PL PROJETO DE LEI 1900/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.900/2001

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - .................................................................. ................

I - .................................................................. ............................

b.1 – arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite “in natura”, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional.”.

Art. 2º - O produtor rural que tenha como atividade preponderante a produção de leite e derivados, com receita bruta anual igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentos e vinte) UFIRs poderá optar pelo seguinte regime:

I – nas operações com leite e derivados, o ICMS será apurado pelo sistema de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, será reduzido aos percentuais seguintes:

a) 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.880 (quarenta e oito mil oitocentas e oitenta) UFIRs;

b) 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.880 (quarenta e oito mil oitocentas e oitenta) UFIRs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIRs;

c) 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFIRs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) UFIRs;

II – exercida a opção pelo regime, o produtor será mantido nele pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

III – a responsabilidade do recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário, por substituição tributária, mediante regime especial de tributação;

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preponderante na atividade de produção de leite e derivados, quando esta representar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da receita bruta dos estabelecimentos do produtor.

§ 2º - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos no inciso I, será considerada a receita bruta do exercício imediatamente anterior.

§ 3º - Em se tratando de produtor em início de atividade, este declarará que não ultrapassará os limites máximos de receita bruta previstos nas alíneas do inciso I e que atenderá a preponderância definida no § 1º.

§ 4º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta e a preponderância serão apuradas proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 5º - Os abatimentos, sob a forma de crédito, restringir-se- ão às mercadorias, aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.

Art. 3º - O produtor rural optante pelo regime estabelecido no artigo anterior poderá abater do ICMS devido no período 5% (cinco por cento) de seu valor a título de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único – Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Art. 4º - Por ocasião do faturamento do leite não industrializado do produtor para o destinatário, ao valor da operação, deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da mercadoria, a título de incentivo.

§ 1º - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo deverá consignar a expressão “Incentivo à Produção Leiteira” e seu respectivo valor.

§ 2º - O valor do incentivo não comporá a base de cálculo do imposto.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2001.

Antônio Andrade e outros.

Justificação: O setor leiteiro de Minas Gerais, notadamente os pequenos e médios produtores, vem sofrendo com a concorrência de outros Estados. Apesar das condições adversas, Minas Gerais ainda é responsável por 30% do leite produzido no País e tem-se recusado a participar da guerra fiscal por entender que os mecanismos utilizados por outros Estados da Federação ferem a legislação vigente. Para minimizar os efeitos das benesses que aqueles dão aos seus produtores - sem cair no mesmo erro -, é necessário aprimorar a legislação tributária mineira, além de buscar formas de garantir aos pequenos e médios produtores incentivos para que busquem a qualificação técnica necessária à atividade.

A CPI do Preço do Leite tem ouvido os mais diversos segmentos produtores e consumidores e, mesmo antes de apresentar o relatório final de seu trabalho, entende ser necessário apresentar este projeto para que possa ser discutido e aprovado o mais breve possível. Vale lembrar que as alterações fiscais só entram em vigor no ano seguinte ao de sua aprovação, razão que torna mais urgente ainda o início da discussão deste projeto.

Diferente do que tem sido feito em outros Estados, notadamente no Rio Grande do Sul, pretendemos que os benefícios de uma tributação justa atinjam os pequenos produtores e não fiquem apenas favorecendo os setores mais organizados da economia. Neste sentido, o projeto ora apresentado inova ao prever mecanismos de compensação tributária de fácil aplicação, que garantirão a todos os produtores mineiros o acesso aos benefícios garantidos por este projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.