PL PROJETO DE LEI 1078/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.078/2003
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 - ...............................................
III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma que dispuser o Regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes das Tabelas "A" e "C" anexas a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
.........................................................
Art. 104 - .........................................
§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput estão expressos em UFEMG.
..........................................................
Art. 113 - ..........................................
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública previstas nas Tabelas "B" e "M" anexas a esta Lei, ficam vinculadas:
I - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere à Tabela "B";
II - à Polícia Militar de Minas Gerais, no que se refere à Tabela "M".
..........................................................
Art. 114 - ..........................................
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma que dispuser o Regulamento, e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes das Tabelas "B", "D" e "M" anexas a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
§ 1º - Para efeitos dos subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela "B" anexa a esta lei, considerar-se-á a área do imóvel sob influência do risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas à jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas impróprias, que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a sua exploração, tais como lagos, riachos, taludes com inclinação acentuada, barrancos em pedra, poços.
§ 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:
a) residencial: 300 MJ/m2;
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, observado o disposto nos §§ 3º a 6º;
II - Área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50 (cinqüenta centésimos);
b) Carga de Incêndio Específica de 301 a 2000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro);
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2001 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos).
§ 3º - Para efeitos desta lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classificam-se como:
I - residencial, a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;
II - comercial, a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H;
III - industrial, a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.
§ 4º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.
§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá cadastrar-se no prazo e na forma que dispuser o regulamento.
§ 6º - Para efeitos de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2, e para a industrial, 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
§ 7º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a eventual norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas "B", "D" e "M" anexas a esta lei, ou dela se beneficie.
Parágrafo único - O contribuinte da Taxa de Segurança Pública, prevista no item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel por natureza ou por acessão física, situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo município.
Art. 118 - .............................................
II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;
Art. 120 - ...............................................
I - ..........................................................
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9,0% (nove por cento) do valor da taxa do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa após o sexagésimo dia de atraso;
Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 113 - ......................................
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, nos municípios em que exista unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 117 - ..........................................
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá firmar convênio com os municípios e com as empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água e captação de esgoto para cometimento da função de arrecadar a Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, bem como para obtenção e atualização de cadastros imobiliários.
§ 2º - Os recursos oriundos da Tabela "B" anexa a esta lei serão aplicados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 3º - Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, no mínimo 50% deverão ser investidos em despesas de capital.
Art. 118 - ........................................
IV - na hipótese do item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, anualmente, na forma e no prazo em que dispuser o regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte.".
Art. 3º - O art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 114 - ................................................
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela "D" anexa a esta lei, quando se tratar de veículos destinados exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.
§ 3º - Relativamente ao item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, somente se aplica a isenção, na forma que dispuser o regulamento, quando se tratar de imóveis:
I - utilizados por órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - utilizados pelas entidades de assistência social sem fins lucrativos e reconhecidas pelo poder público, desde que estas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - com edificações residenciais privativas unifamiliares (casas) que tenham Coeficiente de Risco de Incêndio de até 9000 MJ (nove mil megajoules).".
Art. 4º - A Tabela "B", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela B
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 5º - A Tabela "D", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela D
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 6º - A Tabela "J", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela J
(a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 7º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da Tabela "M", com a seguinte redação:
"Tabela M
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de serviços prestados pela Polícia Militar de Minas Gerais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 8º - O § 3º do art. 13 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o - Sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo, os serviços do foro extrajudicial nele mencionados, bem como os de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Distribuição de Protestos de Títulos, e os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Títulos, deverão apresentar outras informações quando requeridas pela autoridade competente, observada a forma, condições e epecificações estabelecidas em decreto.".
Art. 9º - O art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 12. .................................................................. ...................
§ 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.
§ 29 - Na hipótese do parágrafo anterior, sua aplicabilidade poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.".
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 11 - Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 118 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II - o art. 1º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001;
III - as alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
IV - o § 8º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 - ...............................................
III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma que dispuser o Regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes das Tabelas "A" e "C" anexas a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
.........................................................
