PL PROJETO DE LEI 2351/2002

PROJETO DE LEI N° 2.351/2002

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Primeiro Emprego - PPE -, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho, das microempresas e das pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos que estejam regularmente inscritos no Programa e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

§ 2º - Dentro de um prazo de até seis meses, o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e a freqüência em curso de 1º, 2º ou 3º graus.

§ 3º - Excetuam-se das disposições dos §§ 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos:

a) portadores de deficiência;

b) portadores de altas habilidades;

c) que estejam cumprindo Medidas de Proteção ou Medidas Sócioeducativas ou, ainda, que estejam vinculados a programas requisitados, coordenados ou supervisionados pelos Conselhos Tutelares, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

d) egressos do sistema penal;

e) que tenham sido contratados na condição de aprendizes.

§ 4º - Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no § 2º do art. 4º desta lei.

§ 5º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da Previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 2º - O Programa Primeiro Emprego - PPE - será executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social, Criança e Adolescente - SETASCAD -, e contará com a supervisão do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais, a que caberá fixar, a cada ano, as diretrizes e metas, acompanhar a sua execução e buscar a colaboração dos municípios, das comissões municipais de emprego, dos Conselhos da Criança e do Adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Parágrafo único - Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 3º - As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego - PPE -, serão efetivadas nas Unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE - ou nas Prefeituras Municipais.

§ 1º - Quando da implementação do Programa, estarão automaticamente inscritos, atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, os candidatos já cadastrados nas unidades do SINE, nos últimos seis meses.

§ 2º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 3º - O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para o preenchimento das vagas estabelecidas nesta lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE - o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de dois salários mínimos por jovem contratado, durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho.

§ 1º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por jovem contratado.

§ 2º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, podendo as que contarem com até quatro empregados contratar um jovem através do Programa.

§ 3º - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o 1º grau.

§ 4º - Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou dos acordos coletivos de trabalho ou das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 5º - No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho decorrentes desta lei.

Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE -, mediante a assinatura de termo de adesão com o Estado, as cooperativas de trabalho, as microempresas, as pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado de Minas Gerais, assim definidos em regulamento.

§ 1º - As empresas referidas no "caput" deste artigo deverão comprovar a não-redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho relativos aos benefícios desta lei pelo período mínimo de doze meses.

§ 2º - O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito do Programa.

§ 3º - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho ou descumprir os direitos previstos no § 4º do art. 4º desta lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma de regulamento, os valores recebidos.

§ 4º - As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no "caput" deste artigo deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar do Programa, mediante a assinatura do termo de adesão referido no "caput" deste artigo, desde que contrate os jovens referidos no § 3º do art. 1º desta lei.

Art. 7º - O Poder Executivo publicará no diário oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego - PPE -, que deverá informar o nome da empresa habilitada, o município de localização, o número de postos de trabalho gerados e a data de admissão do jovem contratado.

Art. 8º - Os recursos para o Programa Primeiro Emprego - PPE - serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, os municípios, as entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - A distribuição dos recursos referidos no "caput" deste artigo obedecerá à seguinte proporcionalidade:

a) 70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até 1º grau;

b) 30% (trinta por cento) aos demais inscritos.

Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ivo José

Justificação: A política econômica vigente no País produz efeitos devastadores sobre a produção, o emprego e as condições de vida do povo brasileiro. A subordinação do Brasil aos interesses dos grandes monopólios e aos ditames dos organismos financeiros internacionais condena nossa economia a taxas de crescimento desalentadoras. Os setores produtivos sofreram durante anos - e ainda sofrem - os efeitos destrutivos de taxas de juros extorsivas, da ausência de políticas de estímulo ao desenvolvimento, de uma política cambial e de comércio internacional que penalizam a produção e o emprego. O resultado dessa política é dramático: um em cada cinco brasileiros está desempregado; milhões de trabalhadores são jogados na economia informal sem nenhuma cobertura do sistema de proteção social; um número crescente de famílias são condenadas a viver em situação de indigência e pobreza, excluídas do acesso as políticas públicas; a desilusão e a desesperança diante do futuro fazem crescer os índices de violência na sociedade.

