PL PROJETO DE LEI 1882/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.882/2001
Dispõe sobre a elaboração de planos de manejo florestal simplificados.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As propriedades rurais de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) que tenham mais de 50% de sua superfície coberta de vegetação submetida a regimes de preservação permanente e reserva legal poderão apresentar ao órgão competente plano de manejo florestal simplificado.
Parágrafo único – Considera-se plano de manejo florestal simplificado o documento elaborado por profissional legalmente habilitado, segundo orientação técnica emitida pelo órgão competente, que leve em consideração, no mínimo:
I – as características fisiográficas da propriedade;
II – a tipologia da cobertura vegetal;
III – a vocação produtiva da região em que a propriedade está inserida.
Art. 2º - Os planos de manejo florestal simplificados destinam-se a dotar as propriedades rurais mencionadas no art. 1º de instrumento voltado para a viabilização de sua exploração econômica e social.
Art. 3º - Aos proprietários rurais de áreas de até 50ha (cinqüenta hectares), fica assegurada, em conformidade com o inciso XIII do art. 248 da Constituição de Minas Gerais, a gratuidade da assistência técnica pelo Estado, diretamente ou por meio de empresa pública, para a elaboração do plano de manejo florestal simplificado previsto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2001.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: Muitos produtores rurais do Estado de Minas Gerais estão obrigados a elaborar planos de manejo florestal para terem acesso à exploração de parcelas de suas propriedades cobertas por vegetação nativa. A exigência é legal e necessária para a proteção do meio ambiente, ideal perseguido por todos nós. Entretanto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem demonstrado excessivo rigor na análise e na aprovação desses planos, deixando pouca margem aos proprietários rurais para auferirem rendimentos mínimos de suas terras. Essa dificuldade é especialmente notória nas propriedades que têm mais de 50% de sua superfície sob regime legal especial, como áreas de preservação permanente ou reserva legal.
Solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei, por se tratar de matéria que cria uma alternativa técnica para a viabilização econômica das propriedades rurais de pequeno porte.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a elaboração de planos de manejo florestal simplificados.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As propriedades rurais de até 150ha (cento e cinqüenta hectares) que tenham mais de 50% de sua superfície coberta de vegetação submetida a regimes de preservação permanente e reserva legal poderão apresentar ao órgão competente plano de manejo florestal simplificado.
Parágrafo único – Considera-se plano de manejo florestal simplificado o documento elaborado por profissional legalmente habilitado, segundo orientação técnica emitida pelo órgão competente, que leve em consideração, no mínimo:
I – as características fisiográficas da propriedade;
II – a tipologia da cobertura vegetal;
III – a vocação produtiva da região em que a propriedade está inserida.
Art. 2º - Os planos de manejo florestal simplificados destinam-se a dotar as propriedades rurais mencionadas no art. 1º de instrumento voltado para a viabilização de sua exploração econômica e social.
Art. 3º - Aos proprietários rurais de áreas de até 50ha (cinqüenta hectares), fica assegurada, em conformidade com o inciso XIII do art. 248 da Constituição de Minas Gerais, a gratuidade da assistência técnica pelo Estado, diretamente ou por meio de empresa pública, para a elaboração do plano de manejo florestal simplificado previsto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2001.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: Muitos produtores rurais do Estado de Minas Gerais estão obrigados a elaborar planos de manejo florestal para terem acesso à exploração de parcelas de suas propriedades cobertas por vegetação nativa. A exigência é legal e necessária para a proteção do meio ambiente, ideal perseguido por todos nós. Entretanto, o Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem demonstrado excessivo rigor na análise e na aprovação desses planos, deixando pouca margem aos proprietários rurais para auferirem rendimentos mínimos de suas terras. Essa dificuldade é especialmente notória nas propriedades que têm mais de 50% de sua superfície sob regime legal especial, como áreas de preservação permanente ou reserva legal.
Solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei, por se tratar de matéria que cria uma alternativa técnica para a viabilização econômica das propriedades rurais de pequeno porte.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.