PL PROJETO DE LEI 2366/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.366/2002
Autoriza o Pode Executivo a fazer reverter a Romualdo Mongarde o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter a Romualdo Mongarde imóvel constituído de área com 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na localidade denominada Palmeiras, Município de Patrocínio do Muriaé, registrado sob o nº 16.433, a fls. 134 do livro nº 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2002.
Cristiano Canêdo
Justificação: O imóvel objeto da transação a que se refere o projeto de lei foi doado ao Estado em 1952 pela família do Sr. Romualdo Mongarde, para que nele fosse construída uma escola rural, o que de fato ocorreu, pois ali foi instalada a Escola Estadual Maria Regina Lisboa. Em 1982, o referido estabelecimento foi desativado por insuficiência de alunos e, desde então, o respectivo prédio vem-se deteriorando em vista da ação do tempo e do vandalismo.
O imóvel está localizado na área rural onde o filho dos donatários se dedica à pecuária. Assim, efetivada a reversão, o terreno, que hoje se encontra ocioso, passará a ser produtivo ao ser explorado pela família que pleiteia seu domínio, uma vez que para lá serão deslocadas suas atividades agropecuárias.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares nesta Casa à reversão que ora propomos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Pode Executivo a fazer reverter a Romualdo Mongarde o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter a Romualdo Mongarde imóvel constituído de área com 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado na localidade denominada Palmeiras, Município de Patrocínio do Muriaé, registrado sob o nº 16.433, a fls. 134 do livro nº 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis de Muriaé.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2002.
Cristiano Canêdo
Justificação: O imóvel objeto da transação a que se refere o projeto de lei foi doado ao Estado em 1952 pela família do Sr. Romualdo Mongarde, para que nele fosse construída uma escola rural, o que de fato ocorreu, pois ali foi instalada a Escola Estadual Maria Regina Lisboa. Em 1982, o referido estabelecimento foi desativado por insuficiência de alunos e, desde então, o respectivo prédio vem-se deteriorando em vista da ação do tempo e do vandalismo.
O imóvel está localizado na área rural onde o filho dos donatários se dedica à pecuária. Assim, efetivada a reversão, o terreno, que hoje se encontra ocioso, passará a ser produtivo ao ser explorado pela família que pleiteia seu domínio, uma vez que para lá serão deslocadas suas atividades agropecuárias.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares nesta Casa à reversão que ora propomos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.