PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 41/2001

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2001

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

TíTULO I

Disposições Gerais

CAPíTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Os direitos, deveres e prerrogativas dos militares do Estado de Minas Gerais e as normas sobre sua admissão, promoção, remuneração, estabilidade, limites de idade, exoneração, demissão, condições de transferência para a inatividade e outras situações especiais, consideradas as suas peculiaridades profissionais, são regidos por esta lei.

§ 1º - O termo militar abrange todos os postos e graduações das Instituições Militares Estaduais - IME -, sendo que, quando se dispuser sobre posto, graduação ou quadro específico, a eles far- se-á referência própria.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, Instituições Militares Estaduais, ou, abreviadamente, IME, compreendem a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, também identificados, respectivamente, pela designação PMMG e CBMMG.

Art. 2º - O militar pode encontrar-se nas seguintes situações:

I - na ativa, quando, tendo ingressado na carreira militar, nela permanecer até ser transferido para a reserva, reformado, exonerado ou demitido, nos termos desta lei;

II - na reserva remunerada, quando, temos prestado serviço na ativa, passar à situação de inatividade, sujeitando-se à convocação para o serviço ativo, nos termos desta lei;

III - reformado, quando estiver definitivamente desobrigado do serviço.

Art. 3º - São adotadas nesta lei as seguintes definições:

I - cargo é o conjunto de atribuições e funções correspondentes a um posto ou graduação, criado por lei, com denominação própria e número determinado e exercido por um militar.

II - encargo é a atribuição adicional de serviço cometida ao militar;

III - função é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estabelecidas para os cargos;

IV - sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município, distrito ou área conurbada, em que se localiza uma organização e onde o militar tem exercício;

V - unidade é a denominação dada à organização militar estadual, com comando e administração próprios, competente para realizar gestão de bens do Estado;

VI - comandante é a denominação genérica dada ao militar em função de direção, comando ou chefia;

VII - estágio probatório é o período de 3 (três) anos, a contar da data de admissão na respectiva Instituição Militar Estadual, no qual se apuram requisitos para a confirmação ou não do militar no posto ou na graduação, nos termos do inciso I do artigo 40 desta lei;

VIII - função militar é a exercida por oficiais e praças das Instituições Militares Estaduais, com a finalidade de prevenir, preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, executar e coordenar ações de defesa civil, prevenir e combater incêndios, proceder a busca e salvamento, com o emprego das várias ações policiais militares ou de bombeiros militar, em todo o território do Estado.

Art. 4º - A atividade militar envolve situações de perigo devido aos riscos de ordem física e de desgaste psíquico que são inerentes à profissão.

CAPíTULO II

Quadro de Cargos e Funções Militares e de Natureza Militar

Art. 5º - Os cargos militares são os exercidos por militares da ativa, sujeitos ao regime jurídico desta lei e especificados nos quadros de efetivo da Polícia Militar (PMMG) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMG), a saber:

I - na Polícia Militar:

a) Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM -;

b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM -;

c) Quadro de Oficiais Auxiliares - QOAPM -;

d) Quadro de Praças Policiais-Militares - QPPM -;

e) Quadro de Praças Auxiliares - QPAPM -;

II - no Corpo de Bombeiros Militar:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM -;

b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOSBM -;

c) Quadro de Oficiais Auxiliares - QOABM -;

d) Quadro de Praças Bombeiros-Militares - QPBM -;

e) Quadro de Praças Auxiliares - QPABM.

Art. 6º - São funções de natureza militar as exercidas por militar da ativa nas seguintes situações:

I - professor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou de outra organização policial;

II - professor ou aluno de outro estabelecimento de ensino, de interesse das IME e relacionado com a segurança e proteção públicas;

III - colocado à disposição do Gabinete Militar do Governador do Estado, assim como de entidades associativas de representação de classes de militares, devidamente reconhecidas pelas Instituições Militares Estaduais;

IV - colocado à disposição, se bombeiro militar, para orientar, treinar, comandar, coordenar e controlar Corpos de Bombeiros Voluntários.

Art. 7º - Ressalvado o disposto no artigo 6º, é vedado o exercício de militar da ativa em órgão civil público ou privado, sob pena de responsabilidade de quem o permitir.

CAPíTULO III

Direitos e Garantias

Art. 8º - São direitos e garantias dos militares estaduais, além de outros previstos em lei:

I - exercício de cargo, função ou encargo correspondentes ao posto ou graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;

II - gestão de seus bens, desde que não infrinja o disposto nos incisos IV, V e VI do artigo 17 desta lei;

III - percepção de remuneração ou proventos;

IV - promoção;

V - garantia da patente e da graduação, em plenitude, com os direitos e deveres a elas inerentes, inclusive na inatividade;

VI - julgamento em foro especial, nos crimes militares;

VII - cumprimento de pena privativa de liberdade em unidade da Instituição Militar Estadual, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, caso em que, se o militar vier a perder seu posto ou graduação, o cumprimento de pena em estabelecimento prisional civil deverá ocorrer em dependência separada dos demais presos;

VIII - dispensa do serviço, férias e licença;

IX - exoneração do cargo;

X - transferência para reserva ou reforma;

XI - assistência à saúde, previdênciária, escolar no ensino fundamental e social, para si e seus dependentes;

XII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, em creche e pré-escola;

XIII - matrícula para si e seus dependentes em estabelecimento de ensino estadual, em qualquer época, independentemente de vaga na localidade da nova residência ou na mais próxima, quando mudar de sede;

XIV - matrícula, com prioridade, nos colégios das Instituições Policiais Militares, para si e seus dependentes, bem como os parentes consagüíneos, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, conforme dispuser o regulamento;

XV - assistência jurídica nos processos judiciais e administrativos, nos casos previstos no regulamento específico;

XVI - transporte para si e seus dependentes, em caso de movimentação;

XVII - alimentação em serviço;

XVIII - transporte em serviço;

XIX - porte de arma, nos termos da legislação federal;

XX - continências, honras e sinais militares de respeito;

XXI - livre acesso, em razão de serviço, nos locais sujeitos a fiscalização;

XXII - participação em cursos, congressos ou seminários de interesse das IME, no país ou exterior, com prévia autorização do Comandante-Geral;

XXIII - salário-família.

Art. 9º - O militar é estável após 3 (três) anos de efetivo serviço, contados da admissão, observado o disposto no inciso I do artigo 40 desta lei.

Art. 10 - No caso de prisão em flagrantes delito, ou em cumprimento de mandado judicial ou captura, o militar só poderá ser conduzido por integrantes da sua respectiva IME, sendo admitida a sua permanência em repartição policial civil somente pelo tempo indispensável à lavratura do flagrante e devidamente acompanhado por outro militar.

Parágrafo único - A autoridade que não dispensar ao militar preso o tratamento devido ao seu posto ou graduação será responsabilizada por iniciativa do respectivo Comandante ou do ofendido.

Art. 11 - O militar, para prestar declarações em Juízo, no Ministério Público e na Polícia Judiciária, somente será intimado por intermédio de seu Comandante.

Art. 12 - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública civil temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo Quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e será depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva não remunerada.

§ 1º - Enquanto permanecer no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporários, o militar não terá direito à remuneração do seu posto ou graduação.

§ 2º - A aceitação de cargo, emprego ou função pública de que trata este artigo depende de autorização prévia do Governador do Estado.

Art. 13 - O militar da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público permanente será transferido para a reserva não remunerada.

Art. 14 - Os títulos, postos, graduações e uniformes das IME são de uso privativo de seus integrantes da ativa, da reserva remunerada e reformados.

§ 1º - O militar, fardado ou em trajes civis, tem as garantias e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.

§ 2º - O uso do uniforme fora do país só é permitido ao militar em missão oficial.

§ 3º - O militar da reserva remunerada e o reformado só podem usar uniforme por ocasião de cerimônias sociais, militares ou cívicas, nos termos do regulamento próprio, sendo o uso vedado ao reformado disciplinarmente ou por incapacidade física.

