PL PROJETO DE LEI 1865/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.865/2001
Reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 9.517, de 27 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, passa a ser regida pelo disposto nesta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei a expressão Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a palavra Secretaria e a sigla SETOP se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
SEÇÃO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, dirigir e coordenar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao saneamento, ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
I - planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano;
II - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
III - elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;
IV - buscar novos modelos de financiamento assegurando, primordialmente, os recursos para a manutenção e operação da infra- estrutura viária, de transportes e obras públicas;
V - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
VI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos subordinados e das entidades que lhe são vinculadas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Estrutura Orgânica
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Racionalização e Informação;
b) Centro de Planejamento;
c) Centro de Orçamento;
III - Assessoria Técnica;
IV - Superintendência de Obras Públicas:
a) Diretoria de Gestão de Programas;
b) Diretoria de Obras Públicas;
c) Diretoria de Análise Técnica;
V - Superintendência de Transportes:
a) Diretoria de Transportes Terrestres;
b) Diretoria de Transportes Aeroviários;
c) Diretoria de Transportes Hidroviários;
VI - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
d) Diretoria de Prestação de Contas.
Parágrafo único - A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
SEÇÃO III
Da Área de Competência
Art. 6º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Transportes;
II - Autarquias:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG;
III - Empresas:
a) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG;
b) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
CAPÍTULO III
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 7º - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG 24, símbolo AH 24; 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG 45, símbolo US 45; e 1 (um) cargo de Assessor I, código AS 01, símbolo 10/A.
Art. 8º - Ficam extintos, no Quadro referido no artigo anterior, 3 (três) cargos de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05; 5 (cinco) cargos de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06; 4 (quatro) cargos de Supervisor III, código CH 03, símbolo l0/A; 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, código EX 02, símbolo 9/A; 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9/A; e 4 (quatro) cargos de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 9/A.
Art. 9º - A identificação dos cargos a que se referem os artigos 7º e 8º será estabelecida em Resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 10 - O Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II - Cargos Comissionados, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a ter a composição constante do Anexo desta lei.
Parágrafo único - A forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em Resolução do Secretário de Estado de
Recursos Humanos e Administração, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1997, e os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1972.
Anexo
(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2001.)
Anexo I-R - Decreto nº 36.033, de 1994
Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
QUADRO II - CARGOS COMISSIONADOS
Classe de Cargos Código Símbolo Quantidade
Chefe de Gabinete MG01 1 Assessor-Chefe MG24 AH24 2 Assessor de Comunicação MG19 AM19 1 Diretor II MG05 DR05 3 Auditor Setorial MG45 US45 1 Diretor I MG06 DR06 13 Assessor II MG12 AD12 21 Assessor Técnico MG18 AT18 1 Assistente de Gabinete EX42 11/A 6 Assessor I AS01 10/A 7 Supervisor III CH03 10/A 6 Assistente Administrativo EX06 9/A 14 Assistente Auxiliar EX07 8/A 6
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Reorganiza a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, de que trata a Lei nº 9.517, de 27 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, passa a ser regida pelo disposto nesta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei a expressão Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a palavra Secretaria e a sigla SETOP se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
SEÇÃO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem por finalidade planejar, dirigir e coordenar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao saneamento, ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
I - planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano;
II - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transportes, de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
III - elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes a sua execução;
IV - buscar novos modelos de financiamento assegurando, primordialmente, os recursos para a manutenção e operação da infra- estrutura viária, de transportes e obras públicas;
V - consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
VI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos subordinados e das entidades que lhe são vinculadas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Estrutura Orgânica
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Racionalização e Informação;
b) Centro de Planejamento;
c) Centro de Orçamento;
III - Assessoria Técnica;
IV - Superintendência de Obras Públicas:
a) Diretoria de Gestão de Programas;
b) Diretoria de Obras Públicas;
c) Diretoria de Análise Técnica;
V - Superintendência de Transportes:
a) Diretoria de Transportes Terrestres;
b) Diretoria de Transportes Aeroviários;
c) Diretoria de Transportes Hidroviários;
VI - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Gestão de Recursos Humanos;
b) Diretoria Operacional;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
d) Diretoria de Prestação de Contas.
Parágrafo único - A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
SEÇÃO III
Da Área de Competência
Art. 6º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Transportes;
II - Autarquias:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/MG;
III - Empresas:
a) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG;
b) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A.
CAPÍTULO III
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 7º - Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG 24, símbolo AH 24; 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG 45, símbolo US 45; e 1 (um) cargo de Assessor I, código AS 01, símbolo 10/A.
Art. 8º - Ficam extintos, no Quadro referido no artigo anterior, 3 (três) cargos de Diretor II, código MG 05, símbolo DR 05; 5 (cinco) cargos de Diretor I, código MG 06, símbolo DR 06; 4 (quatro) cargos de Supervisor III, código CH 03, símbolo l0/A; 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, código EX 02, símbolo 9/A; 3 (três) cargos de Assistente Administrativo, código EX 06, símbolo 9/A; e 4 (quatro) cargos de Assistente Auxiliar, código EX 07, símbolo 9/A.
Art. 9º - A identificação dos cargos a que se referem os artigos 7º e 8º será estabelecida em Resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 10 - O Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Quadro II - Cargos Comissionados, a que se refere o Anexo I-R do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passa a ter a composição constante do Anexo desta lei.
Parágrafo único - A forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em Resolução do Secretário de Estado de
Recursos Humanos e Administração, observado o disposto na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.517, de 29 de dezembro de 1997, e os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1972.
Anexo
(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2001.)
Anexo I-R - Decreto nº 36.033, de 1994
Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
QUADRO II - CARGOS COMISSIONADOS
Classe de Cargos Código Símbolo Quantidade
Chefe de Gabinete MG01 1 Assessor-Chefe MG24 AH24 2 Assessor de Comunicação MG19 AM19 1 Diretor II MG05 DR05 3 Auditor Setorial MG45 US45 1 Diretor I MG06 DR06 13 Assessor II MG12 AD12 21 Assessor Técnico MG18 AT18 1 Assistente de Gabinete EX42 11/A 6 Assessor I AS01 10/A 7 Supervisor III CH03 10/A 6 Assistente Administrativo EX06 9/A 14 Assistente Auxiliar EX07 8/A 6
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.