PL PROJETO DE LEI 1886/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.886/2001
Institui o Programa Estadual de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se escola família agrícola o centro educativo comunitário que:
I - ofereça cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª à 8ª série e de ensino médio, com educação profissional;
II - seja gerenciado por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar;
III - aplique o método da pedagogia da alternância;
IV - tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, com a transmissão dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável;
V - seja membro da Associação Mineira das Escolas Famílias Agrícolas - AMEFA -;
VI - tenha sido declarado de utilidade pública por lei;
VII - adote o sistema de eleição direta para os cargos de direção ou coordenação.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, firmar convênio com a AMEFA, no qual serão definidos os critérios para o repasse de recursos públicos financeiros a serem destinados às escolas de que trata esta lei, bem como os critérios para a prestação de contas da sua aplicação.
Art. 3º - Compete à AMEFA:
I - encaminhar anualmente, à Secretaria de Estado da Educação, cadastro atualizado das escolas famílias agrícolas que pertençam à Associação, contendo dados relacionados ao número de alunos, professores e demais funcionários administrativos;
II - repassar às escolas famílias agrícolas os recursos públicos oriundos do Programa.
Art. 4º - São recursos do Programa:
I - os constantes do orçamento da Secretaria de Estado da Educação ou das entidades a ela vinculadas;
II - os provenientes de doações do Estado;
III - outros.
Art. 5º - Os recursos repassados às escolas destinam-se ao custeio de despesas de administração e docência, as quais se sujeitam aos limites previstos no plano de cargos e salários do Estado.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: A proposta pedagógica das escolas Famílias Agrícolas, originária da França, em 1935, surge no Brasil em 1969, no Estado do Espírito Santo. Sua finalidade é o desenvolvimento sustentável do campo, mediante a educação integral da pessoa humana, dentro do espírito de solidariedade.
Para atingir esse objetivo, a escola usa os seguintes meios:
1 - A associação: é o instrumento pelo qual as famílias se comprometem com o projeto educativo dos filhos.
2 - A pedagogia da alternância: é uma forma de educar que mais se aproxima da realidade do campo, visto que adota um conjunto de instrumentos pedagógicos que partem da realidade do aluno, valorizam o conhecimento pessoal e popular e priorizam suas experiências sócio-profissionais. A escola utiliza o distanciamento da realidade para aprofundá-la cientificamente, refletir sobre ela, entendê-la e transformá-la. No retorno à sua casa, o aluno sente-se motivado a fazer experiências e buscar soluções para problemas enfrentados, faz novas perguntas e pesquisas.
3 - Um atendimento integral e personalizado: o aluno é o centro do processo ensino-aprendizagem. Com essa visão, a escola família agrícola procura oferecer uma educação voltada para os aspectos humano, social, intelectual, profissional, ético e ecológico. O regime de internato favorece esse atendimento integral.
4 - O desenvolvimento do meio rural: segundo a pedagogia de Paulo Freire, a escola sozinha não transforma uma realidade, tampouco a transformação social acontece sem a educação. Nesse sentido, a relação com outras entidades, como órgãos públicos e privados, se dá pela parceria, garantindo assim a sua sustentabilidade e autonomia pedagógica e administrativa, ao mesmo tempo em que evita a interferência indevida de terceiros que possa comprometer os princípios fundamentais do projeto.
Em Minas Gerais, as escolas família agrícola já são uma realidade. Existem em Campo Florido, Comercinho, Conselheiro Pena, Itaobim, Itinga, Jequeri, Muriaé, Padre Paraíso, Pavão, Sem Peixe, Turmalina e Virgem da Lapa. Todas funcionam articuladas e filiadas à Associação Mineira das Escolas Famílias Agrícolas - AMEFA.
A Secretaria da Educação já manifestou a intenção de estabelecer uma relação mais consistente com a AMEFA, mas a ausência de legislação específica para regulamentar essa relação tem dificultado a consecução de seu objetivo.
No Espírito Santo, desde 1991 já existe legislação que regula a relação entre a Secretaria de Estado da Educação e as escolas família agrícola.
Ao apresentar este projeto, cremos estar contribuindo para o fortalecimento e a expansão de uma educação adequada ao meio rural, que tem dado bons resultados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento I
nterno.
