PL PROJETO DE LEI 1401/2001

PROJETO DE LEI N° 1.401/2001

Dispõe sobre a agricultura orgânica no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização ou a eliminação da dependência de energia não renovável e de insumos sintéticos e a proteção do meio ambiente, assegurando-se, em especial:

I - a oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes;

II - a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas em que se insere o sistema de produção;

III - a conservação do solo e da água;

IV - a manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;

V - a reciclagem de resíduos de origem orgânica para o solo.

Art. 2° - Considera-se produto da agricultura orgânica, seja “in natura”, seja processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária, devidamente certificado e rotulado.

Art. 3° - O Poder Legislativo estabelecerá o órgão colegiado, do qual participarão, em bases paritárias, o poder público, representado pela área de agricultura, que o coordenará, e pelas áreas de saúde, meio ambiente, ciência, tecnologia, indústria, comércio, justiça, bem como a sociedade civil, por meio de entidades representativas e organizações não governamentais que tenham reconhecida atuação junto à sociedade, no âmbito da agricultura orgânica.

Parágrafo único - O órgão colegiado a que se refere o “caput” deste artigo terá competência para definir:

I - os procedimentos relativos à certificação de produtos da agricultura orgânica, para fins de sua comercialização nos mercados interno e externo, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - o órgão certificador ou os órgãos certificadores;

III - as normas relativas a correção, fertilização e biologia do solo, ao manejo de plantas espontâneas, insetos, patógenos e outros organismos causadores de danos às plantas cultivadas, aos animais criados ou aos produtos armazenados e outros aspectos relativos aos sistemas orgânicos de produção agropecuária;

IV - os insumos permitidos e os proibidos na produção agropecuária em bases orgânicas e as condições em que, excepcionalmente, se admitirá o emprego de substâncias toleradas convencionalmente.

Art. 4° - Somente se admitirá a certificação de produtos da agricultura orgânica originários de unidades de produção agropecuária em que se reservem áreas exclusivamente destinadas a esse fim, as quais estarão sujeitas a inspeção periódica pelo órgão certificador.

§ 1° - Para a certificação dos produtos obtidos em novas áreas inseridas ou não nas unidades a que se refere o “caput” deste artigo, exploradas com sistemas orgânicos de produção agropecuária, observar-se-á uma carência mínima, definida pelo órgão certificador, em razão de seu estado e uso anterior.

§ 2° - As máquinas, os implementos e os demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação.

§ 3° - As sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, sendo vedado o uso de sementes e mudas transgênicas.

§ 4° - É vedada a utilização de quaisquer produtos químicos ou sintéticos considerados nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente nas áreas de produção agropecuária orgânica, em qualquer uma das fases do processo produtivo, inclusive armazenamento, beneficiamento e processamento após a colheita.

§ 5° - A utilização de compostos orgânicos provenientes de usinas de compostagem somente será permitida nos casos em que se comprovar por análise laboratorial, a ausência de contaminação desse insumo por metais pesados.

§ 6° - A utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão certificador, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificará o produto, que não poderá ser comercializado como sendo oriundo da agricultura orgânica.

§ 7° - Os animais, criados em sistemas orgânicos de produção, devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em base orgânicas ou adquiridas de fornecedores que empreguem sistemas orgânicos de produção.

§ 8° - O transporte, o pré-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar os princípios de higiene, saúde e mínimo sofrimento animal, assegurando a qualidade da carcaça.

Art. 5° - Produtos industrializados de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados e rotulados como sendo orgânicos se, em seu processamento, tiverem sido utilizadas, exclusivamente, matérias-primas originárias de sistemas orgânicos de produção vegetal ou animal e se tiverem recebido apenas os aditivos permitidos pelo órgão certificador.

Art. 6° - Os produtores do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados e rotulados como sendo orgânicos se o processo de extração for sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Art. 7° - É proibido o uso de expressões, títulos, marcas, gravuras e publicidade que induzam o consumidor a confundir a garantia e a qualidade dos produtos da agricultura orgânica.

