PL PROJETO DE LEI 1628/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.628/2001
Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado de Minas Gerais, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.
§ 1º - Os preceitos desta lei também se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, transparência, interesse público, contraditório e ampla defesa.
Art. 3º - A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Art. 4º - Somente lei poderá condicionar o exercício de direito ou impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Art. 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia de poder ou competência, salvo a autorização em lei;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X - início de ofício de processo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Capítulo II
Dos Interessados
Art. 6º - São considerados interessados no processo administrativo:
I - a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual, ou que o inicie no exercício de representação;
II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tem direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada;
III - a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos;
IV - a entidade de classe no tocante a direito e interesse de seus associados;
Parágrafo único - Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse.
Art. 7º - É capaz, para fins de processo administrativo, o maior de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.
Capítulo III
Dos Direitos do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 8º - O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I - ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;
III - ter vista de processo em qualquer fase de sua tramitação;
IV - formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.
Capítulo IV
Dos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 9º - São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Capítulo V
Do Início do Processo
Art. 10 - Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração tem o caráter de processo administrativo.
Art. 11 - O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 12 - O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que é dirigido;
II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de correspondência;
IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos, com formulação do pedido, com clareza;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único - É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado quanto à correção de falha.
Art. 13 - A Administração deve elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que versem sobre pretensões equivalentes.
Art. 14 - A pretensão de pluralidade de interessados, com conteúdo e fundamentos idênticos, pode ser formulada em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário.
Capítulo VI
Da Forma dos Atos Processuais
Art. 15 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir.
Art. 16 - Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável.
Art. 17 - Salvo imposição legal, não será exigido reconhecimento de firma.
Art. 18 - A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em que ela vai tramitar.
Art. 19 - As páginas do processo serão numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Capítulo VII
Do Tempo e Lugar dos Atos Processuais
Art. 20 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 21 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando- se o interessado se outro for o local de realização.
Capítulo VIII
Da Instrução
Art. 22 - Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.
§ 1º - Admitem-se no processo todos os meios de prova conhecidos em Direito.
§ 2º - Os atos de instrução devem realizar-se do modo menos oneroso para o interessado.
Art. 23 - É inadmissível no processo administrativo a prova obtida por meio ilícito.
Art. 24 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Art. 25 - Quando o interessado declarar que fato ou dado estão registrados em documento existente em repartição da própria Administração, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do documento ou de sua cópia.
Art. 26 - O interessado pode, na fase instrutória, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer, bem como aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
Parágrafo único - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
Art. 27 - Quando a atuação do interessado for necessária à apreciação do pedido formulado, sua omissão implicará o arquivamento do processo.
Art. 28 - Durante a tramitação, o processo permanecerá na repartição onde tiver curso.
Art. 29 - O interessado tem direito a vista do processo e a obter certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constitucional.
Art. 30 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão do pedido, promover consulta pública para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que o processo possa ser examinado pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegação.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere ao terceiro a condição de parte no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
Art. 31 - Antes da decisão, a juízo da Administração, pode ser realizada audiência pública para debate sobre a matéria do processo.
Art. 32 - A Administração, em matéria relevante, a seu juízo, pode estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organização ou associação legalmente constituídas.
Capítulo IX
Da Comunicação dos Atos
Art. 33 - O interessado ser intimado de decisão ou diligência.
§ 1º - A intimação deve ser feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.
§ 2º - No caso de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial.
§ 3º - A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.
Art. 34 - O desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.
Parágrafo único - Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa.
Art. 35 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultarem em imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra natureza.
Capítulo X
Da Competência
Art. 36 - A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, mas é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 37 - O ato de delegação e sua revogação devem ser divulgados por meio de publicação oficial.
Art. 38 - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos e pode conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada.
Art. 39 - As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.
Art. 40 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de ato de caráter normativo;
II - a decisão de recurso;
III - a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
Art. 41 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Capítulo XI
Do Dever de Decidir
Art. 42 - A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.
§ 1º - A motivação deve ser clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.
§ 2º - Na solução de assuntos da mesma natureza, pode ser utilizada meio mecânico que reproduza os fundamentos da decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia de interessado.
§ 3º - A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará de ata ou termo escrito.
Art. 43 - O processo será decidido no prazo de trinta dias após concluída sua instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e por uma vez.
Art. 44 - Se expirar o prazo prescrito ou prorrogado sem decisão considerar-se-á indeferida a pretensão.
Parágrafo único - Se disso decorrer ônus para o erário do Estado, ficará responsável por seu ressarcimento o agente que deveria ter decidido tempestivamente.
CAPÍTULO XII
Da Desistência e Extinção do Processo
Art. 45 - O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.
Art. 46 - A Administração pode declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 47 - Ação judicial de iniciativa do interessado sobre a mesma matéria põe termo ao processo administrativo.
