PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 91/2002
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 91/2002
Acrescenta o § 5º ao art. 198 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 198 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
`Art. 198 - .......................................................
“§ 5º - Nos diversos níveis de ensino serão ministrados, interdisciplinarmente, conteúdos versando sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2002.
João Pinto Ribeiro - Doutor Viana - Paulo Piau - Arlen Santiago - João Leite - Adelmo Carneiro Leão - Agostinho Silveira - Elaine Matozinhos - Dilzon Melo - Antônio Júlio - João Paulo - Amilcar Martins - Pinduca Ferreira - Chico Rafael - Fábio Avelar - Sebastião Costa - Carlos Pimenta - Luiz Tadeu Leite - Ivair Nogueira - Hely Tarqüínio - Mauri Torres - José Henrique - Ambrósio Pinto - Djalma Diniz - Sebastião Navarro Vieira - Rêmolo Aloise - Paulo Pettersen - Maria José Haueisen.
Justificação: A proteção integral da criança e do adolescente inserida com o § 5º ao art. 198 da Constituição Estadual e estatuída no Direito brasileiro, tem suas origens nos idos de 1924 com a Declaração de Genebra, que anunciava a necessidade de se proporcionar à criança uma proteção especial. Essa proteção foi se consolidando ao longo do tempo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, posteriormente, como Pacto de São José, que continha norma incisiva de que toda criança tem direito às medidas de proteção por parte da família, da sociedade e do Estado.
Existem, ainda, outros documentos jurídicos internacionais que consolidam a proteção integral à criança e ao adolescente, a qual foi incorporada à legislação brasileira, ao ser inserida no texto constitucional - art. 227, da Constituição Federal - e na norma infraconstitucional - Lei nº 8.069, de 13/7/90 -, de forma a possibilitar a cada brasileiro o seu pleno desenvolvimento.
A prática tem nos mostrado que a luminosidade de Dom Luciano Mendes de Almeida é acertada e transcedente quando afirma que o horizonte jurídico da proteção integral “pode ser ainda aperfeiçoado”, pois ainda não a temos consolidada na consciência coletiva brasileira.
Na verdade, contamos com mais de uma década de existência da proteção integral no Direito brasileiro. No entanto, ainda existem milhões e milhões de pessoas que a desconhecem, fato esse que precisa ser modificado por intermédio do processo educacional, por ser este o meio capaz de promover real transformação na cultura de um povo.
A proteção à infância e à juventude constitui um direito não apenas social, mas também fundamental, que deve ser tutelado no texto constitucional.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para receber parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescenta o § 5º ao art. 198 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 198 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
`Art. 198 - .......................................................
“§ 5º - Nos diversos níveis de ensino serão ministrados, interdisciplinarmente, conteúdos versando sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2002.
João Pinto Ribeiro - Doutor Viana - Paulo Piau - Arlen Santiago - João Leite - Adelmo Carneiro Leão - Agostinho Silveira - Elaine Matozinhos - Dilzon Melo - Antônio Júlio - João Paulo - Amilcar Martins - Pinduca Ferreira - Chico Rafael - Fábio Avelar - Sebastião Costa - Carlos Pimenta - Luiz Tadeu Leite - Ivair Nogueira - Hely Tarqüínio - Mauri Torres - José Henrique - Ambrósio Pinto - Djalma Diniz - Sebastião Navarro Vieira - Rêmolo Aloise - Paulo Pettersen - Maria José Haueisen.
Justificação: A proteção integral da criança e do adolescente inserida com o § 5º ao art. 198 da Constituição Estadual e estatuída no Direito brasileiro, tem suas origens nos idos de 1924 com a Declaração de Genebra, que anunciava a necessidade de se proporcionar à criança uma proteção especial. Essa proteção foi se consolidando ao longo do tempo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, posteriormente, como Pacto de São José, que continha norma incisiva de que toda criança tem direito às medidas de proteção por parte da família, da sociedade e do Estado.
Existem, ainda, outros documentos jurídicos internacionais que consolidam a proteção integral à criança e ao adolescente, a qual foi incorporada à legislação brasileira, ao ser inserida no texto constitucional - art. 227, da Constituição Federal - e na norma infraconstitucional - Lei nº 8.069, de 13/7/90 -, de forma a possibilitar a cada brasileiro o seu pleno desenvolvimento.
A prática tem nos mostrado que a luminosidade de Dom Luciano Mendes de Almeida é acertada e transcedente quando afirma que o horizonte jurídico da proteção integral “pode ser ainda aperfeiçoado”, pois ainda não a temos consolidada na consciência coletiva brasileira.
Na verdade, contamos com mais de uma década de existência da proteção integral no Direito brasileiro. No entanto, ainda existem milhões e milhões de pessoas que a desconhecem, fato esse que precisa ser modificado por intermédio do processo educacional, por ser este o meio capaz de promover real transformação na cultura de um povo.
A proteção à infância e à juventude constitui um direito não apenas social, mas também fundamental, que deve ser tutelado no texto constitucional.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para receber parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.