Art. 8° - A responsabilidade relativa à qualidade do produto da agricultura orgânica caberá ao produtor, ao certificador e ao comerciante, segundo o nível de participação de cada um.

Art. 9° - Aplicam-se aos infratores das normas relativas aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem, as disposições da legislação civil e penal em vigor, em especial, as do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções administrativas estabelecidas em regulamento desta lei.

Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzem, comercializam, embalam, envasam, armazenam ou processam produtos da agricultura orgânica ficam obrigadas a promover o registro de seus estabelecimentos junto ao poder público, a ser definido no regulamento desta lei.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei e designará coordenação vinculada ao setor agrícola, que se encarregará da gestão dos assuntos da agricultura orgânica no âmbito estadual.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2001.

Marco Régis

Justificação: Considera-se alimento orgânico todo aquele de origem vegetal que é cultivado sem o uso de agrotóxicos ou outros insumos químicos e artificiais. São alimentos que não são geneticamente modificados. Não são transgênicos nem recebem radiações ionizantes em nenhuma das fases - da produção, do armazenamento ou do consumo. Assim, quando falamos que nosso alimento é normal, e não orgânico, é um grande engano, pois a comida a que estamos acostumados é a chamada convencional, tradicional, uma vez que os alimentos orgânicos é que são os normais.

Normalmente, para termos um prato convencional de comida, produtores apelam para técnicas de cultivo que desrespeitam o meio ambiente, os organismos presentes no ecossistema e, até, o homem. Isso começou na década de 60, quando as empresas multinacionais de sementes e agrotóxicos apresentaram uma nova linhagem de plantas como uma maneira de solucionar o problema da fome. Os agricultores começaram a cultivar vegetais híbridos, produzidos em larga escala. Foi a chamada Revolução Verde. Porém, as plantas ficaram mais sensíveis aos ataques de pragas e doenças e mais dependentes dos adubos químicos. O resultado não foi o esperado, a fome continua, e, como conseqüência, dois terços das águas do planeta estão contaminados pelos agrotóxicos e pelas indústrias; o desequilíbrio da população de insetos exige venenos mais fortes para combatê-los; a saúde da população humana mostra um aumento de doenças degenerativas e de causas desconhecidas.

Pesquisas mostram que entre 25% e 50% dos consumidores já estão aceitando os alimentos orgânicos, mesmo tendo que pagar mais por eles. São mais saborosos e saudáveis, têm maior valor nutricional e duram mais tempo que os produtos convencionais, embora sejam um pouco menores e menos atraentes. As pessoas, com isso, estão respeitando o meio ambiente, investindo na melhoria das condições de vida dos trabalhadores e das comunidades atingidas pelas empresas e, principalmente, estão se valorizando.

O mercado de produtos orgânicos vem crescendo em todo o mundo, e o Brasil segue esta tendência.

A análise da cadeia do agronegócio orgânico, no Brasil e no exterior, identifica um grande potencial nesse segmento para responder ao esforço governamental de incrementar a geração de emprego e renda e exportações, por tratar-se de um sistema que emprega muita mão-de-obra e possui mercado interno e externo com forte demanda. Diferentemente do que se pensava e do que se praticava, a produção orgânica representa hoje um modelo viável de agropecuária, baseado em novas tecnologias, que atendem aos princípios de produtividade, rentabilidade e qualidade.

Segundo a FAO, o mercado mundial de produtos orgânicos crescerá 20 vezes, até 2005, atingindo a cifra de US$100.000.000.000,00. No Brasil, conforme dados da FIPE, a taxa de crescimento interna do setor é de 20% ao ano, e o valor da produção orgânica, em 1999, foi estimado em US$150.000.000,00. Minas Gerais não pode ficar para trás nesse setor.

Para regulamentar a agricultura orgânica no Estado, estamos apresentando este projeto de lei: a busca de uma melhor qualidade de vida inclui o bom manejo das questões ambientais, a preocupação com a saúde, e este projeto está alinhado com essas tendências.

Mais que alimentos, a agricultura produz relações, o que lhe confere responsabilidade tanto social quanto ambiental.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.