PL PROJETO DE LEI 1729/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.729/2001
Dê-se nova redação aos incisos I a V do art. 8º da Lei nº 13.439, de 30/12/99.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os incisos I a V do art. 8º da Lei nº 13.439 de 30/12/99, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - ...............................................................
I - 80% (oitenta por cento ) para pagamento à vista;
II - 60% (sessenta por cento) para pagamento em seis parcelas;
III - 40% (quarenta por cento) para pagamento em doze parcelas;
IV - 30% (trinta por cento) para pagamento em vinte e quatro parcelas;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em trinta e seis parcelas.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2001.
Gil Pereira
Justificação: Pela Lei nº 13.439 de 30/12/99, o Poder Executivo ficou autorizado a alienar os direitos de créditos e os bens imóveis da extinta MinasCaixa, e os adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do CREDIREAL e do BEMGE.
O art. 8º, incisos I a V, dessa lei, autoriza o Estado a conceder descontos nos pagamentos dos débitos oriundos dos financiamentos acima descritos.
O objetivo deste projeto de lei é aumentar o percentual dos descontos oferecidos, no intuito de motivar os devedores a quitar os seus débitos com o Estado.
Com isso, o Estado receberia o seu crédito mais rápido, e o devedor teria maior motivação para acertar o seu débito, uma vez que os descontos são quase irresistíveis para o devedor. Conceder maior desconto para os devedores, com certeza é a melhor forma para conseguir o pagamento das dívidas.
Destarte, os descontos de que trata este projeto de lei visam a beneficiar não só o Estado de Minas Gerais, mas também os devedores dessas antigas instituições financeiras, uma vez que um maior desconto fará com que os devedores repensem a possibilidade de pagar suas dívidas.
Com certeza, oferecer maiores descontos para os devedores e conseguir receber a dívida é, sem dúvida, melhor do que oferecer um desconto menor e não conseguir atrair os devedores, para o devido adimplemento das dívidas.
Contamos com o apoio dos pares desta à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dê-se nova redação aos incisos I a V do art. 8º da Lei nº 13.439, de 30/12/99.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os incisos I a V do art. 8º da Lei nº 13.439 de 30/12/99, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - ...............................................................
I - 80% (oitenta por cento ) para pagamento à vista;
II - 60% (sessenta por cento) para pagamento em seis parcelas;
III - 40% (quarenta por cento) para pagamento em doze parcelas;
IV - 30% (trinta por cento) para pagamento em vinte e quatro parcelas;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em trinta e seis parcelas.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2001.
Gil Pereira
Justificação: Pela Lei nº 13.439 de 30/12/99, o Poder Executivo ficou autorizado a alienar os direitos de créditos e os bens imóveis da extinta MinasCaixa, e os adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do CREDIREAL e do BEMGE.
O art. 8º, incisos I a V, dessa lei, autoriza o Estado a conceder descontos nos pagamentos dos débitos oriundos dos financiamentos acima descritos.
O objetivo deste projeto de lei é aumentar o percentual dos descontos oferecidos, no intuito de motivar os devedores a quitar os seus débitos com o Estado.
Com isso, o Estado receberia o seu crédito mais rápido, e o devedor teria maior motivação para acertar o seu débito, uma vez que os descontos são quase irresistíveis para o devedor. Conceder maior desconto para os devedores, com certeza é a melhor forma para conseguir o pagamento das dívidas.
Destarte, os descontos de que trata este projeto de lei visam a beneficiar não só o Estado de Minas Gerais, mas também os devedores dessas antigas instituições financeiras, uma vez que um maior desconto fará com que os devedores repensem a possibilidade de pagar suas dívidas.
Com certeza, oferecer maiores descontos para os devedores e conseguir receber a dívida é, sem dúvida, melhor do que oferecer um desconto menor e não conseguir atrair os devedores, para o devido adimplemento das dívidas.
Contamos com o apoio dos pares desta à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.