Art. 104 - .........................................
§ 1º - Os valores constantes na tabela de que trata o caput estão expressos em UFEMG.
..........................................................
Art. 113 - ..........................................
§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública previstas nas Tabelas "B" e "M" anexas a esta Lei, ficam vinculadas:
I - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere à Tabela "B";
II - à Polícia Militar de Minas Gerais, no que se refere à Tabela "M".
..........................................................
Art. 114 - ..........................................
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma que dispuser o Regulamento, e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes das Tabelas "B", "D" e "M" anexas a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
§ 1º - Para efeitos dos subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela "B" anexa a esta lei, considerar-se-á a área do imóvel sob influência do risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas à jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas impróprias, que por sua característica geológica ou topográfica impossibilitam a sua exploração, tais como lagos, riachos, taludes com inclinação acentuada, barrancos em pedra, poços.
§ 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:
a) residencial: 300 MJ/m2;
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, observado o disposto nos §§ 3º a 6º;
II - Área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50 (cinqüenta centésimos);
b) Carga de Incêndio Específica de 301 a 2000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro);
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2001 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos).
§ 3º - Para efeitos desta lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classificam-se como:
I - residencial, a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;
II - comercial, a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H;
III - industrial, a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.
§ 4º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.
§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá cadastrar-se no prazo e na forma que dispuser o regulamento.
§ 6º - Para efeitos de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2, e para a industrial, 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
§ 7º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a eventual norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas "B", "D" e "M" anexas a esta lei, ou dela se beneficie.
Parágrafo único - O contribuinte da Taxa de Segurança Pública, prevista no item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel por natureza ou por acessão física, situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo município.
Art. 118 - .............................................
II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;
Art. 120 - ...............................................
I - ..........................................................
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9,0% (nove por cento) do valor da taxa do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa após o sexagésimo dia de atraso;
Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 113 - ......................................
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, nos municípios em que exista unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 117 - ..........................................
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá firmar convênio com os municípios e com as empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água e captação de esgoto para cometimento da função de arrecadar a Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, bem como para obtenção e atualização de cadastros imobiliários.
§ 2º - Os recursos oriundos da Tabela "B" anexa a esta lei serão aplicados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 3º - Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, no mínimo 50% deverão ser investidos em despesas de capital.
Art. 118 - ........................................
IV - na hipótese do item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, anualmente, na forma e no prazo em que dispuser o regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte.".
Art. 3º - O art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 114 - ................................................
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela "D" anexa a esta lei, quando se tratar de veículos destinados exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.
§ 3º - Relativamente ao item 2 da Tabela "B" anexa a esta lei, somente se aplica a isenção, na forma que dispuser o regulamento, quando se tratar de imóveis:
I - utilizados por órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - utilizados pelas entidades de assistência social sem fins lucrativos e reconhecidas pelo poder público, desde que estas:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - com edificações residenciais privativas unifamiliares (casas) que tenham Coeficiente de Risco de Incêndio de até 9000 MJ (nove mil megajoules).".
Art. 4º - A Tabela "B", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela B
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 5º - A Tabela "D", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela D
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos de autoridades policiais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 6º - A Tabela "J", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela J
(a que se refere o artigo 104 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 7º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da Tabela "M", com a seguinte redação:
"Tabela M
Lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de serviços prestados pela Polícia Militar de Minas Gerais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
Art. 8º - O § 3º do art. 13 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o - Sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo, os serviços do foro extrajudicial nele mencionados, bem como os de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Distribuição de Protestos de Títulos, e os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Títulos, deverão apresentar outras informações quando requeridas pela autoridade competente, observada a forma, condições e epecificações estabelecidas em decreto.".
Art. 9º - O art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 12. .................................................................. ...................
§ 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.
§ 29 - Na hipótese do parágrafo anterior, sua aplicabilidade poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.".
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 11 - Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 118 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II - o art. 1º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001;
III - as alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
IV - o § 8º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.