§ 4º - É proibido o uso de uniforme em atividades político- partidárias, exceto em serviço.

§ 5º - É vedado o uso, individual ou por parte de organização civil, de uniforme, emblema, insígnia, denominação ou distintivo que tenham semelhança com os adotados nas IME, ou que possam com eles ser confundidos.

Capítulo IV

Deveres e Vedações

Seção I

Deveres

Art. 15 - A qualquer hora do dia ou da noite, onde o serviço exigir, deve o militar estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada e as impostas pelas leis ou regulamentos.

Art. 16 - O militar, além das atribuições do respectivo cargo, está sujeito ao desempenho dos encargos que lhe forem cometidos, compatíveis com seu nível hierárquico e habilitação profissional.

Seção II

Vedações

Art. 17 - O regime jurídico dos militares e as peculiaridades de suas atividades profissionais impõem-lhes as seguintes vedações:

I - sindicalizar-se e participar de greve;

II - filiar-se a partido político, enquanto em serviço ativo, obedecida a legislação eleitoral;

III - exercer atividade político-partidária, exceto quando afastado do serviço ativo, para concorrer a cargo eletivo;

IV - participar de licitação, inclusive por interposta pessoa, quando no serviço ativo;

V - comerciar, locar serviço, integrar a administração de empresa ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou por cotas de responsabilidade limitada, se militar da ativa;

VI - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço que caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar fiscalizar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;

VII - participar de manifestação coletiva sobre ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar.

Art. 18 - As manifestações de caráter individual dos militares subordinam-se aos preceitos da legislação própria.

Capítulo V

Hierarquia Militar

Art. 19 - Hierarquia Militar é a ordem, por subordinação, dos diversos postos e graduações.

§ 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido pelo Governador do Estado e confirmado em carta-patente.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar Estadual.

Art. 20 - São os seguintes, em ordem decrescente, os postos e graduações da escala hierárquica:

I - Oficiais:

I.1 - Superiores:

I.1.a - Coronel;

I.1.b - Tenente-Coronel;

I.1.c - Major;

I.2 - Intermediário:

I.2.a - Capitão;

I.3 - Subalternos:

I.3.a - 1º-Tenente;

I.3.b - 2º-Tenente;

II - Praças Especiais:

II.a - Aspirante-a-Oficial;

II.b - Cadete;

III - Praças:

III.a - Subtenente;

III.b - 1º-Sargento;

III.c - 2º-Sargento;

III.d - 3º-Sargento;

III.e - Cabo;

III.f - Soldado;

III.g - Soldado-Aluno.

§ 1º - Aspirante-a-Oficial é a graduação do militar em estágio probatório, com duração de 6 (seis) meses, após a conclusão do Curso Superior de Segurança Pública (CSSP), ou correspondente no CBMMG.

§ 2º - Cadete é a graduação do militar matriculado, mediante concurso público, no Curso Superior de Segurança Pública (CSSP), ou equivalente no CBMMG.

§ 3º - Soldado-Aluno é a graduação do militar matriculado no Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), ou equivalente no CBMMG.

§ 4º - Os postos e as graduações serão acrescidos da designação PM e BM quando se tratar, respectivamente, de integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 5º - Os alunos dos cursos de formação e habilitação de Oficiais terão precedência hierárquica correspondentes à dos Cadetes dos respectivos anos.

Art. 21 - A antigüidade do militar em cada posto ou graduação é regulada na seguinte ordem:

I - pela data da promoção ou nomeação;

II - pela prevalência sucessiva, em ordem decrescente, dos graus hierárquicos anteriores;

III - pela data de admissão;

IV - pela data de nascimento.

Parágrafo único - Nos casos de admissão de Tenente e Soldado, prevalece, para aferição de antigüidade, antes da aplicação dos incisos II a IV deste artigo, a ordem de classificação obtida nos respectivos concursos ou cursos de formação ou estágios de ingresso de especialistas, desde que concluídos em uma mesma data.

Art. 22 - A precedência hierárquica é regulada:

I - pelo posto ou graduação;

II - pela antigüidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional estabelecida em regulamento.

§ 1º - O comando de unidades de execução é privativo de oficial do Quadro de Oficial Policiais Militares (QOPM) ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), e o seu exercício confere precedência hierárquica sobre oficial de outro Quadro, de igual posto, na mesma unidade.

§ 2º - Os militares da ativa, em igualdade de posto ou graduação, têm precedência sobre os da reserva e reformados.

§ 3º - A precedência entre os cadetes é regulada pelo ano do curso, conforme estabelecer o regulamento próprio.

CAPíTULO VI

Ética, Disciplina e Recompensa Militar

SEçãO I

Conceituações

Art. 23 - A ética profissional dos militares do Estado de Minas Gerais é constituída por princípios, inspirados em práticas morais e nos bons costumes, que formam a consciência profissional do militar estadual e representam imperativos permanentes de sua conduta, traduzindo-se pelo fiel cumprimento à lei e às ordens das autoridades constituídas, pelo respeito impessoal e promoção dos direitos humanos e regras de convivência social.

Art. 24 - A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado, observado o disposto no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado.

Art. 25 - Recompensas são prêmios concedidos aos militares por atos meritórios ou serviços relevantes.

SEçãO II

Disciplina Militar

Art. 26 - Os militares da ativa, da reserva e reformados sujeitam-se à hierarquia e disciplina militares, sendo-lhes aplicadas sanções em caso de transgressão disciplinar, na forma estabelecida em lei.

Art. 27 - Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e deveres inerentes às atividades das Instituições Militares Estaduais, em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela legislação penal militar ou comum.

SEçãO III

Da Sanção Disciplinar

Art. 28 - Sanção disciplinar é a medida administrativa aplicada ao militar que transgredir preceitos do Códigos de Ética e Disciplinar dos Militares do Estado, objetivamente considerados, visando fortalecer a disciplina e com caráter preventivo e educativo.

Art. 29 - Na aplicação de sanção disciplinar, observar-se-ão as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da anterioridade, da irretroatividade e da legalidade.

Art. 30 - A conduta do militar será avaliada por conceitos, classificáveis nos níveis A, B ou C, conforme dispuser o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado.

Art. 31 - Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão disciplinar, são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - prestação de serviços;

IV - suspensão;

V - reforma disciplinar compulsória;

VI - demissão;

VII - perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva ou reformado.

Art. 32 - Por ato fundamentado do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Servidores Militares do Estado.

Art. 33 - As instâncias criminal e administrativa são independentes, sendo que, no caso de absolvição criminal, em que fique comprovada a inexistência do fato ou negativa de sua autoria ou a improcedência de ação ajuizada contra o Estado, extingue-se a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar.

SEçãO IV

Conselhos Disciplinares

Art. 34 - O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, nos termos do disposto no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado.

Art. 35 - O Conselho de Disciplina é o órgão colegiado destinado a dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade da praça permanecer na situação de atividade ou inatividade nas Instituições Militares Estaduais, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.

TíTULO II

Admissão e Desvinculação do Serviço Ativo

CAPíTULO I

Admissão

Art. 36 - São condições gerais para admissão na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar:

I - ser brasileiro;

II - estar quite com o serviço militar e as obrigações eleitorais;

III - ter idoneidade moral e bons antecedentes;

IV - ter sanidade física e mental;

V - ter aptidão física;

VI - ter capacidade intelectual, aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional;

VII - não se encontrar nas situações de indiciado em inquérito ou acusado em processo criminal;

VIII - ter altura mínima de 1,60 metros, exceto para o Quadro de Oficial de Saúde (QOS);

IX - ser aprovado em concurso público;

X - fazer prova de não exercer cargo, emprego ou função pública;

XI - não ter sido demitido ou exonerado por não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

Parágrafo único - O preenchimento dos requisitos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo será comprovado por meio de exames médicos, laboratoriais, toxicológicos, psicológicos e de capacitação física, perante a Junta Militar de Saúde e Comissão de Avaliadores.

