PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 92/2002
PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 92/2002
Acrescenta o § 5º ao art. 183 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 183 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“§ 5° - É defeso ao Estado auxiliar, com recursos técnicos, financeiros e humanos, o município que deixar de instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que não implantar os Conselhos Tutelares na proporção de no mínimo um para cada 200.000 de habitantes ou fração.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de outubro de 2002.
João Pinto Ribeiro - Paulo Piau - Dilzon Melo - Paulo Pettersen - Ambrósio Pinto - Bené Guedes - Fábio Avelar - Carlos Pimenta - Luiz Tadeu Leite - Amilcar Martins - Chico Rafael - Sebastião Costa - Pinduca Ferreira - Antônio Júlio - Mauri Torres - Elaine Matozinhos - Adelmo Carneiro Leão - Agostinho Silveira - João Paulo - Ivair Nogueira - Arlen Santiago - Djalma Diniz - Rêmolo Aloise - João Leite - José Henrique - Maria José Haueisen - Hely Tarqüínio.
Justificação: A legislação preconiza a obrigação dos municípios de implantarem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares (órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei); contudo, em 12 anos de vigência do estatuto da Criança e do Adolescente, a maioria dos municípios ainda não implantaram os referidos colegiados. A falta desses colegiados, além de acarretar aos municípios perda dos recursos previstos no parágrafo único do art. 261 da Lei Federal 8.069, de 1990, causa prejuízos incomensuráveis e irreparáveis às crianças e aos adolescentes mineiros. Assim, torna-se necessária a adoção de mecanismo constitucional similar ao referente à educação (art. 205 da Constituição Estadual), para que se possa garantir a proteção e a defesa dos direitos de nossa população infanto-juvenil em todos os municípios do Estado.
A atuação dos Conselhos Municipais, juntamente com os Conselhos Tutelares do município, em face de sua proximidade com a comunidade, vai permitir a redução do elevado índice de violência contra crianças e jovens de nossa terra, bem como a efetiva proteção integral a essa parcela da população, conforme preconiza o mandamento maior da República.
Acreditamos que a aprovação desta nossa proposta por esta augusta Assembléia constituirá mais uma efetiva contribuição do Poder Legislativo mineiro em favor da criança e da juventude em direção ao futuro de Minas e do Brasil.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta o § 5º ao art. 183 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 183 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“§ 5° - É defeso ao Estado auxiliar, com recursos técnicos, financeiros e humanos, o município que deixar de instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que não implantar os Conselhos Tutelares na proporção de no mínimo um para cada 200.000 de habitantes ou fração.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de outubro de 2002.
João Pinto Ribeiro - Paulo Piau - Dilzon Melo - Paulo Pettersen - Ambrósio Pinto - Bené Guedes - Fábio Avelar - Carlos Pimenta - Luiz Tadeu Leite - Amilcar Martins - Chico Rafael - Sebastião Costa - Pinduca Ferreira - Antônio Júlio - Mauri Torres - Elaine Matozinhos - Adelmo Carneiro Leão - Agostinho Silveira - João Paulo - Ivair Nogueira - Arlen Santiago - Djalma Diniz - Rêmolo Aloise - João Leite - José Henrique - Maria José Haueisen - Hely Tarqüínio.
Justificação: A legislação preconiza a obrigação dos municípios de implantarem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares (órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei); contudo, em 12 anos de vigência do estatuto da Criança e do Adolescente, a maioria dos municípios ainda não implantaram os referidos colegiados. A falta desses colegiados, além de acarretar aos municípios perda dos recursos previstos no parágrafo único do art. 261 da Lei Federal 8.069, de 1990, causa prejuízos incomensuráveis e irreparáveis às crianças e aos adolescentes mineiros. Assim, torna-se necessária a adoção de mecanismo constitucional similar ao referente à educação (art. 205 da Constituição Estadual), para que se possa garantir a proteção e a defesa dos direitos de nossa população infanto-juvenil em todos os municípios do Estado.
A atuação dos Conselhos Municipais, juntamente com os Conselhos Tutelares do município, em face de sua proximidade com a comunidade, vai permitir a redução do elevado índice de violência contra crianças e jovens de nossa terra, bem como a efetiva proteção integral a essa parcela da população, conforme preconiza o mandamento maior da República.
Acreditamos que a aprovação desta nossa proposta por esta augusta Assembléia constituirá mais uma efetiva contribuição do Poder Legislativo mineiro em favor da criança e da juventude em direção ao futuro de Minas e do Brasil.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.