PL PROJETO DE LEI 1865/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.865/2001

Reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 9.517, de 27 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, passa a ser regida pelo disposto nesta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei a expressão Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a palavra Secretaria e a sigla SETOP se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

SEÇÃO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, dirigir e coordenar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao saneamento, ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

I - planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano;

II - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;

III - elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;

IV - buscar novos modelos de financiamento assegurando, primordialmente, os recursos para a manutenção e operação da infra- estrutura viária, de transportes e obras públicas;

V - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;

VI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos subordinados e das entidades que lhe são vinculadas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a) Centro de Racionalização e Informação;

b) Centro de Planejamento;

c) Centro de Orçamento;

III - Assessoria Técnica;

IV - Superintendência de Obras Públicas:

a) Diretoria de Gestão de Programas;

b) Diretoria de Obras Públicas;

c) Diretoria de Análise Técnica;

V - Superintendência de Transportes:

a) Diretoria de Transportes Terrestres;

b) Diretoria de Transportes Aeroviários;

c) Diretoria de Transportes Hidroviários;

VI - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

d) Diretoria de Prestação de Contas.

Parágrafo único - A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

SEÇÃO III

Da Área de Competência

Art. 6º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Transportes;

II - Autarquias:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG;

III - Empresas:

a) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG;

b) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.

CAPÍTULO III

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 7º - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG 24, símbolo AH 24; 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG 45, símbolo US 45; e 1 (um) cargo de Assessor I, código AS 01, símbolo 10/A.

Art. 8º - Ficam extintos, no Quadro referido no artigo anterior, 3 (três) cargos de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05; 5 (cinco) cargos de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06; 4 (quatro) cargos de Supervisor III, código CH 03, símbolo l0/A; 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, código EX 02, símbolo 9/A; 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9/A; e 4 (quatro) cargos de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 9/A.

Art. 9º - A identificação dos cargos a que se referem os artigos 7º e 8º será estabelecida em Resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 10 - O Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II - Cargos Comissionados, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a ter a composição constante do Anexo desta lei.

Parágrafo único - A forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em Resolução do Secretário de Estado de

Recursos Humanos e Administração, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1997, e os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1972.

Anexo

(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2001.)

Anexo I-R - Decreto nº 36.033, de 1994

Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas

QUADRO II - CARGOS COMISSIONADOS

Classe de Cargos Código Símbolo Quantidade

Chefe de Gabinete MG01 1 Assessor-Chefe MG24 AH24 2 Assessor de Comunicação MG19 AM19 1 Diretor II MG05 DR05 3 Auditor Setorial MG45 US45 1 Diretor I MG06 DR06 13 Assessor II MG12 AD12 21 Assessor Técnico MG18 AT18 1 Assistente de Gabinete EX42 11/A 6 Assessor I AS01 10/A 7 Supervisor III CH03 10/A 6 Assistente Administrativo EX06 9/A 14 Assistente Auxiliar EX07 8/A 6

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.