PL PROJETO DE LEI 1707/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.707/2001
Altera o prazo para que os municípios a que se refere a Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, possam manifestar-se sobre a doação ou a reversão dos imóveis que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os municípios enumerados no Anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, terão o prazo de um ano contado da publicação desta lei para manifestarem formalmente à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração o seu interesse pela doação ou pela reversão do imóvel a cada um destinado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2001.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O prazo concedido pelas leis anteriores não foram suficientes para que os municípios tomassem as medidas necessárias à efetivação das doações ou das reversões dos bens imóveis a eles destinados.
Os imóveis são destinados à cultura, ao lazer e à educação física, o que os torna essenciais à comunidade como um todo, principalmente às crianças e aos adolescentes, que necessitam do esporte para crescerem mais saudáveis.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o prazo para que os municípios a que se refere a Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, possam manifestar-se sobre a doação ou a reversão dos imóveis que menciona.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os municípios enumerados no Anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, terão o prazo de um ano contado da publicação desta lei para manifestarem formalmente à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração o seu interesse pela doação ou pela reversão do imóvel a cada um destinado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2001.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O prazo concedido pelas leis anteriores não foram suficientes para que os municípios tomassem as medidas necessárias à efetivação das doações ou das reversões dos bens imóveis a eles destinados.
Os imóveis são destinados à cultura, ao lazer e à educação física, o que os torna essenciais à comunidade como um todo, principalmente às crianças e aos adolescentes, que necessitam do esporte para crescerem mais saudáveis.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.