PL PROJETO DE LEI 1998/2002

PROJETO DE LEI Nº 1.998/2002

Dispõe sobre os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

Art. 1º - Os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I e II, com as denominações, os padrões e o número de cargos neles indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade em cada Promotoria ou região.

Parágrafo único - Fica criada, no Quadro Permanente, a carreira de Agente do Ministério Público, nível fundamental de escolaridade, com o número de cargos indicados no Anexo I, item 1.

Art. 2º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e em .comissão, conforme estabelecido no Anexo I.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ter a identificação constante no Anexo III.

Art. 4º - A lotação setorial dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e os de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e Assessor de Gabinete do Grupo de Assessoramento é a constante no Anexo IV.

Art. 5º - Com a nova sistemática estabelecida no art. 1º, os cargos de provimento em comissão, então constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com alterações dada pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, ficam extintos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, conforme relacionado no Anexo V, e respectivos quantitativos nele indicados.

Art. 6º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que a jornada é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, e os do Grupo de Supervisão de nível médio de escolaridade, atendidos requisitos e qualificações da respectiva especificação.

§ 2º - O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo.

§ 3º - Os cargos do Grupo de Direção, de provimento em comissão, integrantes do Quadro Permanente serão providos, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática.

§ 4º - Os cargos de recrutamento amplo, integrantes dos Grupos de Assessoramento e Supervisão, serão definidos em resolução pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento).

§ 5º - Excetua-se do limite previsto no parágrafo anterior os cargos de Supervisor I, integrantes do Grupo de Supervisão, que serão todos de recrutamento amplo.

Art. 7º - Nas substituições, por motivo de ausência temporária de titular de cargo integrante do Grupo de Direção, deverão ser observados os requisitos constantes no art. 6º, §§ 1º ao 3º desta lei.

Art. 8º - O caput do art. 8º e o art. 52 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - o provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Agente do Ministério Público E, de Oficial do Ministério Público D e de Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos."

"Art. 52 - Fica autorizada a Procuradoria-Geral de Justiça celebrar Termo de Compromisso para estágio, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior de direito, até o máximo de 300 (trezentos) estagiários, nos termos de resolução do Procurador- Geral de Justiça."

Art. 9º - O art. 31 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:

"Art.31 - .................................................................. ......

............................................................. ...........................

§ 2º - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos em cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público.

§ 3º - Não ocorrendo o disposto neste artigo, será. assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido no Ministério Público por mais tempo, desde que não seja superior à última remuneração recebida."

Art. 10 - O art. 33 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 33 - A vantagem pecuniária prevista no parágrafo primeiro do art. 31 desta lei é devida somente após o quarto ano de efetivo exercício em cargo em comissão do Ministério Público, caso em que é computado o período anterior, para efeito de cálculo de pagamento."

Art. 11 - A contagem de tempo em cargo de provimento em comissão de recrutamento ampío, para fins de aquisição do direito previsto nos arts. 31, 33 e 35 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, somente terá início após a investidura em cargo de provimento efetivo.

Art. 12 - O servidor somente obterá direito ao beneficio referido nos arts. 31, 33 e 35 da Lei n° 11.181, de 10 de agosto de 1993, se houver efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo em comissão.

Art. 13 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir título declaratório de apostilamento somente aos servidores do Quadro Permanente, constante no Anexo I, item 1, e do Quadro Especial, Anexo II, desta lei.

Art. 14 - Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, em situação excepcional ou atípica de trabalho, nas condições estabelecidas em resolução e desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais para realização individual de serviço extraordinário, e o seu valor- hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o dispositivo no inciso XVI do art. 7º da Constituição da República.

Art. 15 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 16 - O Ministério Público instituirá, na esfera de sua competência, programa de assistência em creche e pré-escola destinado aos filhos e aos dependentes de servidores, até o limite de 6 (seis) anos de idade, conforme se dispuser em Resolução.

Parágrafo único - A concessão do benefício fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 17 - Ao servidor será concedido, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, licença em caráter especial para exercício de cargo de presidente de entidade de classe, observada o disposto no art. 34 da Constituição Estadual.

Art. 18 - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas desde que haja recursos orçamentários e financeiros.

Art. 19 - Fica assegurado aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares, a que se referem o Anexo I, item 1, e Anexo II, a elevação em mais 6 (seis) padrões na carreira a que os mesmos estiverem posicionados, restando garantido o padrão mínimo correspondente ao MP-20 àqueles que pertencem a carreira de Agente do MP.

Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação do disposto no caput, ao servidor que tenha ingressado no Quadro Especifico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a partir de 20 de agosto de 1999, será concedido o acréscimo de mais 7 (sete) padrões no seu posicionamento na carreira.

Art. 20 - Ao servidor efetivo integrante dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é facultado, nos termos e critérios estabelecidos por meio de resolução do Procurador-Geral de Justiça, a opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passando a ter acrescido ao seu vencimento básico o valor correspondente a mais 10 (dez) padrões subsequentes a que o mesmo estiver posicionado na carreira pelo cumprimento dessa jornada.

§ 1º - Ao servidor optante que estiver afastado do serviço, nos termos dos arts. 88 e 158, incisos I ao V, da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, é assegurado o direito à continuar percebendo o vencimento relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - O servidor terá incorporado ao seu vencimento básico os padrões de vencimento de que tratam o caput, se cumprida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais nos 5 (cinco) últimos anos que antecederem à data de sua aposentadoria.

Art. 21 - Ficam acrescidos na Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento a que se refere o Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, os seguintes padrões e índices: MP-80 - 12,6521; MP-81 - 13,153; MP-82 - 13,6738; MP-83 - 14,2151; MP-84 - 14,7779; MP-85 - 15,363; MP-86 - 15,9712; MP-87 - 16,6036.

Art. 22 - É vedada, no âmbito do Ministério Público, a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau dos respetivos membros, ativos ou inativos, para cargos em comissão e funções de confiança que compõem os Quadros de Serviços Auxiliares do Ministério Público.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos servidores efetivos, integrantes dos Quadros Permanente e Especial, caso em que a vedação é restrita a manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.

§ 2º - Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público.

Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo criados nesta lei, constantes no Anexo I, item 1, somente serão providos se houver disponibilidade orçamentária e financeira, e desde que observada as disposições constantes na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24 - Fica assegurado aos servidores dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público o direito à indenização de transporte, à título de ressarcimento de despesa de locomoção, para fazer intimação, notificação ou cumprir diligência fora das dependências da Promotoria de Justiça.

Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça expedirá resolução estabelecendo o valor da verba indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 25 - Os cargos de provimento em comissão de Diretor III, Diretor II, Supervisor I e de Supervisor Assistente, constantes na sistemática anterior do Quadro de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, com alteração dada pela Lei n O 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passam a denominar-se, respectivamente, Superintendente, Coordenador II, Supervisor II e Supervisor I, com código e padrão indicados no Anexo I, item 2, desta lei.

Art. 26 - Ficam revogadas as Leis nº 9.740, de 14 de dezembro de 1988, nº 10.257, de 24 de julho de 1990, nº 10.852, de 04 de agosto de 1992, e nº 11.104, de 03 de junho de 1993, os arts. 32 e 34 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993 e o art. 4º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.

ANEXO I

(a que se refere o art. lº da Lei nº , de )

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES

1 - QUADRO ESPECíFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO Nº DE DENOMINOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO CARGOS MP- PG 162 Agente do MP E MP-O1 a MP-30 D MP-31 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-24 a MP-87 MP-SG 1000 Oficial do MP D MP-28 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-24 a MP-87 MP-GS 350 Técnico do MP C MP-42 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-24 a MP-87

2 - QUADRO ESPECíFICO DE PROVIMENTO EM COMISSãO

A - Grupo de Direção (MP-DAS)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO CARGOS MP-DASO1 01 Diretor-Geral MP-87 MP-DASO2 04 Superintendente MP-83 MP-DASO3 17 Coordenador II MP-75 MP-DASO4 16 Coordenador I MP-71 B - Grupo de Assessoramento(MP-DAS) CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO CARGOS MP-DASO5 02 Assessor MP-83 Administrativo do PGJ MP-DASO6 04 Assessor de MP-75 Gabinete MP-DASO7 21 Assessor II MP-67 MP-DASO8 24 Assessor I MP-59 C - Grupo de Supervisão (MP-SUP) CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO CARGOS MP-SUPO1 30 Supervisor III MP-46 MP-SUPO2 41 Supervisor II MP-39 MP-SUPO3 10 Supervisor I MP-24

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei Nº , de )