A gravidade da crise e de suas conseqüências na vida dos cidadãos exige do poder público a iniciativa de políticas capazes de mudar essa situação. Em primeiro lugar, é preciso reafirmar que mudanças profundas na política econômica vigente no País são fundamentais: o desemprego e o empobrecimento da população somente podem ser combatidos através do crescimento econômico acompanhado de políticas ativas de distribuição da renda e de universalização do acesso às políticas sociais públicas. De outra parte, devemos compreender que o desemprego não se resume a estatísticas ou número de desempregados. Ele é, sem dúvida, uma das maiores tragédias a que pode ser condenado um ser humano. O desemprego rouba do trabalhador a auto-estima, priva-o da participação no esforço para o desenvolvimento nacional e, sobretudo, priva-o das possibilidades de assegurar sua própria sobrevivência e a da sua família.

A condição de desemprego é ainda mais grave para a juventude. Não apenas porque na faixa etária dos 16 aos 24 anos se concentra a maior taxa de desempregados, mas também pelos reflexos que a condição de desemprego ou de trabalho precário produz na subjetividade e nos valores da nossa juventude. O que se pode exigir de um jovem vítima do desemprego ou da fraude trabalhista através do emprego informal? Qual será seu estímulo para a continuidade dos estudos, para a valorização dos valores da convivência e do respeito às regras, às leis e às normas? Como a sociedade pode exigir isso de um jovem a quem esta mesma sociedade nega direitos fundamentais? Não admiram, portanto, os índices crescentes de violência de que os jovens são autores e, também, vítimas. As dificuldades para o ingresso dos jovens no mercado de trabalho são responsáveis por um conjunto de efeitos que afligem nosso povo e que exigem atuação ativa dos Governos: o aumento do tempo de dependência econômica em relação à família e a conseqüente ampliação dos problemas sociais típicos da juventude; a ampliação do processo de exclusão e da violência social com o inerente aumento do número de jovens em conflito com a lei; a formação de um exército trabalhador de reserva de alta insatisfação social, pressionado pelo apelo constante ao consumo, mas incapaz de atender às necessidades criadas pela propaganda e pelas exigências de “status”.

Essa situação têm motivado Governos de várias nações do mundo a buscar novas soluções e novos instrumentos para estimular o emprego da juventude. Foi essa situação que também fez com que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituísse um programa nos moldes do proposto. O presente projeto recolhe a experiência exitosa já em desenvolvimento no Estado do Rio Grande do Sul desde 1999, onde uma lei de características semelhantes já estimulou o ingresso de mais de 20 mil jovens, sobretudo aqueles em situação de maior risco no mercado de trabalho. Coerentemente com essa experiência, o projeto busca estimular o emprego dos setores mais vulneráveis da juventude, constituídos por aqueles com menor renda e menor escolarização.

Oferece, ainda, atenção especial a pessoas, jovens ou não, portadoras de deficiência ou altas habilidades, pessoas que estejam cumprindo medidas de proteção ou medidas sócioeducativas ou que estejam vinculadas a programas requisitados, coordenados ou supervisionados pelos conselhos tutelares, conforme é disposto na Lei nº 8.069, de 13/7/90, e, ainmda, egressos do sistema penal. Nesse sentido, poderá ser importante ferramenta para apoiar e permitir maior êxito aos programas de reinserção social dessa população em situação de ainda maior exclusão no mercado de trabalho, com evidentes reflexos positivos para o conjunto dos esforços já realizados pela sociedade para sua reinserção e plena participação social.

Um programa de inserção dos jovens no mercado de trabalho tem, portanto, a potencialidade não apenas de apontar opções de inclusão social da juventude, mas, sobretudo, de constituir-se, ao lado de outros programas de democratização das oportunidades de acesso ao desenvolvimento, em ferramenta emuladora da participação de setores cada vez mais amplos da sociedade na construção de novas formas de desenvolvimento, ocupação, emprego e renda. Por isso contamos com o apoio dos nobres pares nesta Casa à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.