PL PROJETO DE LEI 105/2003
PROJETO DE LEI Nº 105/2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatório a estabelecimento comercial situado no Estado de Minas Gerais manter exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) disponível para consulta do consumidor.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que envolva relações de consumo, compreendendo:
I - loja;
II - supermercado;
III - padaria e mercearia;
IV - consultório médico e odontológico;
V - hospital e clínica;
VI - banco e instituição financeira;
VII - escola e instituição de ensino;
VIII - academia de ginástica;
IV - farmácia e drogaria.
§ 2° - O exemplar a que se refere o “caput” ficará à disposição dos clientes do estabelecimento para consulta, podendo ser solicitado ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1° do art. 1°, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) disponível para consulta.".
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs - se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no “caput”, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de trinta dias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2003.
Lúcia Pacífico
Justificação: A informação tem-se revelado poderosa arma na luta contra os comerciantes ou profissionais inescrupulosos que tentam enganar o consumidor.
A disponibilização, para consulta, de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor dentro do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços significará maior facilidade para dirimir dúvidas sobre relações de consumo, aumentando a possibilidade de o consumidor conhecer melhor seus direitos, antes da necessidade de acionar os PROCONs.
A matéria é da maior importância para que nossos cidadãos, fornecedores e consumidores convivam em harmonia, evitando-se golpes, reclamações posteriores e todo e qualquer entrave que prejudique as relações de consumo.
Pela importância da matéria na proteção e defesa do consumidor e como disciplinadora das relações de consumo, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatório a estabelecimento comercial situado no Estado de Minas Gerais manter exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) disponível para consulta do consumidor.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que envolva relações de consumo, compreendendo:
I - loja;
II - supermercado;
III - padaria e mercearia;
IV - consultório médico e odontológico;
V - hospital e clínica;
VI - banco e instituição financeira;
VII - escola e instituição de ensino;
VIII - academia de ginástica;
IV - farmácia e drogaria.
§ 2° - O exemplar a que se refere o “caput” ficará à disposição dos clientes do estabelecimento para consulta, podendo ser solicitado ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1° do art. 1°, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) disponível para consulta.".
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs - se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no “caput”, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de trinta dias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de fevereiro de 2003.
Lúcia Pacífico
Justificação: A informação tem-se revelado poderosa arma na luta contra os comerciantes ou profissionais inescrupulosos que tentam enganar o consumidor.
A disponibilização, para consulta, de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor dentro do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços significará maior facilidade para dirimir dúvidas sobre relações de consumo, aumentando a possibilidade de o consumidor conhecer melhor seus direitos, antes da necessidade de acionar os PROCONs.
A matéria é da maior importância para que nossos cidadãos, fornecedores e consumidores convivam em harmonia, evitando-se golpes, reclamações posteriores e todo e qualquer entrave que prejudique as relações de consumo.
Pela importância da matéria na proteção e defesa do consumidor e como disciplinadora das relações de consumo, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação do presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.