QUADRO ESPECIAL

1 - Quadro Específico de Provimento Efetivo

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO CARGOS MP-PG 11 Agente do MP E MP-O1 a MP-30 D MP-31 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-24 a MP-87 MP-SG 48 Oficial do MP D MP-28 a MP-44 C MP-45 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-24 a MP-87 MP-GS 25 Técnico do MP C MP-42 a MP-58 B MP-59 a MP-71 A MP-24 a MP-87

ANEXO III (a que se refere o art. 30 da Lei Nº , de ) GRUPOS DE DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO/SUPERVISÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO PADRÃO MP-DASO1 01 Diretor-Geral MP-87 MP-DASO2 02 a 05 Superintendente MP-83 MP-DASO3 06 a 22 Coordenador II MP-75 MP-DASO4 23 a 38 Coordenador 1 MP-71 MP-DASO5 39 a 40 Assessor MP-83 Administrativo do PGJ MP-DASO6 41 a 44 Assessor de MP-75 Gabinete MP-DASO7 45 a 65 Assessor II MP-67 MP-DASO8 66 a 89 Assessor 1 MP-59 MP-SUPO1 90 a 119 Supervisor III MP-46 MP-SUPO1 120 a 160 Supervisor II MP-39 MP-SUPO2 161 a 170 Supervisor 1 MP-24

ANEXO IV (a que se refere o 4º da Lei Nº , de ) I - GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-05 039 Assessor Administrativo do PGJ MP-DAS-05 040 Assessor Administrativo do PGJ MP-DAS-06 041 Assessor de Gabinete

MP-DAS-06 042 Assessor de Gabinete

MP-DAS-06 043 Assessor de Gabinete

MP-DAS-06 044 Assessor de Gabinete

II - SECRETARIA-GERAL CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 023 Coordenador I

III - SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 024 Coordenador I

IV - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-03 006 Coordenador II

V- CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 025 Coordenador I

VI - DIRETORIA-GERAL CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-01 001 Diretor-Geral MP-DAS-04 026 Coordenador I A - Autitoria Interna MP-DAS-03 007 Coordenador II

B - Assessoria-Jurídica MP-DAS-03 008 Coordenador III

VII - SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 002 Superintendente A - Diretoria de Administraação Financeira MP-DAS-03 009 Coordenador II B - Diretoria de Contabilidade MP-DAS-03 010 Coordenador II C - Diretoria de Pagamento de Pessoal MP-DAS-03 011 Coordenador II

VIII - SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 003 Superintendente A- Diretoria de Pessoal do Ministério Público MP-DAS-03 012 Coordenador II B- Diretoria de Pessoal Administrativo MP-DAS-03 013 Coordenador II MP-DAS-04 027 Coordenador 1 C - Diretoria de Material e Patrimônio MP-DAS-03 014 Coordenador II MP-DAS-04 028 Coordenador 1 MP-DAS-04 029 Coordenador 1 D - Diretoria de Serviços Gerais e Transporte MP-DAS-03 015 Coordenador II MP-DAS-04 030 Coordenador I MP-DAS-04 031 Coordenador 1 E - Diretoria de Contratos MP-DAS-03 016 Coordenador II

IX - SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 004 Superintendente MP-DAS-04 032 Coordenador 1

A - Diretoria de Serviço Cível MP-DAS-03 017 Coordenador II

B - Diretoria de Serviço Criminal MP-DAS-03 018 Coordenador II

X - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-02 005 Superintendente A - Diretoria de Planejamento Institucional MP-DAS-03 019 Coordenador II B - Diretoria de Orçamento MP-DAS-03 020 Coordenador II C - Diretoria de Informática MP-DAS-03 021 Coordenador II

XI CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 033 Coordenador I A - Biblioteca MP-DAS-03 022 Coordenador II

XXII - CENTRO DE APOIO OPERACIONAL À EXECUÇÃO

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 034 Coordenador I

XIII - COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 035 Coordenador I

XIV - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 036 Coordenador I

XV - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 037 Coordenador I

XV - PROCURADORIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO MP-DAS-04 038 Coordenador I

ANEXO V (a que se refere o art. 5º da Lei nº , de ) CARGOS EXTINTOS COM A NOVA SISTEMÁTICA, ENTÃO PREVISTOS NA LEI Nº 11.181, DE 10 DE AGOSTO DE 1993.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO CÓDIGO 11 Assessor II MP-DAS05 37 Assessor Técnico MP-DAS06 01 Assessor I MP-DAS07 29 Supervisor I MP-SI01 10 Supervisor Assistente MP-SG02"

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.