PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 60/2001

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 60/2001

Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

“Art. 111 - Fica extinto da estrutura da Polícia Civil o cargo de Carcereiro e suas respectivas classes, passando seus atuais ocupantes a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.

I - Os atuais ocupantes do cargo de Carcereiro ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.

II - O servidor de que trata este artigo fará jus à progressão na carreira por merecimento e antigüidade.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 10 de agosto de 2001.

Elaine Matozinhos - Doutor Viana - Eduardo Hermeto - Agostinho Silveira - Álvaro Antônio - Maria Olívia - Sargento Rodrigues - Kemil Kumaira - Ambrósio Pinto - João Pinto Ribeiro - Alberto Bejani - Miguel Martini - Cristiano Canêdo - Djalma Diniz - Chico Rafael - Aílton Vilela - Glycon Terra Pinto - Luiz Fernando Faria - Eduardo Brandão - Márcio Cunha - Luiz Menezes - Carlos Pimenta - Bené Guedes - João Leite - Elbe Brandão - Sebastião Navarro Vieira.

Justificação: A Lei nº 11.404, de 1994, que contém as normas de execução penal, estabelece, em seu art. 170, que a Superintendência de Organização Penitenciária Estadual, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, tem por objetivo assegurar a aplicação da Lei de Execução Penal e a custódia e manutenção do sentenciado e do preso provisório, garantindo-lhes o respeito à dignidade inerente à pessoa.

Assim, a CPI do Sistema Penitenciário apresentou, nesta Assembléia, o Projeto de Lei nº 1.394/97, transformado na Lei nº 12.985, de 1998, que determinou a transferência da administração das cadeias e presídios para a Secretaria de Justiça. Todavia, em face da impossibilidade de cumprimento do termo legal estabelecido para transferência na norma citada, veio a Lei nº 13.720, de 2000, conceder novo prazo.

Com isso perdeu a razão de ser a existência do cargo de Carcereiro, constante no art. 59 da Lei nº 5.406, de 16/12/69, cuja função consiste no recolhimento, na movimentação, na disciplina e na vigilância de presos nas cadeias públicas, na guarda de valores e pertences dos detentos, na escrituração dos livros de registros das carceragens e nos cuidados com a limpeza das celas e adjacências.

Em verdade, com o amontoamento de detentos, a função de Carcereiro vem perdendo suas características na grande maioria dos casos, passando estes a exercer a função de Detetive e vice-versa, uma vez que a realidade não mais permite uma nítida separação entre as duas funções. Tanto assim que Carcereiros e Detetives constantemente se revezam na coleta de elementos para a elaboração de inquérito, policiamento preventivo especializado, cumprimento de mandados, etc.

Considerando, ainda, a crescente escalada da violência e da criminalidade e, a despeito do reconhecido esforço governamental, a correspondente deficiência numérica dos quadros da Polícia Civil em matéria de investigação e tendo em vista o interesse desse Governo em bem servir a população por meio da melhoria de nossas instituições policiais, entendemos ser a presente medida uma importante contribuição a ser dada por esta Assembléia Legislativa, apontando não apenas para o cumprimento integral da Lei nº 11.404, de 1994, mas para a manutenção de nossas Polícias na vanguarda do País.

Assim, pelos motivos expostos e por ser esta emenda um meio de adequação da estrutura legal à realidade e ao ordenamento posto, esperamos poder contar com o apoio dos demais colegas desta Casa para a aprovação da matéria.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.