PL PROJETO DE LEI 1743/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.743/2001

Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta :

Art. 1º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber :

I - estação ecológica;

II - reserva biológica;

III – parques;

IV - monumentos naturais;

V - refúgio da vida silvestre;

VI - área de proteção ambiental;

VII - área de relevante interesse ecológico;

VIII - hortos estaduais;

IX - florestas estaduais;

X - reservas extrativistas;

XI - reserva de fauna;

XII - reserva de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único - As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.

Art. 2º - A sinalização de que trata o art. 1º desta lei e seu parágrafo deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

a) - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

b) - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

c) - identificação, por desenho, da unidade de conservação, do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

d) - inclusão da mensagem incentivadora da natureza.

e) – informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Parágrafo único - É de responsabilidade do IEF e da FEEMA a elaboração e implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.

Art. 3º - Ao Poder Executivo caberá expedir as normas regulamentares desta lei, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias, para que sejam iniciados os procedimentos necessários à execução desta lei.

§ 2º - As unidades de conservação e os locais referidos no art. 1º e seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 2º, no prazo máximo de um ano contado da vigência desta Lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2001.

João Leite

Justificação: O projeto em tela visa proporcionar melhor identificação, por intermédio de sinalização, aos locais de interesse ecológico no Estado de Minas Gerais, colaborando com a sua conservação.

Os parques, as reservas e os monumentos naturais de Minas Gerais, além de outros pontos de interesse natural e ecológico, carecem de maior controle e guarda por parte do poder público e, também, da população.

A partir do momento em que a população souber e tomar consciência da importância daquele sítio natural, haverá maior cuidado por parte de turistas e moradores daqueles locais, ajudando, assim, a evitar queimadas, depredações e outras formas de devastação.

Além do aspecto conservacionista, cumpre salientar o caráter educacional da medida proposta no projeto em tela, tendo em vista que, indicando corretamente os pontos de interesse ecológico, suas características e possibilidades de visitação, haverá maior interesse pela causa entre a população, em especial, os jovens.

Pelo exposto, considerando-se o alcance da medida proposta, confiamos na cooperação dos nobres colegas para a aprovação da medida ora proposta.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.