PL PROJETO DE LEI 1421/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.421/2001
Dispõe sobre a criação do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criada a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, que absorve as competências da Superintendência Geral Fundiária - Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 1º - O ITER é uma entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à SEPLAN.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, a expressão Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais e a sigla ITER se equivalem.
Capítulo II
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as prerrogativas do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Art. 3º - Compete ao ITER:
I - planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado de Minas Gerais de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;
II - mediar e prevenir conflitos envolvendo a posse da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;
III - exercer a coordenação intersetorial das atividades dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IV - garantir, nos assentamentos, o acesso aos bens e serviços necessários ao desenvolvimento sustentável, respeitando as tradições e características culturais e sociais das comunidades envolvidas;
V - promover a articulação dos esforços da União, do Estado, dos municípios e de entidades civis em favor da reforma agrária;
VI - promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, até que recebam destinação específica;
VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;
VIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - O ITER tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Unidade de Direção Superior:
a) Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Auditoria Seccional;
e) Diretoria de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria Administrativa;
2. Coordenadoria Financeira;
f) Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo:
1. Coordenadoria de Defesa no Campo;
2. Coordenadoria de Promoção da Cidadania;
g) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Coordenadoria de Desenvolvimento Social;
2. Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Infra- estrutura;
h) Diretoria Fundiária:
1. Coordenadoria de Ação Discriminatória;
2. Coordenadoria de Titulação de Terras;
3. Gerências Regionais, em número de dez.
§ 1º - A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do Governador do Estado, bem como a localização, denominação e abrangência das Gerências Regionais.
§ 2º - Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 5º - Ao Conselho de Administração do ITER compete:
I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;
b) a proposta orçamentária anual;
c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações;
d) o regulamento da autarquia;
e) os balancetes e os relatórios mensais e anuais;
f) propostas de alteração no Quadro Especial de Pessoal da autarquia;
III - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;
IV - decidir, em grau de recurso, contra os atos do Diretor- Geral e seus delegados;
V - decidir sobre casos omissos no âmbito de sua competência;
VI - atuar como unidade de apoio ao Subsistema de Auditoria Operacional e à Auditoria Geral do Estado no cumprimento do disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000, e na identificação de irregularidades e descumprimento da legislação em vigor;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O regimento interno, mencionado no inciso VII, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho de Administração.
Art. 6º - O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é seu Presidente;
II - o Diretor-Geral do ITER, que é seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - seis representantes dos trabalhadores rurais, indicados pelas organizações dos movimentos sociais;
IX - um representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado;
X - um representante dos servidores do ITER, por eles indicado.
§ 1° - As indicações dos membros do Conselho de que tratam os incisos VIII, IX e X deste artigo serão apresentadas até 20 (vinte) dias após solicitação formal da autarquia e serão de livre designação do Governador do Estado.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.
§ 4º - No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.
§ 5º - A função de membro do Conselho de Administração do ITER é considerada de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.
§ 6º - A Secretaria Executiva do Conselho de Administração será de responsabilidade do ITER, e sua competência será estabelecida no regimento interno, de que trata o inciso VII do artigo anterior.
Seção IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir ao Instituto as terras públicas, dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - Constituem patrimônio do ITER o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem destinados e os que vier a adquirir.
Art. 9º - Constituem receitas do ITER:
I - dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;
II - créditos adicionais;
III - rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
IV - recursos federais e recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos à autarquia;
V - contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia;
VI - receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados a terceiros;
VII - rendas eventuais.
Art. 10 - É vedado ao ITER realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.
Seção V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 11 - O exercício financeiro do ITER coincidirá com o ano civil.
Art. 12 - O orçamento do ITER é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 13 - O ITER apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
Seção VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 14 - A composição do quadro de provimento efetivo do ITER será resultante de remanejamentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e aprovados por decreto do Governador do Estado.
Art. 15 - A jornada de trabalho do ITER é de quarenta horas semanais.
Art. 16 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, destinados ao quadro que compõe a estrutura básica da autarquia, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo:
I - um cargo de Diretor-Geral, com vencimento de R$1.784,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais);
II - um cargo de Chefe de Gabinete, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
III - um cargo de Assessor de Comunicação Social, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
IV - quatro cargos de Diretor, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
V - dois cargos de Assessor-Chefe, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
VI - quatro cargos de Assessor Técnico Jurídico, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
VII - um cargo de Auditor Seccional, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
VIII - dez cargos de Gerente Regional, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
IX - três cargos de Assessor, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
X - oito cargos de Coordenador, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais).
