PL PROJETO DE LEI 1566/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.566/2001
Estabelece a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;
VII - outros materiais.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta lei:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis;
VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
Art. 3º - Para a efetivação do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do lCMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;
f) crédito presumido;
II - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do programa;
IV - celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos exclusivamente aos usuários, produtores e comerciantes cadastrados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, responsável pela coordenação e implementação dos objetivos previstos no art. 2º desta lei.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2001.
Alberto Pinto Coelho
Justificação: A indústria de reciclagem de resíduos sólidos tem-se ampliado em diversos países, trazendo melhorias significativas ao meio ambiente. Por meio do presente projeto de lei, procuramos propiciar ao Executivo meios de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização desses materiais. Sem embargo da legislação existente que dispõe sobre o apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo, estamos certo de que este projeto vem aperfeiçoá-la, tanto no plano objetivo da destinação final dos resíduos como no aspecto da geração de renda e empregos.
Convicto de que a aprovação das diretrizes aqui propostas dará um forte impulso ao desenvolvimento ecologicamente sustentável em nosso Estado, conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Estabelece a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;
VII - outros materiais.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta lei:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis;
VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
Art. 3º - Para a efetivação do disposto nesta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do lCMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;
f) crédito presumido;
II - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do programa;
IV - celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos exclusivamente aos usuários, produtores e comerciantes cadastrados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, responsável pela coordenação e implementação dos objetivos previstos no art. 2º desta lei.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2001.
Alberto Pinto Coelho
Justificação: A indústria de reciclagem de resíduos sólidos tem-se ampliado em diversos países, trazendo melhorias significativas ao meio ambiente. Por meio do presente projeto de lei, procuramos propiciar ao Executivo meios de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização desses materiais. Sem embargo da legislação existente que dispõe sobre o apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo, estamos certo de que este projeto vem aperfeiçoá-la, tanto no plano objetivo da destinação final dos resíduos como no aspecto da geração de renda e empregos.
Convicto de que a aprovação das diretrizes aqui propostas dará um forte impulso ao desenvolvimento ecologicamente sustentável em nosso Estado, conto com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.