Art. 37 - Satisfeitas as condições previstas no artigo anterior, a admissão na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar atende ao voluntariado e será feita especificadamente:

I - na graduação inicial dos Quadros de Praças, mediante matrícula no Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) da PMMG, ou equivalente no CBMMG, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) ter idade compreendida entre 18 e 25 anos, completáveis até a data de matrícula no curso;

b) ter concluído o ensino médio;

II - no respectivo Quadro de Praças Auxiliares, após comprovados, ainda, os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior e a habilitação técnica, aferida conforme o edital do concurso a que se submeteu;

III - no posto de Tenente, além das condições gerais para provimento de cargos no respectivo Quadro de Oficiais de Saúde e Quadro de Oficiais Auxiliares, a comprovação de:

a) formação curricular prévia de ensino superior e específica, nos termos da lei;

b) idade máxima de 30 (trinta) anos, completáveis até a data de matrícula no curso/estágio de adaptação, exceto para militar estadual de Minas Gerais com até 20 (vinte) anos de efetivo serviço;

IV - na graduação de Cadete, além de aprovação em concurso público e matrícula no Curso Superior de Segurança Pública (CSSP), ou equivalente no CBMMG, a comprovação de:

a) ter idade compreendida entre 18 a 25 anos, se civil, e até 30 anos, se militar estadual de Minas Gerais, completáveis até a data de matrícula no curso;

b) ter concluído o ensino médio.

CAPíTULO II

Desvinculação do Serviço Ativo

Art. 38 - O militar desvincula-se do serviço ativo pelos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva e reforma, de que trata o Título VIII desta lei;

II - exoneração;

III - deserção, extravio ou falecimento;

IV - demissão.

Art. 39 - A exoneração do cargo será concedida ao militar que a requerer ou de ofício.

§ 1º - A exoneração a pedido de militar que tenha freqüentado curso às expensas do Estado é condicionada à indenização de todas as despesas dele decorrentes, proporcional ao tempo de trabalho após a sua conclusão, ou à permanência na respectiva Instituição Militar Estadual:

I - por dois anos, se a duração do curso for de até doze meses;

II - por cinco anos, se a duração do curso for superior a doze meses.

§ 2º - O pedido de exoneração poderá ser negado durante a vigência dos estados de defesa e de sítio.

§ 3º - A exoneração de oficial é da competência exclusiva do Governador do Estado.

Art. 40 - A exoneração de ofício do militar ocorre nas seguintes situações:

I - durante o estágio probatório, por insuficiência de desempenho ou inadaptação profissional nas IME, assegurada a ampla defesa e o contraditório, apurados os seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;

b) assiduidade;

c) ética e disciplina militares;

d) eficiência profissional;

II - não estável que for julgado incapaz fisicamente para o serviço, salvo se a incapacidade decorrer de causa mencionada nos incisos I, II e III do artigo 144 desta lei.

III - com menos de 10 (dez) anos de serviço, que se candidatar a cargo eletivo;

IV - que ingressou nas IME com infração de disposição prevista nos artigos 36 e 37 desta lei, cuja comprovação lhe cabia fazer;

V - que, enquanto em serviço ativo, filiar-se a partido político;

VI - que sindicalizar-se ou participar de greve.

Art. 41 - A demissão por deserção é aplicável ao militar não estável, na data em que se consumar o crime, nos termos da legislação penal militar.

Art. 42 - Em caso de naufrágio, sinistro, catástrofe, calamidade pública ou outro acidente oficialmente reconhecido, ou ainda em situações em que a deserção não seja presumível, o extravio ou desaparecimento de militar, à vista de sua morte presumida, declarada por autoridade judiciária, será concedida pensão, em caráter provisório, aos dependentes.

Parágrafo único - O reaparecimento do militar resultará em sua reinclusão e agregação enquanto se apuram as causas de sua ausência.

Art. 43 - O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.

Art. 44 - A demissão, após submissão a Conselho de Disciplina, é aplicável à praça estável, nos termos do disposto no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado.

TíTULO III

Remuneração, Proventos e Indenização

CAPíTULO I

Remuneração e Proventos

Art. 45 - Remuneração é a retribuição mensal devida ao militar estadual pelo efetivo exercício da sua atividade militar, constituída de:

I - remuneração básica;

II - adicional de 10% (dez por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício;

III - adicional trintenário.

Art. 46 - Remuneração básica é a retribuição mensal devida ao militar, fixada em lei, compreendendo a natureza das atribuições, a habilitação profissional exigida e outras peculiaridades que envolvem o efetivo exercício e o desempenho das funções correspondentes ao posto ou graduação da escala hierárquica policial militar ou bombeiro militar.

Art. 47 - Adicional qüinqüênal de 10% (dez por cento), calculados sobre a remuneração básica, que se incorporam à remuneração do militar a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

Art. 48 - Ao completar 30 (trinta) anos de serviço militar, terá direito ao adicional de 10% (dez por cento), calculados sobre a remuneração básica.

Art. 49 - O militar não fará jus a remuneração correspondente ao período em que:

I - faltar ao serviço injustificadamente;

II - estiver no cumprimento de suspensão;

III - estiver licenciado para tratar de interesse particular;

IV - estiver no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporários, não eletivos;

V - estiver na situação de desertor;

VI - estiver extraviado.

Art. 50 - O militar fará jus a 70% (setenta por cento) da remuneração quando submetido a processo, se preso, ou no cumprimento de pena privativa de liberdade, sem prestar serviço, em qualquer dos casos.

Art. 51 - O Aspirante-a-Oficial terá direito a remuneração básica correspondente à de Subtenente, o Cadete do último ano do CSSP à de 1º Sargento, o Cadete dos demais anos à de 2º Sargento, e o Soldado-Aluno a 85,55% (oitenta e cinco vírgula cinqüenta e cinco por cento) da remuneração básica do Soldado.

Art. 52 - A remuneração básica dos postos e graduações dos militares será escalonada em índices a partir da fixada para a graduação de Soldado, que corresponderá ao índice 100 (cem).

Art. 53 - Ao ocupante dos cargos de Comandante-Geral da Política Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, fica assegurada gratificação mensal, a título de verba de representação, correspondente ao valor de 1 (uma) remuneração básica do posto de Coronel PM/BM, observado o disposto no artigo 19 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

Parágrafo único - A gratificação mensal, a título de verba de representação, do cargo de Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, será igual a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído aos cargos a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 54 - Os proventos correspondem ao estipêndio mensal devido ao militar na inatividade remunerada, composto de:

I - remuneração básica ou cotas da remuneração básica;

II - adicionais por tempo de serviço.

Art. 55 - A remuneração e os proventos, com garantia de irredutibilidade, não estão sujeitos a penhora, seqüestro, arresto ou desconto compulsório, salvo nos casos e formas expressamente previstos em lei.

Art. 56 - Os proventos do militar transferido para a reserva remunerada serão integrais nos casos dos incisos I e II do artigo 138 e proporcionais, à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração básica, quantos forem os anos de serviço, nos casos dos incisos I e II do artigo 137 desta lei.

§ 1º - Os proventos do militar serão, ainda, integrais nos casos de reforma previstos nos incisos I, II e III do artigo 144 e proporcionais relativamente às hipóteses dos incisos III e IV do artigo 143 e IV do artigo 144 desta lei.

§ 2º - Enquadram-se no caso de proventos proporcionais o militar julgado incapaz para funções típicas de policial militar e bombeiro militar, podendo, nesta hipótese, manter sua subsistência com o exercício de atividades civis, caso não ocorra o aproveitamento na forma do artigo 145 desta lei.

Art. 57 - O militar da ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, terá seus proventos calculados sobre a remuneração básica correspondente ao posto ou graduação imediato, quando transferido para a inatividade, se estiver no comportamento de nível “B”, pelo menos, e contar 1 (um) ano de exercício no posto ou graduação e não se enquadrar nas situações de impedimento previstas no artigo 119 desta lei, além de não estar respondendo a Conselho de Disciplina, se praça.