CAPÍTULO XIII
Do Recurso
Art. 48 - Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.
§ 2º - A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal.
§ 3º - Quando a decisão for contra o Estado, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior.
Art. 49 - Têm legitimidade para interpor recurso:
I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II - terceiros, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
III - cidadãos, organizações e associações, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
Art. 50 - O recurso será feito por escrito e pode ser acompanhado de documento.
Art. 51 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.
Art. 52 - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso será decidido no prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo pela autoridade competente.
Parágrafo único - O prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita, por uma vez.
Art. 53 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo, de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 54 - Interposto o recurso, o interessado será intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias da intimação.
Capítulo XIV
Dos Prazos
Art. 55 - Os prazos começam a correr do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou for ele encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data.
§ 3º - Havendo mais de um interessado no processo, os prazos lhes serão comuns.
Art. 56 - Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
Capítulo XV
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 57 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha funcionado ou venha a funcionar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou se uma dessas situações ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente afim até o terceiro grau;
III - esteja em litígio com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
IV - a lei o proíba.
Art. 58 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 59 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único - A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo XVI
Da Anulação, Revogação e Convalidação
Art. 60 - A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 61 - O direito da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má- fé.
§ 1º - Considera-se exercido o direito de anular ato qualquer medida da Administração que importe discordância dele.
§ 2º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência se contará da percepção do primeiro pagamento.
Art. 62 - Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável poderão ser convalidados pela Administração.
CAPÍTULO XVII
Das Sanções
Art. 63 - A autoridade ou servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra norma desta lei serão punidos com:
I - advertência escrita, que constará de sua fé-de-ofício;
II - suspensão por até quinze dias, quando tenha havido má-fé do culpado ou for ele reincidente em falta já punida com advertência.
CAPÍTULO XVIII
Da Revisão
Art. 64 - O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto quando for alegado fato ou circunstância que justifiquem a revisão.
§ 1º - O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º - Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
CAPÍTULO XIX
Disposições Gerais
Art. 65 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 66 - A Administração divulgará os locais de funcionamento dos órgãos e entidades administrativas e, quando conveniente, a unidade competente em matéria de interesse especial.
Art. 67 - A publicação dos atos administrativos se faz no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 68 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado de Minas Gerais, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.
§ 1º - Os preceitos desta lei também se aplicam aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, transparência, interesse público, contraditório e ampla defesa.
Art. 3º - A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Art. 4º - Somente lei poderá condicionar o exercício de direito ou impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Art. 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento do interesse público, vedada a renúncia de poder ou competência, salvo a autorização em lei;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V - indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII - adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII - garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X - início de ofício de processo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Capítulo II
Dos Interessados
Art. 6º - São considerados interessados no processo administrativo:
I - a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual, ou que o inicie no exercício de representação;
II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tem direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão a ser adotada;
III - a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos;
IV - a entidade de classe no tocante a direito e interesse de seus associados;
Parágrafo único - Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse.
Art. 7º - É capaz, para fins de processo administrativo, o maior de dezoito anos, ressalvada disposição legal em contrário.
Capítulo III
Dos Direitos do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 8º - O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I - ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;
III - ter vista de processo em qualquer fase de sua tramitação;
IV - formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.
Capítulo IV
Dos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 9º - São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Capítulo V
Do Início do Processo
Art. 10 - Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração tem o caráter de processo administrativo.
Art. 11 - O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 12 - O requerimento inicial do interessado deve conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que é dirigido;
II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de correspondência;
IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos, com formulação do pedido, com clareza;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único - É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado quanto à correção de falha.
Art. 13 - A Administração deve elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que versem sobre pretensões equivalentes.
Art. 14 - A pretensão de pluralidade de interessados, com conteúdo e fundamentos idênticos, pode ser formulada em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário.
Capítulo VI
Da Forma dos Atos Processuais
Art. 15 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir.
Art. 16 - Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável.
Art. 17 - Salvo imposição legal, não será exigido reconhecimento de firma.
Art. 18 - A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em que ela vai tramitar.
Art. 19 - As páginas do processo serão numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Capítulo VII
Do Tempo e Lugar dos Atos Processuais
Art. 20 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 21 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando- se o interessado se outro for o local de realização.
Capítulo VIII
Da Instrução
Art. 22 - Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.
§ 1º - Admitem-se no processo todos os meios de prova conhecidos em Direito.
§ 2º - Os atos de instrução devem realizar-se do modo menos oneroso para o interessado.
Art. 23 - É inadmissível no processo administrativo a prova obtida por meio ilícito.
Art. 24 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Art. 25 - Quando o interessado declarar que fato ou dado estão registrados em documento existente em repartição da própria Administração, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do documento ou de sua cópia.
Art. 26 - O interessado pode, na fase instrutória, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer, bem como aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
Parágrafo único - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
Art. 27 - Quando a atuação do interessado for necessária à apreciação do pedido formulado, sua omissão implicará o arquivamento do processo.