Art. 17 - Os cargos comissionados que compõem o Quadro Especial de Pessoal do ITER, seus vencimentos e as unidades administrativas a que pertencem são os mencionados no anexo desta lei.
Parágrafo único - O disposto no art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo.
Art. 18 - Fica a autarquia ITER incluída no Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus à verba anual, a título de pró-labore, relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Capítulo III
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 19 - Ficam transferidos para a autarquia ITER os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, cujos objetivos se relacionam à competência da autarquia.
Art. 20 - Os atos necessários à efetiva absorção das funções da Superintendência Geral Fundiária pelo ITER assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam efetivo funcionamento do ITER são de responsabilidade das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, que, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta lei, tomarão as providências cabíveis.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$13.107.000,00 (treze milhões cento e sete mil reais) para a instalação da autarquia criada por esta lei, observado o disposto no inciso II do art. 40 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O valor de que trata o artigo é previsto na Lei Orçamentária nº 13.825, de 24 de janeiro de 2001, e não onera o Orçamento Geral do Estado.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 13.468, de 17 de janeiro de 2000.
ANEXO
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER
Quadro Especial de Pessoal
Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica
Denominação dos Quantidade Vencimento Cargos Básico
(em R$1,00)
Diretor-Geral 1 1.784
Diretor 4 1.338
Assessor-Chefe 1 1.338
Chefe de Gabinete 1 1.338
Assessor de 1 1.250 Comunicação Social
Assessor Jurídico 1 1.338
Auditor Seccional 1 1.250
Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária
Denominação dos Quantidade Vencimento Cargos Básico
(em R$ 1,00)
Assessor 3 1.250
Coordenador 8 1.250
Assessor Técnico 4 1.250 Jurídico
Gerente Regional 10 1.338
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e dá outras providências.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criada a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, que absorve as competências da Superintendência Geral Fundiária - Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 1º - O ITER é uma entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à SEPLAN.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, a expressão Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais e a sigla ITER se equivalem.
Capítulo II
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as prerrogativas do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Art. 3º - Compete ao ITER:
I - planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado de Minas Gerais de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;
II - mediar e prevenir conflitos envolvendo a posse da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;
III - exercer a coordenação intersetorial das atividades dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
IV - garantir, nos assentamentos, o acesso aos bens e serviços necessários ao desenvolvimento sustentável, respeitando as tradições e características culturais e sociais das comunidades envolvidas;
V - promover a articulação dos esforços da União, do Estado, dos municípios e de entidades civis em favor da reforma agrária;
VI - promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, até que recebam destinação específica;
VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;
VIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - O ITER tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Unidade de Direção Superior:
a) Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Auditoria Seccional;
e) Diretoria de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria Administrativa;
2. Coordenadoria Financeira;
f) Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo:
1. Coordenadoria de Defesa no Campo;
2. Coordenadoria de Promoção da Cidadania;
g) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Coordenadoria de Desenvolvimento Social;
2. Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Infra- estrutura;
h) Diretoria Fundiária:
1. Coordenadoria de Ação Discriminatória;
2. Coordenadoria de Titulação de Terras;
3. Gerências Regionais, em número de dez.
§ 1º - A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do Governador do Estado, bem como a localização, denominação e abrangência das Gerências Regionais.
§ 2º - Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 5º - Ao Conselho de Administração do ITER compete:
I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;
b) a proposta orçamentária anual;
c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações;
d) o regulamento da autarquia;
e) os balancetes e os relatórios mensais e anuais;
f) propostas de alteração no Quadro Especial de Pessoal da autarquia;
III - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;
IV - decidir, em grau de recurso, contra os atos do Diretor- Geral e seus delegados;
V - decidir sobre casos omissos no âmbito de sua competência;
VI - atuar como unidade de apoio ao Subsistema de Auditoria Operacional e à Auditoria Geral do Estado no cumprimento do disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000, e na identificação de irregularidades e descumprimento da legislação em vigor;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O regimento interno, mencionado no inciso VII, estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho de Administração.