Parágrafo único - Sendo do último posto e satisfeitos os requisitos deste artigo, terá os proventos calculados tomando-se como referência a remuneração básica do seu próprio posto, esta acrescida de 10% (dez por cento).

Capítulo II

Indenizações

Seção I

Definição e Espécies

Art. 58 - Indenizações são parcelas eventualmente devidas ao militar, em razão de circunstâncias diretamente vinculadas a deslocamentos, alimentação e pousada fora do domicílio, substituição temporária, honorários-aula, bem como renovação, perda ou danificação de uniformes.

Parágrafo único - As indenizações não se incorporam à remuneração para nenhum efeito.

Art. 59 - As indenizações são as seguintes:

I - diárias de viagem;

II - ajuda de custo;

III - transporte em serviço;

IV - alimentação em serviço;

V - fardamento;

VI - substituição temporária;

VII - honorários-aula;

VIII - securitária;

IX - pensão acidentária;

X - assistência à saúde.

SEçãO II

Diárias de Viagem

Art. 60 - Diárias de viagem são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e de pousada devidas ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço, nas condições fixadas em decreto.

Parágrafo único - A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia da remuneração, quando o deslocamento for no país, e de 2 (dois) dias da remuneração, quando for para o exterior.

Art. 61 - As diárias compreendem as parcelas de alimentação e de pousada, de iguais valores.

SEçãO III

Ajuda de Custo

Art. 62 - Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de mudança e instalação, exceto as de transporte.

Art. 63 - O militar terá direito à ajuda de custo nas seguintes situações:

I - quando movimentado por conveniência do serviço, com mudança de sede e desligamento da organização onde exerce suas atividades, perceberá uma ajuda de custo.

II - quando movimentado para freqüentar cursos de interesse da Instituição Militar Estadual, com mudança de sede:

a) com duração superior a 6 (seis) meses, perceberá uma ajuda de custo na ida e outra ao retornar;

b) com duração entre 3 (três) e 6 (seis) meses, perceberá uma ajuda de custo na ida e metade do valor correspondente, ao retornar;

c) com duração igual ou superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, perceberá uma ajuda de custo;

III - quando for transferido para a inatividade, exceto se em virtude de sentença judicial ou em decorrência de procedimento administrativo, perceberá uma ajuda de custo, desde que se instale em local diverso da sede onde servia.

§ 1º - O militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula devolverá o quantitativo referente a ajuda de custo recebida.

§ 2º - Quando o militar der causa a movimentação pelo cometimento de transgressão disciplinar devidamente apurada, que incompatibilize sua permanência na localidade, não fará jus à ajuda de custo.

Art. 64 - A ajuda de custo compõe-se de uma parte fixa e outra variável.

§ 1º - A parte fixa será igual a 1 (um) mês de remuneração, observada a tabela vigente na data da efetiva transferência para a inatividade.

§ 2º - A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da ajuda de custo, até o limite de 3 (três) vezes a parte fixa, mediante comprovação da despesa.

SEçãO IV

Transporte em Serviço

Art. 65 - O militar, quando movimentado por conveniência do serviço, tem direito a transporte por conta do Estado, nele compreendidos a passagem para si e para seus dependentes e a translação da respectiva bagagem, mobiliário e utensílios domésticos.

Parágrafo único - O militar terá direito, ainda, a transporte por conta do Estado, quando tiver de afastar-se de sua sede por motivo de serviço.

Art. 66 - O disposto no artigo anterior aplica-se ao militar que for transferido para a inatividade, desde que não seja em virtude de sentença judicial ou processo administrativo e vá se instalar no país, em local diverso da sede onde servia.

Art. 67 - Consideram-se dependentes do militar, para os efeitos do artigo 65 desta lei, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto:

I - o cônjuge e a companheira inscrita como tal;

II - filhos, enteados e irmãos, menores ou inválidos;

III - pais e sogros, quando inválidos.

§ 1º - O dependente do militar com direito a passagem por conta do Estado que, por qualquer motivo, não puder acompanhá-lo na mesma viagem, poderá fazê-lo até 30 (trinta) dias antes e 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, ao tempo do deslocamento daquele, as necessárias comunicações.

§ 2º - A família do militar que falecer em serviço ativo terá, dentro de 1 (um) ano do óbito, direito a transporte, no país, por conta do Estado, para o local onde for fixar residência.

Art. 68 - Quanto ao transporte previsto nesta seção não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o militar ou a sua família será indenizada da importância correspondente à despesa devidamente comprovada.

SEçãO V

Alimentação em Serviço

Art. 69 - O militar da ativa tem direito à alimentação por conta do Estado quando o deslocamento até sua residência for impossível ou inconveniente por estar:

I - empenhado em serviço, instrução ou jornada de duração igual ou superior a 8 (oito) horas;

II - empenhado em serviço, instrução ou jornada que abranja os horários normais de refeições.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o militar tiver direito a diárias.

Art. 70 - Quando a alimentação não for fornecida pelo Estado, o militar será indenizado com vale-refeição.

Parágrafo único - O Comandante-Geral regulamentará o disposto nesta seção.

Seção VI

Fardamento

Art. 71 - O Estado fornecerá ao militar, independentemente de posto ou graduação, uniformes especiais e peças básicas de fardamento necessárias ao desempenho da função policial militar e bombeiro militar ou o abono correspondente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exime o dever do militar de manter em boas condições os uniformes definidos como de posse obrigatória, nos termos do regulamento próprio.

Art. 72 - Ao militar promovido, será concedido adiantamento correspondente à metade da remuneração básica do seu posto ou graduação para aquisição de uniforme, mediante requerimento, desde que conte tempo suficiente de serviço ativo para a reposição.

§ 1º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal a favor do Tesouro, em até 6 (seis) pagamentos.

§ 2º - O adiantamento poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos em que o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

Art. 73 - O militar que perder ou danificar seus uniformes em sinistro ou acidente de serviço terá direito, após apuração do fato, ao ressarcimento do dano por conta do Estado.

Parágrafo único - Se o fardamento não for fornecido pelo Estado, o militar será ressarcido da quantia correspondente às despesas comprovadamente realizadas.

Art. 74 - O Comandante-Geral regulamentará o disposto nesta seção.

Seção VII

Substituição Temporária

Art. 75 - O militar no desempenho de cargo atribuído privativamente a grau hierárquico superior ao seu perceberá a remuneração correspondente a este posto ou graduação.

Art. 76 - A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior, a que se refere o artigo anterior, e a do militar que substitui é calculada considerando o tempo de serviço deste, e a ele atribuída a título de indenização.

§ 1º - Quando o cargo for atribuído a mais de um posto ou graduação, o substituto perceberá indenização correspondente ao menor deles.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às substituições com duração inferior a 10 (dez) dias.

§ 3º - Para efeito de substituição temporária, prevalecem as correlações de postos e graduações correspondentes aos cargos estabelecidos em lei, Quadro de Organização e Distribuição de Efetivos ou lotação e regulamento, nesta ordem.

Seção VIII

Honorários-aula

Art. 77 - O militar designado instrutor de tropa ou para desempenhar atividades relacionadas com concursos e com avaliação de trabalhos que exijam pesquisas e para ministrar aulas nos cursos integrantes do ensino profissional das Instituições Militares Estaduais perceberá honorários por aula.

Art. 78 - Ao militar designado para desenvolver atividades que exijam pesquisa e acompanhamento bibliográfico, filiação a entidades culturais ou corporativas e assinatura de periódicos especializados, será concedida indenização a título de honorários, desde que voltadas para o exercício do magistério nos cursos a que se refere o artigo anterior.

Art. 79 - O disposto nesta seção será disciplinado em decreto.