Art. 28 - Durante a tramitação, o processo permanecerá na repartição onde tiver curso.
Art. 29 - O interessado tem direito a vista do processo e a obter certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constitucional.
Art. 30 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão do pedido, promover consulta pública para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que o processo possa ser examinado pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegação.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere ao terceiro a condição de parte no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
Art. 31 - Antes da decisão, a juízo da Administração, pode ser realizada audiência pública para debate sobre a matéria do processo.
Art. 32 - A Administração, em matéria relevante, a seu juízo, pode estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organização ou associação legalmente constituídas.
Capítulo IX
Da Comunicação dos Atos
Art. 33 - O interessado ser intimado de decisão ou diligência.
§ 1º - A intimação deve ser feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.
§ 2º - No caso de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial.
§ 3º - A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.
Art. 34 - O desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.
Parágrafo único - Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa.
Art. 35 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultarem em imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito e atividade, bem como restrição de outra natureza.
Capítulo X
Da Competência
Art. 36 - A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, mas é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 37 - O ato de delegação e sua revogação devem ser divulgados por meio de publicação oficial.
Art. 38 - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos e pode conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada.
Art. 39 - As decisões adotadas por delegação mencionarão explicitamente essa qualidade.
Art. 40 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de ato de caráter normativo;
II - a decisão de recurso;
III - a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
Art. 41 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Capítulo XI
Do Dever de Decidir
Art. 42 - A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.
§ 1º - A motivação deve ser clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.
§ 2º - Na solução de assuntos da mesma natureza, pode ser utilizada meio mecânico que reproduza os fundamentos da decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia de interessado.
§ 3º - A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará de ata ou termo escrito.
Art. 43 - O processo será decidido no prazo de trinta dias após concluída sua instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e por uma vez.
Art. 44 - Se expirar o prazo prescrito ou prorrogado sem decisão considerar-se-á indeferida a pretensão.
Parágrafo único - Se disso decorrer ônus para o erário do Estado, ficará responsável por seu ressarcimento o agente que deveria ter decidido tempestivamente.
CAPÍTULO XII
Da Desistência e Extinção do Processo
Art. 45 - O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.
Art. 46 - A Administração pode declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 47 - Ação judicial de iniciativa do interessado sobre a mesma matéria põe termo ao processo administrativo.
CAPÍTULO XIII
Do Recurso
Art. 48 - Das decisões cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto do processo.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.
§ 2º - A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal.
§ 3º - Quando a decisão for contra o Estado, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior.
Art. 49 - Têm legitimidade para interpor recurso:
I - o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II - terceiros, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
III - cidadãos, organizações e associações, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
Art. 50 - O recurso será feito por escrito e pode ser acompanhado de documento.
Art. 51 - Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.
Art. 52 - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso será decidido no prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo pela autoridade competente.
Parágrafo único - O prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita, por uma vez.
Art. 53 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único - Havendo justo receio de prejuízo, de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 54 - Interposto o recurso, o interessado será intimado a apresentar alegação no prazo de cinco dias da intimação.
Capítulo XIV
Dos Prazos
Art. 55 - Os prazos começam a correr do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou for ele encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data.
§ 3º - Havendo mais de um interessado no processo, os prazos lhes serão comuns.
Art. 56 - Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
Capítulo XV
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 57 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha funcionado ou venha a funcionar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou se uma dessas situações ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente afim até o terceiro grau;
III - esteja em litígio com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
IV - a lei o proíba.
Art. 58 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 59 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único - A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo XVI
Da Anulação, Revogação e Convalidação
Art. 60 - A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 61 - O direito da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má- fé.
§ 1º - Considera-se exercido o direito de anular ato qualquer medida da Administração que importe discordância dele.
§ 2º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência se contará da percepção do primeiro pagamento.
Art. 62 - Na hipótese de a decisão não acarretar lesão do interesse público nem prejuízo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanável poderão ser convalidados pela Administração.
CAPÍTULO XVII
Das Sanções
Art. 63 - A autoridade ou servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra norma desta lei serão punidos com:
I - advertência escrita, que constará de sua fé-de-ofício;
II - suspensão por até quinze dias, quando tenha havido má-fé do culpado ou for ele reincidente em falta já punida com advertência.
CAPÍTULO XVIII
Da Revisão
Art. 64 - O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto quando for alegado fato ou circunstância que justifiquem a revisão.
§ 1º - O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º - Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
CAPÍTULO XIX
Disposições Gerais
Art. 65 - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 66 - A Administração divulgará os locais de funcionamento dos órgãos e entidades administrativas e, quando conveniente, a unidade competente em matéria de interesse especial.
Art. 67 - A publicação dos atos administrativos se faz no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 68 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.