Art. 6º - O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que é seu Presidente;
II - o Diretor-Geral do ITER, que é seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - seis representantes dos trabalhadores rurais, indicados pelas organizações dos movimentos sociais;
IX - um representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado;
X - um representante dos servidores do ITER, por eles indicado.
§ 1° - As indicações dos membros do Conselho de que tratam os incisos VIII, IX e X deste artigo serão apresentadas até 20 (vinte) dias após solicitação formal da autarquia e serão de livre designação do Governador do Estado.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - A cada membro corresponde um suplente, que substitui o titular nos seus impedimentos.
§ 4º - No caso de vacância, o suplente respectivo assume a titularidade, sendo designado novo suplente.
§ 5º - A função de membro do Conselho de Administração do ITER é considerada de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração.
§ 6º - A Secretaria Executiva do Conselho de Administração será de responsabilidade do ITER, e sua competência será estabelecida no regimento interno, de que trata o inciso VII do artigo anterior.
Seção IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir ao Instituto as terras públicas, dominiais ou devolutas do patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - Constituem patrimônio do ITER o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que lhe forem destinados e os que vier a adquirir.
Art. 9º - Constituem receitas do ITER:
I - dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;
II - créditos adicionais;
III - rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
IV - recursos federais e recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos à autarquia;
V - contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia;
VI - receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados a terceiros;
VII - rendas eventuais.
Art. 10 - É vedado ao ITER realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.
Seção V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 11 - O exercício financeiro do ITER coincidirá com o ano civil.
Art. 12 - O orçamento do ITER é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 13 - O ITER apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
Seção VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 14 - A composição do quadro de provimento efetivo do ITER será resultante de remanejamentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e aprovados por decreto do Governador do Estado.
Art. 15 - A jornada de trabalho do ITER é de quarenta horas semanais.
Art. 16 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, destinados ao quadro que compõe a estrutura básica da autarquia, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo:
I - um cargo de Diretor-Geral, com vencimento de R$1.784,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais);
II - um cargo de Chefe de Gabinete, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
III - um cargo de Assessor de Comunicação Social, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
IV - quatro cargos de Diretor, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
V - dois cargos de Assessor-Chefe, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
VI - quatro cargos de Assessor Técnico Jurídico, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
VII - um cargo de Auditor Seccional, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
VIII - dez cargos de Gerente Regional, com vencimento de R$1.338,00 (um mil trezentos e trinta e oito reais);
IX - três cargos de Assessor, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais);
X - oito cargos de Coordenador, com vencimento de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais).
Art. 17 - Os cargos comissionados que compõem o Quadro Especial de Pessoal do ITER, seus vencimentos e as unidades administrativas a que pertencem são os mencionados no anexo desta lei.
Parágrafo único - O disposto no art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo.
Art. 18 - Fica a autarquia ITER incluída no Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus à verba anual, a título de pró-labore, relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Capítulo III
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 19 - Ficam transferidos para a autarquia ITER os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, cujos objetivos se relacionam à competência da autarquia.
Art. 20 - Os atos necessários à efetiva absorção das funções da Superintendência Geral Fundiária pelo ITER assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam efetivo funcionamento do ITER são de responsabilidade das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, que, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta lei, tomarão as providências cabíveis.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$13.107.000,00 (treze milhões cento e sete mil reais) para a instalação da autarquia criada por esta lei, observado o disposto no inciso II do art. 40 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O valor de que trata o artigo é previsto na Lei Orçamentária nº 13.825, de 24 de janeiro de 2001, e não onera o Orçamento Geral do Estado.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 13.468, de 17 de janeiro de 2000.
ANEXO
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER
Quadro Especial de Pessoal
Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica
Denominação dos Quantidade Vencimento Cargos Básico
(em R$1,00)
Diretor-Geral 1 1.784
Diretor 4 1.338
Assessor-Chefe 1 1.338
Chefe de Gabinete 1 1.338
Assessor de 1 1.250 Comunicação Social
Assessor Jurídico 1 1.338
Auditor Seccional 1 1.250
Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária
Denominação dos Quantidade Vencimento Cargos Básico
(em R$ 1,00)
Assessor 3 1.250
Coordenador 8 1.250
Assessor Técnico 4 1.250 Jurídico
Gerente Regional 10 1.338
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.