Seção IX

Da Indenização Securitária

Art. 80 - O militar vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez receberá do Estado indenização securitária, nos termos da lei.

Parágrafo único - Em caso de morte, a indenização securitária será paga aos beneficiários da pensão da vítima.

Seção X

Da Pensão Acidentária

Art. 81 - À família do militar que falecer em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional é assegurada a pensão acidentária, nos termos da lei.

Seção XI

Da Assistência à Saúde

Art. 82 - O Estado proporcionará ao militar assistência à saúde, nos termos da lei.

§ 1º - A assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ou através de outras entidades, empresas ou profissionais, mediante convênio ou contrato.

§ 2º - A prestação de assistência à saúde de dependente de militar será objeto de convênio específico com os órgãos ou entidades responsáveis.

Título IV

Férias, Dispensa do Serviço, Licenças e Trânsito

Capítulo I

Férias

Seção I

Generalidades

Art. 83 - Férias são afastamentos do serviço concedidos ao militar nas condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - As férias são concedidas anualmente, e as férias-prêmio, por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

Art. 84 - A competência para conceder férias anuais ou férias- prêmio será definida em resolução baixada pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser interrompidas por necessidade do serviço, devidamente motivada, ou a pedido do interessado.

Seção II

Férias Anuais

Art. 85 - O militar gozará, por ano, 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração mensal.

Parágrafo único - O direito a férias anuais ocorrerá após o décimo primeiro mês de efetivo exercício ao do ingresso na Instituição Militar Estadual.

Art. 86 - O militar só não gozará férias anuais quando ocorrer absoluta necessidade do serviço ou a sua interrupção, caso em que poderá gozá-las ou reiniciá-la oportunamente, esgotando-as até os 2 (dois) exercícios seguintes.

Seção III

Férias-Prêmio

Art. 87 - O militar tem direito a férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquirido a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço público do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - No caso de transferência para a inatividade será admitida a conversão em espécie das férias-prêmio não gozadas, nos termos do inciso II do artigo 31 da Constituição do Estado.

§ 2º - Será devida ao cônjuge e herdeiros necessários do militar, em caso de falecimento ocorrido quando na ativa, a remuneração correspondente aos períodos de férias-prêmio não gozadas a que ele tinha direito.

Capítulo II

Dispensa do Serviço

Art. 88 - O militar terá direito a 8 (oito) dias de dispensa quando contrair núpcias ou ocorrer falecimento de pessoa da família, assim considerados os pais, padrasto ou madrasta, cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, enteados, irmãos, sogros e menor sob sua guarda.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo no caso de o militar ter sido criado pelos avós.

§ 2º - A dispensa do serviço não prejudica o gozo de férias.

Capítulo III

Licenças

Seção I

Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 89 - O militar poderá obter licença não remunerada, por até 3 (três) anos, para tratar de interesse particular quando:

I - a concessão não contrariar o interesse do serviço;

II - tiver, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo serviço.

§ 1º - O militar será submetido a inspeção de saúde ao entrar e retornar de licença para tratar de interesse particular.

§ 2º - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos da anterior.

§ 3º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do militar ou no interesse do serviço.

Seção II

Licença para Candidatura a Cargo Eletivo

Art. 90 - O militar com mais de 10 (dez) anos de serviço poderá solicitar licença para candidatar-se a cargo eletivo, observada a legislação eleitoral.

Parágrafo único - O militar será agregado no período da licença, devendo apresentar-se à sua Unidade em até 8 (oito) dias após o pleito eleitoral, sujeitando-se à legislação penal militar e disciplinar se assim não proceder.

Seção III

Licença para Tratamento da Própria Saúde

Art. 91 - A licença para tratamento da própria saúde é concedida à vista do resultado de inspeção de saúde.

Art. 92 - O militar que completar 2 (dois) anos continuados de licença para tratamento da própria saúde será submetido a nova inspeção médica e, se a Junta Militar de Saúde julgar necessária nova licença, terá declarada a sua incapacidade física definitiva, para os efeitos desta lei.

§ 1º - O período será de 3 (três) anos se a causa da licença for decorrente do serviço.

§ 2º - A incapacidade física definitiva poderá ser declarada antes dos prazos fixados pela Junta Militar de Saúde.

Seção IV

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 93 - Será concedida licença ao militar, até 30 (trinta) dias, por motivo de doença de seus pais, filhos, menor sob a sua guarda, cônjuge, companheiro ou companheira, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e essa não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

§ 1º - A licença poderá ser prorrogada até 2 (duas) vezes por igual período.

§ 2º - A competência para a primeira prorrogação é da autoridade imediatamente superior ao Comandante da unidade do militar e, para a segunda, do Comandante-Geral.

Seção V

Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade

Art. 94 - Será concedida licença à militar gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 95 - No caso de natimorto, a militar terá licença remunerada de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência, finda a qual será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.

Art. 96 - No caso de aborto, a militar terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 97 - À militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de licença será de 30 (trinta) dias.

Art. 98 - Pelo nascimento do filho ou adoção de criança, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Capítulo IV

Trânsito

Art. 99 - Trânsito é o período de 20 (vinte) dias de afastamento do serviço, contados da data do desligamento do militar, cuja movimentação implique mudança de sede, destinando-se às providências necessárias à instalação de nova residência.

Parágrafo único - Atendida a necessidade do serviço, a autoridade que realizar a movimentação, mediante ato motivado, poderá determinar a apresentação do militar no seu destino, adiando-se a entrada em trânsito.

Art. 100 - Ao militar movimentado para unidade localizada na mesma sede será concedido afastamento do serviço por 3 (três) dias, para sua instalação, a partir do desligamento.

Título V

Contagem de Tempo de Serviço

Capítulo I

Generalidades

Art. 101 - A partir da data de admissão na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, na forma do artigo 37 desta lei, começa o militar a contar tempo de serviço.

Art. 102 - Na apuração do tempo de serviço do militar, entende-se por:

I - tempo de efetivo exercício: espaço de tempo contado dia a dia entre a data de admissão na Instituição Militar Estadual e a data de exoneração ou demissão, transferência para a reserva ou reforma, deduzidos os períodos não computáveis, nos termos desta lei;

II - tempo de serviço: corresponde à soma do tempo de efetivo serviço e dos períodos a que se refere o artigo 105 desta lei, computados na forma de seus incisos I e II.

Art. 103 - A contagem de tempo de serviço é realizada em procedimento administrativo interno.

Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Capítulo II

Tempo de Efetivo Serviço

Art. 104 - São considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado por motivo de:

I - férias anuais e prêmio e recesso escolar nas unidades de ensino profissional das IME;

II - dispensa do serviço;

III - exercício de função de natureza militar, nos termos do artigo 6º desta lei;

IV - licença:

a) por acidente em serviço ou em decorrência dele, ou moléstia profissional;

b) para tratamento da própria saúde até 90 (noventa) dias no decurso de um ano;

c) por doença em pessoa da família até 30 (trinta) dias no decurso de um ano;

d) para candidatar-se a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

e) paternidade;

f) à gestante e ao adotante.

V - trânsito e instalação.

Capítulo III

Tempo de Serviço

Art. 105 - São computáveis como tempo de serviço:

I - para efeito de transferência para a reserva e reforma:

a) tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado às entidades autárquicas e fundações públicas;

b) tempo de serviço em atividade vinculada ao regime geral da Previdência Social;

II - para efeito de adicionais por tempo de serviço, o tempo de serviço público prestado à administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Na contagem de tempo de serviço não é admitida a concomitância de períodos.

Art. 106 - Não são computáveis como tempo de serviço os períodos de:

I - licença para tratar de interesse particular;

II - ausência e o de deserção;

III - prisão provisória ou de cumprimento de pena restritiva de liberdade, quando afastado de função ou encargo por decisão judicial;

IV - privação de exercício de cargo, nos termos da lei;

V - falta injustificada ao serviço;

VI - suspensão do serviço.

