por aluno, que concluirá o ensino fundamental e médio no tempo correto.

Enfim, tornar-se-á uma realidade a inclusão social de nossas crianças e nossos jovens.

Pelas razões aduzidas, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.