PL PROJETO DE LEI 1920/2001
PROJETO DE LEI N° 1.920/2001
Institui o Programa Feriado Fiscal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais o Programa Feriado Fiscal, que reduz a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - dos produtos e serviços negociados no Estado de 18% (dezoito por cento) para 10% (dez por cento).
Parágrafo único - O Programa de que trata o “caput” deste artigo visa ampliar a arrecadação do Estado de Minas Gerais, através do aumento linear das transações de mercadorias e serviços.
Art. 2º - O Programa de que trata o art. 1º desta lei deverá ser implantado sempre no primeiro semestre de cada ano, por um período mínimo de dez dias, segundo calendário da Secretaria de Estado da Fazenda que determinará em que mês desse semestre ocorrerá o “feriado fiscal”.
Art. 3° - O Programa será implantado através de decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.
Art. 4° - Para que as empresas comerciais e industriais, os empresários ou prestadores de serviços tenham direito ao Programa, terão que comprovar o abatimento da redução do ICMS, em favor do comprador, seja atacadista ou consumidor final, imprescindivelmente através de documento fiscal, conforme dispõe o art. 1º desta lei, sobre o preço final dos produtos negociados no Estado de Minas Gerais.
Art. 5° - O pagamento da parcela de 10% (dez por cento) do ICMS ao órgão arrecadador do Tesouro Estadual deverá ser feito no mesmo mês da venda efetuada.
Parágrafo único - O não-cumprimento do exposto neste artigo implicará na cobrança do ICMS na forma em que o imposto sobre o produto ou atividade de serviço é cobrado pelo Estado.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2001.
Márcio Cunha
Justificação: A proposição que apresentamos institui o “feriado fiscal”, com o intuito de aumentar a arrecadação de ICMS pelo Estado, uma vez que, apesar de reduzir o valor do tributo de 18% para 10%, o que faria prever queda na arrecadação, ela tem o objetivo de minimizar de maneira considerável o número de empresas sonegadoras de impostos no Estado. Temos como exemplo iniciativas adotadas em diversos Estados norte-americanos, como Flórida, Nova Iorque, Texas, Carolina do Sul, Iowa, Connecticut, Maryland e o Distrito de Columbia. Eles ofereceram aos consumidores período de isenção fiscal, principalmente em roupas e calçados.
Nosso projeto tem como alcance propor ao Estado que aprimore tais iniciativas, sugerindo a extensão dessa pauta a todos os produtos negociados no atacado e no varejo no Estado de Minas Gerais e que tenham incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Isso garantirá a manutenção e, quiçá, até o aumento dos postos de trabalho nas empresas, além de maior movimentação no comércio ligado ao transporte, ao turismo e ao setor hoteleiro, pois tal medida irá atrair consumidores de Estados limítrofes.
O “feriado fiscal”, conforme o parágrafo único do art. 1º, se realizará no primeiro semestre de cada ano, por um período mínimo de dez dias, regulamentado de acordo com calendário da Secretaria da Fazenda.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa para aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos cidadãos e nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui o Programa Feriado Fiscal.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais o Programa Feriado Fiscal, que reduz a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - dos produtos e serviços negociados no Estado de 18% (dezoito por cento) para 10% (dez por cento).
Parágrafo único - O Programa de que trata o “caput” deste artigo visa ampliar a arrecadação do Estado de Minas Gerais, através do aumento linear das transações de mercadorias e serviços.
Art. 2º - O Programa de que trata o art. 1º desta lei deverá ser implantado sempre no primeiro semestre de cada ano, por um período mínimo de dez dias, segundo calendário da Secretaria de Estado da Fazenda que determinará em que mês desse semestre ocorrerá o “feriado fiscal”.
Art. 3° - O Programa será implantado através de decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.
Art. 4° - Para que as empresas comerciais e industriais, os empresários ou prestadores de serviços tenham direito ao Programa, terão que comprovar o abatimento da redução do ICMS, em favor do comprador, seja atacadista ou consumidor final, imprescindivelmente através de documento fiscal, conforme dispõe o art. 1º desta lei, sobre o preço final dos produtos negociados no Estado de Minas Gerais.
Art. 5° - O pagamento da parcela de 10% (dez por cento) do ICMS ao órgão arrecadador do Tesouro Estadual deverá ser feito no mesmo mês da venda efetuada.
Parágrafo único - O não-cumprimento do exposto neste artigo implicará na cobrança do ICMS na forma em que o imposto sobre o produto ou atividade de serviço é cobrado pelo Estado.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2001.
Márcio Cunha
Justificação: A proposição que apresentamos institui o “feriado fiscal”, com o intuito de aumentar a arrecadação de ICMS pelo Estado, uma vez que, apesar de reduzir o valor do tributo de 18% para 10%, o que faria prever queda na arrecadação, ela tem o objetivo de minimizar de maneira considerável o número de empresas sonegadoras de impostos no Estado. Temos como exemplo iniciativas adotadas em diversos Estados norte-americanos, como Flórida, Nova Iorque, Texas, Carolina do Sul, Iowa, Connecticut, Maryland e o Distrito de Columbia. Eles ofereceram aos consumidores período de isenção fiscal, principalmente em roupas e calçados.
Nosso projeto tem como alcance propor ao Estado que aprimore tais iniciativas, sugerindo a extensão dessa pauta a todos os produtos negociados no atacado e no varejo no Estado de Minas Gerais e que tenham incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Isso garantirá a manutenção e, quiçá, até o aumento dos postos de trabalho nas empresas, além de maior movimentação no comércio ligado ao transporte, ao turismo e ao setor hoteleiro, pois tal medida irá atrair consumidores de Estados limítrofes.
O “feriado fiscal”, conforme o parágrafo único do art. 1º, se realizará no primeiro semestre de cada ano, por um período mínimo de dez dias, regulamentado de acordo com calendário da Secretaria da Fazenda.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa para aprovarmos esta proposição, que muito beneficiará nossos cidadãos e nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.