PL PROJETO DE LEI 1968/2002

PROJETO DE LEI Nº 1.968/2202

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Vermelho o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Rio Vermelho o imóvel de sua propriedade situado na Rua do Rosário, s/nº, com os seguintes limites e confrontações: dividindo, por um lado, com a Rua Rui Barbosa; por outro lado, com a Rua Sebastião de Oliveira; constituído, no total, de um terreno com a área de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Vermelho, sob o nº R1- 1535, à fls. 35 do livro nº 2-F.

Parágrafo único – O município se compromete a destinar a área do imóvel descrito no “caput” deste artigo para a construção de creche municipal visando atender crianças carentes.

Art. 2º- O imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2002.

Wanderley Ávila

Justificação: O projeto de lei em tela tem por objetivo atender às necessidades das famílias de baixa renda do Município de Rio Vermelho, que há muito vêm reivindicando um local apropriado onde as crianças possam ficar enquanto os pais trabalham. A municipalidade possui recursos para a construção do prédio, contudo não tem terreno disponível nem verba suficiente para adquiri-lo. O imóvel em questão foi doado ao Estado em 1967, mas, até o momento, encontra-se vago. Ademais, localiza-se em região estratégica e poderá atender várias famílias.

Diante destas considerações e na expectativa de atender o anseio da comunidade, pedimos aos nobres pares desta Casa que optem pela aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.