Institui o Programa Estadual de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se escola família agrícola o centro educativo comunitário que:
I - ofereça cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª à 8ª série e de ensino médio, com educação profissional;
II - seja gerenciado por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar;
III - aplique o método da pedagogia da alternância;
IV - tenha como objetivo a formação integral da pessoa humana, com a transmissão dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável;
V - seja membro da Associação Mineira das Escolas Famílias Agrícolas - AMEFA -;
VI - tenha sido declarado de utilidade pública por lei;
VII - adote o sistema de eleição direta para os cargos de direção ou coordenação.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, firmar convênio com a AMEFA, no qual serão definidos os critérios para o repasse de recursos públicos financeiros a serem destinados às escolas de que trata esta lei, bem como os critérios para a prestação de contas da sua aplicação.
Art. 3º - Compete à AMEFA:
I - encaminhar anualmente, à Secretaria de Estado da Educação, cadastro atualizado das escolas famílias agrícolas que pertençam à Associação, contendo dados relacionados ao número de alunos, professores e demais funcionários administrativos;
II - repassar às escolas famílias agrícolas os recursos públicos oriundos do Programa.
Art. 4º - São recursos do Programa:
I - os constantes do orçamento da Secretaria de Estado da Educação ou das entidades a ela vinculadas;
II - os provenientes de doações do Estado;
III - outros.
Art. 5º - Os recursos repassados às escolas destinam-se ao custeio de despesas de administração e docência, as quais se sujeitam aos limites previstos no plano de cargos e salários do Estado.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: A proposta pedagógica das escolas Famílias Agrícolas, originária da França, em 1935, surge no Brasil em 1969, no Estado do Espírito Santo. Sua finalidade é o desenvolvimento sustentável do campo, mediante a educação integral da pessoa humana, dentro do espírito de solidariedade.
Para atingir esse objetivo, a escola usa os seguintes meios:
1 - A associação: é o instrumento pelo qual as famílias se comprometem com o projeto educativo dos filhos.
2 - A pedagogia da alternância: é uma forma de educar que mais se aproxima da realidade do campo, visto que adota um conjunto de instrumentos pedagógicos que partem da realidade do aluno, valorizam o conhecimento pessoal e popular e priorizam suas experiências sócio-profissionais. A escola utiliza o distanciamento da realidade para aprofundá-la cientificamente, refletir sobre ela, entendê-la e transformá-la. No retorno à sua casa, o aluno sente-se motivado a fazer experiências e buscar soluções para problemas enfrentados, faz novas perguntas e pesquisas.
3 - Um atendimento integral e personalizado: o aluno é o centro do processo ensino-aprendizagem. Com essa visão, a escola família agrícola procura oferecer uma educação voltada para os aspectos humano, social, intelectual, profissional, ético e ecológico. O regime de internato favorece esse atendimento integral.
4 - O desenvolvimento do meio rural: segundo a pedagogia de Paulo Freire, a escola sozinha não transforma uma realidade, tampouco a transformação social acontece sem a educação. Nesse sentido, a relação com outras entidades, como órgãos públicos e privados, se dá pela parceria, garantindo assim a sua sustentabilidade e autonomia pedagógica e administrativa, ao mesmo tempo em que evita a interferência indevida de terceiros que possa comprometer os princípios fundamentais do projeto.
Em Minas Gerais, as escolas família agrícola já são uma realidade. Existem em Campo Florido, Comercinho, Conselheiro Pena, Itaobim, Itinga, Jequeri, Muriaé, Padre Paraíso, Pavão, Sem Peixe, Turmalina e Virgem da Lapa. Todas funcionam articuladas e filiadas à Associação Mineira das Escolas Famílias Agrícolas - AMEFA.
A Secretaria da Educação já manifestou a intenção de estabelecer uma relação mais consistente com a AMEFA, mas a ausência de legislação específica para regulamentar essa relação tem dificultado a consecução de seu objetivo.
No Espírito Santo, desde 1991 já existe legislação que regula a relação entre a Secretaria de Estado da Educação e as escolas família agrícola.
Ao apresentar este projeto, cremos estar contribuindo para o fortalecimento e a expansão de uma educação adequada ao meio rural, que tem dado bons resultados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento I
nterno.