Título VI

Movimentação

Capítulo I

Princípios Gerais

Art. 107 - A movimentação do militar ocorre por:

I - necessidade do serviço;

II - interesse próprio.

§ 1º - A movimentação do militar, por necessidade do serviço, deverá fundamentar-se em fato concreto que justifique a conveniência da medida.

§ 2º - A movimentação por interesse próprio se dará mediante requerimento motivado do interessado, devidamente instruído pelo Comandante ou Chefe, com os dados relativos ao pedido e a informação de que não ocorrerá prejuízo para o serviço e a disciplina.

§ 3º - Se o motivo alegado para a movimentação relacionar-se com a própria saúde ou de pessoa de sua família, o requerente deverá instruir o pedido com laudo de Junta Militar de Saúde ou laudo médico, respectivamente.

Art. 108 - Movimentação é a denominação genérica do ato administrativo que classifica, transfere, nomeia ou designa o militar, entendendo-se como:

I - classificação a movimentação do militar promovido;

II - transferência a movimentação do militar de uma para outra Unidade;

III - nomeação a atribuição ao oficial de cargo de comando, direção ou chefia de Unidade;

IV - designação a movimentação do militar para:

a) freqüentar curso ou fazer estágio;

b) exercer função especificada no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo, no âmbito da Unidade;

c) exercer encargo no Estado, no país ou no exterior.

Art. 109 - Não constitui movimentação a designação do militar para encargo temporário ou cumulativo com o exercício de seu cargo.

Art. 110 - A movimentação do militar por necessidade do serviço, com mudança de sede, autoriza a movimentação de seu cônjuge, se militar estadual, por interesse próprio, no âmbito do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação para freqüentar curso, fazer estágio ou cumprir encargo, com duração inferior a 6 (seis) meses.

CAPíTULO II

Competência

Art. 111 - São competentes para a movimentação do militar:

I - o Governador do Estado, para:

a) nomeação de Coronel para os cargos de Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefe do Gabinete Militar do Governador;

b) designação para freqüentar curso, fazer estágio ou cumprir encargo, no exterior, com ônus para o Estado;

II - o Comandante-Geral, para classificação, transferência, nomeação e designação de oficial e praça;

III - o Comandante, Diretor ou Chefe, no âmbito da respectiva Unidade e das subordinadas, para transferência e designação de oficial e praça.

TíTULO VII

Promoções

CAPíTULO I

Princípios Gerais

Art. 112 - A promoção aos postos e graduações das Instituições Militares Estaduais é feita de forma a obter-se fluxo regular e equilibrado da carreira militar.

Parágrafo único - A promoção é gradual, sucessiva e seletiva e visa ao preenchimento de vagas por militar habilitado para cargo superior.

Art. 113 - As promoções serão feitas pelos critérios de antigüidade, merecimento, ato meritório, “post mortem” e invalidez.

§ 1º - A promoção por antigüidade é assegurada ao militar mais antigo de cada posto ou graduação, nos quadros respectivos, que satisfaça os requisitos estabelecidos.

§ 2º - A promoção por merecimento é assegurada ao militar que, pelo processo de avaliação e pontuação estabelecido em regulamento, tenha sido selecionado e classificado no Quadro de Acesso.

§ 3º - A promoção por ato meritório é conferida ao militar em decorrência do reconhecimento em processo próprio da prática consciente e voluntária, com evidente risco de sua integridade física, de ato que demonstre coragem e desprendimento, ultrapassando as exigências legais de sua atuação.

§ 4º - O militar da ativa que falecer em conseqüência do desempenho de atividade do cargo poderá ser promovido “post mortem”, após apuração em sindicância regular ou inquérito.

§ 5º - A promoção por invalidez é assegurada exclusivamente ao militar enquadrado nos casos dos incisos I e II do artigo 144, com base em sindicância regular ou inquérito.

Art. 114 - A promoção por antigüidade e merecimento só alcança os militares incluídos no Quadro de Acesso, cumpridos os períodos de interstício e arregimentação.

Parágrafo único - Quadro de Acesso é a relação de militares que preencham as condições para promoção, elaborada por Comissão de Promoção, de acordo com as vagas existentes.

Art.115 - Interstício é o tempo mínimo de efetivo serviço para a permanência do militar em posto ou graduação.

Art. 116 - Arregimentação é o tempo líquido de prestação de efetivo serviço pelo militar em função correspondente à de seu grau hierárquico ou à de graus superiores, em unidades das Instituições Militares Estaduais, dentro do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado pelo militar em cargo, emprego ou função pública civil temporários, em órgãos não integrantes das Instituições Militares Estaduais, nos termos do disposto no artigo 12 desta lei, não será computado como arregimentação.

Art. 117 - As promoções serão feitas anualmente, no dia 25 de dezembro.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para atender a necessidade do serviço ou a circunstâncias especiais, as promoções poderão ser feitas em data diversa da prevista neste artigo.

Art. 118 - Serão constituídas em cada Instituição Militar Estadual uma Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e uma Comissão de Promoção de Praças (CPP), como órgãos consultivos, instrutivos e decisórios dos assuntos relacionados com a promoção de oficiais e de praças, exceto quanto à promoção por merecimento intelectual.

§ 1º - Cabe às Comissões mencionadas neste artigo, observadas as disposições desta lei e do regulamento, avaliar os candidatos a promoção e preparar os Quadros de Acesso.

§ 2º - É facultado ao militar candidato a promoção acompanhar os trabalhos das Comissões de Promoção, com observância do respectivo regulamento.

Art. 119 - Não será promovido por antigüidade ou merecimento, ainda que incluído em Quadro de Acesso, o militar que estiver:

I - cumprindo sentença penal condenatória, transitada em julgado;

II - em livramento condicional;

III - durante a suspensão condicional da pena ou do processo;

IV - em deserção;

V - submetido a Conselho de Justificação, salvo se a pedido;

VI - submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar, salvo se a pedido;

VII - classificado no conceito “C”;

VIII - denunciado por:

a) prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou crimes hediondos, assim definidos em lei;

b) crime doloso previsto no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI, IX, X e XI da Parte Especial do Código Penal;

c) crime doloso previsto nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII do Livro I, Parte Especial, do Código Penal Militar;

d) crime doloso previsto no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;

IX - indiciado em inquérito, acusado de crime contra o patrimônio público ou privado e a administração pública ou militar;

X - inapto no treinamento profissional;

§ 1º - O militar que se encontrar nas situações dos incisos IV, VIII e IX deste artigo, que for absolvido em última instância por negativa de autoria ou inexistência do fato, será, a seu requerimento, promovido por antigüidade, com efeito retroativo, ou, se já figurava em Quadro de Acesso, por merecimento.

§ 2º - As situações previstas no inciso III e nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII deste artigo não se aplicam ao militar nos crimes contra a pessoa, quando decorrentes de ação policial legítima verificada em inquérito.

§ 3º - Considera-se ação policial legítima o desempenho do militar, isoladamente ou em conjunto, em ocorrência policial ou de bombeiro, por determinação superior, solicitação de terceiros ou por iniciativa própria, desde que haja comprovada necessidade e se paute pelos parâmetros legais.

§ 4º - O militar que se encontrar nas situações dos inciso V e VI deste artigo que for declarado justificado ou sem culpa será, a seu requerimento, promovido por antigüidade, com efeito retroativo, ou, se já figurava em Quadro de Acesso, por merecimento.

Parágrafo único - Sendo do último posto e satisfeitos os requisitos deste artigo, terá os proventos calculados tomando-se como referência a remuneração básica do seu próprio posto, esta acrescida de 10% (dez por cento).

Capítulo II

Promoção de Oficial

Art. 120 - A promoção de oficial é ato do Governador do Estado.

