PL PROJETO DE LEI 2404/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.404/2002

Dispõe sobre a verificação dos procedimentos a serem adotados em caso de óbito.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os hospitais, as casas de saúde, os postos de saúde, as clínicas e similares, públicos e particulares, obrigados a fornecer a declaração de óbito, em casos de morte natural, tendo havido ou não assistência médica.

Art. 2º - Nos locais em que não existe o Serviço de Verificação de Óbitos - SVO -, a declaração de óbito será fornecida pelo médico do estabelecimento público de saúde mais próximo ao local do óbito e, em caso de ausência do médico, por outro médico que resida na localidade.

Art. 3º - Nos casos em que o óbito tenha ocorrido com assistência médica, a declaração será fornecida:

I - pelo médico assistente e, na sua ausência, pelo médico substituto, em caso de paciente internado em regime hospitalar;

II - pelo médico designado pela instituição prestadora de assistência, em caso de paciente em regime ambulatorial.

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2002.

Eduardo Brandão

Justificação: O projeto de lei ora apresentado tem por escopo possibilitar a adoção de providências que irão ensejar a economia e a desburocratização dos sistemas de saúde e de segurança pública.

Casos de simples verificação de óbito oneram o sistema de segurança pública, tendo em vista que o Instituto Médico-Legal é mobilizado e são acionados também policiais, técnicos e viaturas para o acompanhamento de procedimentos simples.

A mobilização de policiais, de técnicos, de investigadores e de peritos para a simples verificação de óbitos prejudica a realização de exames médicos complexos por parte do Instituto Médico-Legal.

Estamos nos baseando na Resolução nº 1.601/2002, do Conselho Federal de Medicina, que define as regras para a declaração de óbito por parte dos médicos.

Contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.