PL PROJETO DE LEI 2348/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.348/2002

Dispõe sobre promoção nas séries de classes das carreiras de policiais civis.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - A promoção dos servidores ocupantes das séries de classes das carreiras policiais civis do Estado de Minas Gerais obedecerá ao estabelecido nesta lei e às normas complementares a serem baixadas em regulamento.

§ 1º - Promoção, na Polícia Civil, é a passagem do ocupante de cargo de carreira estritamente policial para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertence.

§ 2º - As séries de classes de que trata esta lei são as relacionadas nos Anexos I-b e II-a da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974.

§ 3º - As normas de que trata esta lei prevalecerão, em qualquer caso, sobre as normas gerais baixadas para os demais cargos do funcionalismo público civil do Estado, e estas somente serão aplicadas, subsidiariamente, quando não conflitarem com aquelas.

Art. 2º - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil - CSPC - o processamento das promoções de que trata esta lei.

§ 1º - A critério do CSPC, poderão ser instituídas tantas comissões de promoção quantas forem necessárias para se incumbirem dos trabalhos auxiliares de coleta de dados indispensáveis ao processamento a que se refere este artigo, exceto para as promoções na série de classes de Delegado de Polícia.

§ 2º - Os órgãos da SESP fornecerão os elementos necessários à instrução e organização das listas de promoção e os demais que forem solicitados pelo CSPC.

§ 3º - Dos resultados a que chegar o CSPC no processamento das promoções, lavrar-se-ão atas, em livros próprios, onde ficarão registrados nos pareceres finais.

Art. 3º - Os policiais invalidados ou mortos em conseqüência de lesões recebidas no exercício da função e os que praticarem ato de bravura serão, independentemente de vaga, promovidos à classe imediatamente superior, mediante proposição do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º - Compreende-se por ato de bravura a prática consciente e voluntária do servidor policial civil, com evidente risco a sua integridade física, em que demonstre coragem e desprendimento, ultrapassando as exigências legais de sua atuação.

§ 2º - A promoção por ato de bravura implicará a freqüência de curso específico estabelecido pela ACADEPOL para os cargos da série de classes em que se tiver dado a promoção, desde que o servidor permaneça no exercício das funções de seu cargo.

Art. 4º - O policial civil, ocupante de cargo de classe intermediária da respectiva carreira, que conte tempo para aposentadoria nos termos da lei e que a requeira, dentro de 60 dias após haver completado o tempo de serviço, será promovido, independentemente de vaga, à classe imediatamente superior.

Art. 5º - A promoção para a classe final da carreira de Delegado de Polícia ocorrerá exclusivamente pelo critério de merecimento.

Art. 6º - As promoções para as classes intermediárias da carreira de Delegado de Polícia e para as classes das demais carreiras policiais civis obedecerão, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento e serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil.

Art. 7º - A promoção por antigüidade e por merecimento só alcança os policiais civis que cumpriram o estágio probatório e que estejam incluídos no Quadro de Acesso, cumprido o período de interstício.

§ 1º - Quadro de Acesso é a relação de policiais civis que preenchem as condições para promoção, elaborada pelo Conselho Superior de Polícia Civil, de acordo com as vagas existentes, e publicada nos meses de maio e novembro.

§ 2º - É requisito para inclusão no Quadro de Acesso para promoção por merecimento encontrar-se o servidor posicionado entre os que figurem no terço mais antigo da relação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 8º - Interstício é o tempo mínimo de permanência do servidor em classe de carreira.

§ 1º - O interstício mínimo para promoção é de dois anos, podendo ser reduzido à metade, por deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, nos seguintes casos:

1 - quando não houver na classe candidato com interstício completo;

II - quando o número de vagas a serem preenchidas for superior ao número de candidatos com interstício completo.

§ 2º - Se, reduzido o interstício à metade, não houver candidato que se enquadre nas formas previstas nos itens ou, ainda, se após sua aplicação restar vaga a ser preenchida, o interstício poderá ser dispensado, também por deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil.