Art. 121 - Para a promoção de oficial por antigüidade ou merecimento, será observado o seguinte:

I - ao posto de Coronel, exclusivamente por merecimento;

II - ao posto de Tenente-Coronel e Major, três quartos por merecimento e um quarto por antigüidade;

III - ao posto de Capitão e Primeiro-Tenente, dois terços por merecimento e um terço por antigüidade;

IV - ao posto de Segundo-Tenente, exclusivamente por merecimento intelectual.

Art. 122 - Constituem requisitos para a promoção por antigüidade ou merecimento:

I - Curso Superior em Segurança Pública (CSSP) na PMMG ou curso/estágio equivalente na PMMG, ou equivalentes no CBMMG, para promoção a Tenente;

II - aprovação no Exame de Atualização Profissional (EAP), para a promoção a Capitão;

III - Curso de Especialização em Segurança Pública (CESP) ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) na PMMG, ou equivalentes no CBMMG, para promoção a Major e Tenente-Coronel;

IV - Curso de Especialização em gestão Estratégica em Segurança Pública (CEGESP) ou Curso Superior de Polícia (CSP) na PMMG, ou equivalentes no CBMMG, para a promoção a Coronel;

V - interstício mínimo no posto:

a) Aspirante-a-Oficial, 6 (seis) meses;

b) Segundo-Tenente, 1 (um) ano;

c) Primeiro-Tenente, 2 (dois) anos;

d) Capitão, 2 (dois) anos;

e) Major, 2 (dois) anos;

f) Tenente-Coronel, 1 (um) ano;

VI - idoneidade moral;

VII - higidez física e mental;

VIII - figurar na primeira metade do respectivo Quadro.

Parágrafo único - Havendo vagas e interesse das IME e não existindo candidatos em número suficiente com interstício, os prazos estabelecidos no inciso V poderão ser reduzidos à metade.

Art. 123 - Para a promoção por merecimento, deve o oficial ter ainda:

I - boa conduta;

II - cultura profissional e geral;

III - reconhecida capacidade de comando e de administração;

IV - desempenho profissional.

Parágrafo único - A aferiação dos requisitos previstos neste artigo será feita através da avaliação periódica dos oficiais, conforme dispuser o regulamento.

Art. 124 - A Comissão de Promoção de Oficiais será presidida pelo Comandante-Geral, que terá voto de qualidade, e composta por todos os oficiais do último posto da ativa das respectivas Instituições Militares Estaduais, com direito a um voto cada.

CAPíTULO III

Promoção de Praça

Art. 125 - A promoção de praça é ato do Comandante-Geral.

Art. 126 - Constituem requisitos para a promoção:

I - Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) na PMMG, ou equivalente no CBMMG, e aprovação em Exame de Habilitação Profissional, após conclusão do estágio probatório, para promoção à graduação de Cabo;

II - Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) na PMMG, ou equivalente no CBMMG, aprovação em Exame de Atualização Profissional em Segurança Pública e interstício de, no mínimo 1 (um) ano, na graduação de Cabo, para promoção à graduação de Terceiro-Sargento;

III - aprovação em Exame de Aptidão Profissional na PMMG, ou equivalente no CBMMG, e interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na graduação de Terceiro-Sargento, para promoção a Segundo-Sargento;

IV - Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP) ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) na PMMG, ou equivalente no CBMMG, e interstício de, no mínimo, 1 (um) ano na graduação de Segundo e Primeiro-Sargento, para promoção, respectivamente, à graduação de Primeiro-Sargento e Subtenente;

V - idoneidade moral;

VI - higidez física e mental.

Parágrafo único - Os atuais Cabos e Soldados, para promoção à graduação de Terceiro-Sargento, deverão se submeter ao exame previsto no inciso II deste artigo desde que comprovem habilitação de ensino médio.

Art. 127 - Para a promoção de praças por antigüidade ou merecimento, serão observadas as seguintes proporções:

I - à graduação de Subtenente, exclusivamente por merecimento intelectual;

II - à graduação de Primeiro e Segundo-Sargento, três quartos por merecimento e um quarto por antigüidade;

III - à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo, dois terços por merecimento e um terço por antigüidade;

IV - à graduação de Soldado, exclusivamente por merecimento intelectual.

Art. 128 - A Comissão de Promoção de Praças será composta de oficiais superiores, sendo 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Comandante-Geral.

§ 1º - O Comandante-Geral designará um oficial do último posto para Presidente da comissão, que terá voto de qualidade.

§ 2º - Haverá subcomissões instrutivas nas unidades para avaliar e classificar, previamente, os candidatos a promoção.

Art. 129 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando as promoções previstas neste Título.

TíTULO VIII

Inatividade

CAPíTULO I

Generalidades

Art. 130 - O militar passa à situação de inatividade:

I - pela transferência para a reserva;

II - pela reforma.

§ 1º - A situação de inatividade é declarada por ato do Comandante-Geral.

§ 2º - É de 60 (sessenta) anos a idade-limite para permanência na ativa e de 65 (sessenta e cinco) anos para integrar a reserva.

§ 3º - Relativamente aos militares integrantes dos Quadros previstos no inciso I, alínea “b”, e inciso II, alínea “b” do art. 5º desta lei, a idade a que se refere o parágrafo anterior será acrescida de 5 (cinco) anos.

Art. 131 - É assegurado ao militar que requerer transferência para a reserva afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento de seu tempo de serviço.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido importará a reposição do período de afastamento.

Art. 132 - O afastamento está condicionado à transmissão do cargo exercido pelo militar.

Parágrafo único - É fixado em 15 (quinze) dias o prazo máximo de permanência no exercício do cargo de militar transferido para reserva ou reformado, sendo nulos os atos que praticar após esse prazo.

Art. 133 - É assegurado ao militar inativo renunciar à reserva remunerada ou à reforma com vistas a assumir cargo público efetivo.

Art. 134 - A transferência para a inatividade interrompe toda e qualquer licença ou dispensa.

CAPíTULO II

Transferência para a Reserva

Art. 135 - A transferência do militar para a reserva se dará:

I - a pedido;

II - compulsoriamente;

Art. 136 - A reserva pode ser remunerada ou não remunerada.

Art. 137 - A transferência do militar para a reserva remunerada proporcional, à razão de tantas cotas de 1/30 (um trinta avos) da remuneração básica quantos forem os anos de serviço, ocorrerá:

I - mediante requerimento do militar que contar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço;

II - automaticamente, quando da diplomação em cargo eletivo, se contar mais de 10 (dez) anos de serviço.

Art. 138 - O militar será compulsoriamente transferido para a reserva remunerada integral, quando:

I - atingir a idade-limite prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 130 desta lei;

II - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

Art. 139 - O militar que se encontrar em uma das situações previstas nos artigos 137 e 138 desta lei passará a pertencer ao quadro de militares da reserva, observado o limite de idade para permanência nele.

Art. 140 - Será compulsoriamente transferido para a reserva não remunerada o militar que:

I - a pedido, obtiver exoneração do serviço ativo;

II - ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública civil temporários, não eletivos, inclusive da administração indireta;

III - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanentes;

IV - filiar-se ou permanecer filiado a partido político ou não se apresentar no prazo fixado no parágrafo único do artigo 90 desta lei.

Parágrafo único - O militar transferido para a reserva não remunerada continuará em gozo da carta-patente que lhe foi outorgada no serviço ativo, se oficial, ou receberá documento próprio de sua situação militar, se praça de acordo com a legislação do serviço militar.

Art. 141 - O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, pelo Governador do Estado, para emprego na preservação e restabelecimento da ordem pública, ameaçada por grave e iminente instabilidade social ou por calamidade de grandes proporções ou quando as Instituições Militares Estaduais estiverem empenhadas em campanha.

§ 1º - Cessados os motivos determinantes da convocação será o militar da reserva dispensado da mobilização.

§ 2º - O militar da reserva que deixar de atender, no prazo estabelecido, à convocação terá suspenso o pagamento dos proventos e sujeitar-se-á às cominações legais pertinentes.

Art. 142 - O disposto no § 2º do artigo anterior aplica-se ao militar da reserva remunerada e reformado que deixar de atender convocação do comando da respectiva Instituição Militar Estadual para fins de recadastramento.

