PL PROJETO DE LEI 1936/2002

PROJETO DE LEI Nº 1.936/2002

Altera a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes.

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2º - ............................................

I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.307.600,00 (um milhão trezentos e sete mil e seiscentos reais).

§ 1º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.307.600,00 (um milhão trezentos e sete mil e seiscentos reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.

§ 2º - .................................................

I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.307.600,00 (um milhão trezentos e sete mil e seiscentos reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação;

..........................................................

Art. 8º - A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.307.600,00 (um milhão trezentos e sete mil e seiscentos reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento.

Art. 9º - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no artigo 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado.

Art. 11 - ............................................

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou serviço, ressalvado o disposto no § 2º;

..........................................................

Art. 12 - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$16,00 (dezesseis reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do artigo anterior.

Art. 16 - ..........................................

II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.307.600,00 (um milhão trezentos e sete mil e seiscentos reais);

..........................................................

Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.307.600,00 (um milhão trezentos e sete mil e seiscentos reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se:

..........................................................

Art. 20 - ...........................................

I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 22 - ...........................................

I - R$16,00 (dezesseis reais), quando se tratar de microempresa;

II - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do artigo 11, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

..........................................................

Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.

..........................................................

Art. 26 - O total dos abatimentos a que se referem os artigos 23 a 25 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor apurado na forma do inciso III do artigo 11.'.

Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

'§ 1º - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no artigo 26.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota aplicável sobre o valor das entradas prevista no inciso I, nas hipóteses e condições definidas em regulamento.

§ 3º - O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao da sua apuração.'.

Art. 3º - Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

'Art. 1º - ................................................

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder tratamento diferenciado à pessoa física que promova operações de circulação de mercadorias, visando reduzir ou eliminar suas obrigações tributárias.

Art. 2º - ................................................

III - pessoa física de que trata o parágrafo único do artigo anterior, aquela que promova operações tributadas relativas a circulação de mercadorias, que não esteja regularmente constituída como pessoa jurídica ou firma individual, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual tributada igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) e receita bruta mensal igual ou inferior a R$2.000,00 (dois mil reais).

............................................................. .

§ 5º - A pessoa física de que trata o parágrafo único do artigo anterior observará, relativamente às operações que realizar, o seguinte:

I - o valor de cada operação de saída não poderá exceder o limite de R$1.000,00 (mil reais);

II - o valor total das aquisições anuais não poderá exceder o limite de R$12.000,00 (doze mil reais);

III - o valor total das aquisições mensais não poderá exceder o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

IV - recolherá mensalmente o ICMS apurado, mediante aplicação, sobre o valor das saídas tributadas, de percentual previsto em regulamento, que será igual ou inferior a 1% (um por cento).

Art. 7º - ................................................

§ 3º - O enquadramento e desenquadramento da pessoa física de que trata o parágrafo único do artigo 1º será efetuado na forma definida em regulamento.'.

Art. 4º - O Capítulo II da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte denominação: 'Da Definição de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte e de Pessoa Física Que Promova Operações de Circulação de Mercadorias'.

Art. 5º - Os Anexos I e II da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I

(a que se refere o inciso III do artigo 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999)

Faix Receita Bruta Anual em R$ % a 1 De 120.000,01 a 196.100,00 3,0 2 De 196.100,01 a 326.900,00 4,5 3 De 326.900,01 a 457.600,00 5,5 4 De 457.600,01 a 588.400,00 7,0 5 De 588.400,01 a 719.200,00 7,5 6 De 719.200,01 a 784.500,00 8,0 7 De 784.500,01 a 915.300,00 8,5 8 De 915.300,01 a 1.046.100,00 9,0 9 De 1.046.100,01 a 1.176.800,00 9,5 10 De 1.176.800,01 a 1.307.600,00 10,5 Anexo II

(a que se refere o artigo 23 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999)

Número de Empregos Desconto (%) 1 8 2 12 3 16 4 20 5 22 De 6 a 10 24 De 11 a 15 26 De 16 a 20 28 Acima de 20 30 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Parágrafo único - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo até a data fixada no 'caput'.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Turismo e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.