Capítulo II

Da Promoção pelo Critério de Merecimento

Art. 9º - Merecimento é a demonstração positiva, pelo policial civil, no exercício específico da função, durante sua permanência na classe, compreendendo vocação, senso de normalidade, desenvoltura na ação, disciplina, probidade, compreensão dos deveres, capacidade e eficiência.

Art. 10 - É requisito básico para a promoção pelo critério de merecimento a aprovação em curso específico ministrado pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais ou por ela reconhecido.

Art. 11 - Na apuração do merecimento, levar-se-ão em conta, além do requisito disposto no artigo anterior, os atributos do candidato, os dados constantes de sua vida funcional, informações da chefia imediata e demais elementos de ordem objetiva e subjetiva necessários à exata verificação de sua conduta, bem como a classificação final no curso específico.

Art. 12 - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que:

I - estiver em exercício em repartição estranha à estrutura orgânica da Polícia Civil, salvo em serviço de natureza estritamente policial civil;

II - estiver afastado para tratar de interesses particulares;

III - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão por dez dias ou mais, nos doze meses anteriores à publicação da lista de promoção.

Capítulo III

Da Promoção pelo Critério de Antigüidade

Art. 13 - A promoção por antigüidade recairá no policial civil mais antigo na classe.

§ 1º - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de permanência na classe, computado até o dia anterior à data da elaboração da relação do Quadro de Acesso.

§ 2º - A precedência, em caso de empate, é, sucessivamente, do:

I - mais antigo na classe;

II - mais antigo na carreira;

III - mais antigo no serviço público;

IV - mais idoso.

Art. 14 - As vagas para promoção por antigüidade serão deduzidas do número necessário à promoção, que fica assegurada, do servidor policial que pratique ato de bravura.

Capítulo IV

Da Promoção de Delegados de Polícia

Art. 15 - A promoção dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia é ato do Governador do Estado.

Parágrafo único - A promoção para o cargo de Delegado-Geral de Polícia pode ser realizada em qualquer época, logo que ocorra vaga na classe final da carreira respectiva.

Art. 16 - Serão promovidos por merecimento os Delegados de Polícia escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre os que figurarem em lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º - As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção pelo critério de merecimento, dispostas em ordem alfabética e contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois, serão publicadas no "Boletim Interno"da Pasta no prazo máximo de trinta dias a contar da divulgação do Quadro de Acesso.

§ 2º - Ao Delegado de Polícia que figurar na lista e que não for promovido fica assegurado o direito a novas indicações, desde que não tenha sofrido posteriormente punição administrativa.

§ 3º - O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada para a vaga a ser preenchida por esse critério.

Art. 17 - Para promoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia, será observado o seguinte:

I - à Classe Geral e Classe Especial, três quartos das vagas por merecimento e um quarto por antigüidade;

II - à Classe III, dois terços por merecimento e um por antigüidade;

III - à Classe II, a metade das vagas por merecimento e a outra por antigüidade.

Capítulo V

Da Promoção dos Integrantes das Demais Carreiras Policiais Civis

Art. 18 - A promoção dos integrantes das demais carreiras do Quadro de Provimento Efetivo da Polícia Civil é ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único - Para a promoção dos policiais civis a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes proporções:

I - à classe final da carreira, três quartos por merecimento e um quarto por antigüidade;

II - para as classes intermediárias, a metade por merecimento e a outra metade por antigüidade.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2002.

Amilcar Martins

Justificação: O projeto que apresentamos procura preencher uma lacuna em relação à promoção nas séries de classes das carreiras dos policiais civis, em virtude da ausência de regulamentação dos princípios que norteiam essa promoção, principalmente a por merecimento. Com isso, também se busca fazer justiça aos policiais que se destacaram no exercício do seu cargo em defesa dos interesses da sociedade.

A alteração do percentual das promoções por merecimento é uma necessidade que os novos tempos impõem, em razão da dificuldade que os profissionais têm no seu cotidiano de combate à crimilidade. Com essa mudança, procura-se premiar aqueles que mais se dedicam e se expõem a certas situações de perigo em defesa da sociedade.

Portanto, é necessário que esta Casa se pronuncie em relação a esse tema tão caro à nossa sociedade, promovendo a revisão das regras e fazendo justiça aos profissionais mais dedicados.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.