CAPíTULO III

Reforma

Art. 143 - O militar será reformado quando:

I - tiver declarada sua invalidez, nos termos do artigo 144 desta lei;

II - atingir idade-limite de permanência na reserva, na forma dos § 2º e 3º do artigo 130 desta lei;

III - for condenado à reforma em decisão judicial transitada em julgado;

IV - tiver a sua reforma determinada em decisão decorrente de procedimento administrativo desde que tenha, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço;

V - tiver declarada a sua incapacidade física definitiva após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de 3 (três) anos, observado o disposto no artigo 160 destas lei.

Art. 144 - A reforma do militar por invalidez decorre de:

I - acidente em serviço ou em decorrência dele;

II - moléstia profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função militar;

IV - acidente ou doença, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - Acidente em serviço é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes à função militar.

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo militar no exercício de suas atribuições.

§ 3º - A prova do acidente será feita em sindicância regular.

§ 4º - Moléstia profissional é aquela contraída pelo militar em razão de constante e prolongada exposição a agentes agressores à sua saúde, existentes no ambiente ou na natureza do trabalho por ele desempenhado, rotineiramente, e pode manifestar-se de maneira multiforme, consoante agentes etiológicos específicos.

§ 5º - Considera-se inválido, para os efeitos desta lei, o militar total e permanentemente impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo prover os meios de subsistência.

Art. 145 - O militar estável que, em inspeção de saúde, for declarado parcialmente incapaz para o serviço, de modo definitivo, será aproveitado em atividade compatível com a sua condição, mediante treinamento ou readaptação.

§ 1º - Ao militar na situação deste artigo, serão asseguradas condições especiais de avaliação física, para fins de curso e promoção;

§ 2º - Serão estabelecidos programas de tratamento de saúde específicos e individualizados para a reabilitação do militar.

Art. 146 - O militar reformado por invalidez poderá retornar ao serviço ativo em caso de recuperação de sua higidez física e mental, atestada por Junta Militar de Saúde, até 5 (cinco) anos de sua reforma, se faltarem 6 (seis) ou mais anos de serviço para a sua transferência compulsória para a inatividade, obedecidos os requisitos legais.

Art. 147 - É competência exclusiva de Junta Militar de Saúde emitir laudo de reforma por invalidez e incapacidade física definitiva.

Título IX

Agregação

Art. 148 - Agregação é a situação temporária durante a qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga no seu Quadro por motivo de:

I - licença para tratar de interesse particular;

II - licença contínua, para tratamento da própria saúde, superior a 6 (seis) meses;

III - cumprimento de pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado, exceto quando estiver exercendo função ou encargo, mediante prévia autorização judicial;

IV - posse em cargo, emprego ou função pública cívil temporários, não eletivos, inclusive na administração indireta;

V - condenação à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar;

VI - deserção, se oficial ou praça estável;

VII - extravio, nos termos do parágrafo único do artigo 42 desta lei;

VIII - licença para candidatar-se a cargo eletivo, se contar mais de 10 (dez) anos de serviço.

§ 1º - A agregação a que se refere o inciso II deste artigo é efetivada no primeiro dia após o transcurso do prazo nele estabelecido;

§ 2º - Nos demais casos, a agregação é efetivada na data da publicação do ato que a motivar.

Art. 149 - Cessada a causa determinante da sua agregação, reverterá o militar ao respectivo quadro e voltará a ocupar a vaga que lhe couber.

§ 1º - A reversão do Oficial desertor só se efetivará após a decisão da Justiça Militar no processo próprio.

§ 2º - A praça estável desertora, que se apresentar ou for capturada, reverterá ao respectivo Quadro e responderá a processo.

§ 3º - O militar agregado por motivo de deserção será excluído do Quadro ao atingir a idade-limite para permanência na ativa.

Art. 150 - Será deduzido, para efeito de classificação de antigüidade no posto ou graduação, o período em que o militar tiver sido agregado nas hipóteses dos incisos I, III, V, VI e VIII do artigo 148 desta lei.

Art. 151 - O militar agregado fica sujeito ao ordenamento disciplinar concernente às suas relações com outros militares e autoridades civis.

Título X

Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 152 - É assegurado ao militar o direito de requerer, representar ou recorrer, na forma da legislação própria.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo decai na esfera administrativa no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º - O requerimento deverá ser despachado pela autoridade a que for dirigido, dentro do prazo estabelecido em lei ou regulamento, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º - O reexame de recurso que já tenha sido solucionado pela Administração depende de apresentação de fatos novos que pressuponham modificação da decisão anterior.

§ 4º - Das decisões de competência originária do Comandante- Geral cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Governador do Estado.

Art. 153 - O militar nomeado ou designado para cargo que envolva responsabilidade específica pela realização de despesa pública, guarda de bens e valores, aquisição, guarda e distribuição de materiais, administração e fiscalização de obras, deverá apresentar, ao assumi-lo e ao deixá-lo, declaração de bens.

Parágrafo único - A declaração de bens do ocupante de cargo de Comandante-Geral deve ser registrada em cartório de registro de títulos e documentos.

Art. 154 - O militar reformado por alienação mental terá sua interdição judicial providenciada pelo Ministério Público, se os seus beneficiários, parentes ou responsáveis não a promoverem até 60 (sessenta) dias, contados do ato de reforma.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a designação judicial do curador e pelo prazo de 90 (noventa) dias da reforma, os proventos serão pagos aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condígno.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Instituição Militar Estadual providenciará o depósito judicial dos proventos do militar, se não houver sido providenciada sua interdição judicial.

Art. 155 - É vedada a consignação a favor de entidade particular na folha de pagamento do pessoal das Instituições Militares Estaduais.

Parágrafo único - A consignação é permitida, por decisão do Comandante-Geral, se houver interesse das Instituições Militares Estaduais e desde que expressamente autorizado pelo militar interessado, observado o disposto em legislação pertinente.

a) a favor de entidade que congregue integrantes das Instituições Militares Estaduais e que se destine a promover intercâmbio social, assistencial, cultural, esportivo e de lazer entre os militares e sua famílias;

b) a favor de entidade previdenciária, companhia de seguro e caixa de pecúlio;

c) a favor de entidade que tenha vinculação legal com a Instituição Militar Estadual ou seja ligada a programa habitacional dirigido a militares estaduais.

Art. 156 - O Oficial no exercício do cargo de Comandante- Geral, quando exonerado, ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função nas Instituições Militares Estaduais, exceto em caso de mobilização geral.

CAPíTULO II

Disposições Transitórias

Art. 157 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a equivalência dos cursos previstos nesta lei e os existentes até então na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, para todos os fins.

Art. 158 - Os militares dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Especialistas (QOE) passam a integrar o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), nas respectiva IME, com promoção até o posto de Capitão, cuja antigüidade será definida nos termos do artigo 21 desta lei.

Parágrafo único - Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) poderão exercer atribuições do QOPM/QOBM, após treinamento específico.

Art. 159 - Os militares do Quadro de Praças Especialistas (QPE) passam a integrar, na respectiva IME, o Quadro de Praças Auxiliares (QPA), ficando extintas as categorias atualmente previstas para o QPE.

Parágrafo único - Os integrantes do Quadro de Praças Auxiliares (QPA) poderão exercer atribuições do QPPM/QPBM, após treinamento específico.

Art. 160 - Fica extinto o Quadro de Oficiais Capelães (QOC), a partir da vigência desta lei, ficando assegurados os direitos de seus atuais integrantes.

Art. 161 - As categorias previstas para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) ficam extintas a partir da vigência desta lei, devendo a antigüidade dos oficiais integrantes do Quadro, com promoção até o posto de Major, ser definida de acordo com o artigo 21 desta lei.

Art. 162 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 163 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1989, e a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, e suas alterações posteriores, o artigo 7º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, e o artigo 11 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192 c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.