PL PROJETO DE LEI 2283/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.283/2002
Declara de utilidade pública o Lar Infantil São Judas Tadeu, com sede no Município de Itajubá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública o Lar Infantil São Judas Tadeu, com sede no Município de Itajubá.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, julho de 2002.
Ambrósio Pinto
Justificação: O Lar Infantil São Judas Tadeu é uma entidade sem fins lucrativos, e uma de suas finalidades é manter uma creche sob o regime de semi-internato, para dar a crianças carentes menores de 7 anos apoio, educação e alimentação, até mesmo orientando as mães, sempre que necessário.
O trabalho realizado pela entidade que ora se pretende declarar de utilidade pública é de grande alcance social, razão pela qual conto com o apoio de meus pares para a aprovação do projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Lar Infantil São Judas Tadeu, com sede no Município de Itajubá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública o Lar Infantil São Judas Tadeu, com sede no Município de Itajubá.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, julho de 2002.
Ambrósio Pinto
Justificação: O Lar Infantil São Judas Tadeu é uma entidade sem fins lucrativos, e uma de suas finalidades é manter uma creche sob o regime de semi-internato, para dar a crianças carentes menores de 7 anos apoio, educação e alimentação, até mesmo orientando as mães, sempre que necessário.
O trabalho realizado pela entidade que ora se pretende declarar de utilidade pública é de grande alcance social, razão pela qual conto com o apoio de meus pares para a aprovação do projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.