PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1804/2001

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.804/2001

Dispõe sobre o apoio às atividades de representação político- parlamentar e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O “caput” e o inciso V do art. 3º da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O quantitativo de cargos por gabinete parlamentar é estabelecido no início da Legislatura, mediante indicação do titular do órgão e aprovação do 1º-Secretário, observadas as seguintes normas:

....................................................

V - o interstício mínimo de trinta dias para as alterações na lotação numérica de cada gabinete parlamentar.”.

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992, com a redação dada pela Resolução nº 5.123, de 4 de novembro de 1992.

Art. 3º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os dispositivos que regulamentam o desenvolvimento do servidor na carreira referentes à progressão, à promoção e à Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional estabelecidos pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e modificações posteriores.

Parágrafo único - A Mesa da Assembléia apresentará, no prazo de noventa dias, novo sistema de desenvolvimento do servidor na carreira, baseado em critérios que avaliem o seu desempenho e a sua performance.

Art. 4º - Esta resolução não ensejará aumento de despesa.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2001.

Mesa da Assembléia

Justificação: Com vistas ao aprimoramento dos mecanismos necessários ao alcance do desempenho ideal do apoio técnico às atividades parlamentares, apresenta-se este projeto de resolução, visando, simultaneamente, à racionalização da estrutura administrativa, com redução de despesas.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.