PL PROJETO DE LEI 998/2000

PROJETO DE LEI Nº 998/2000 Obriga o Estado de Minas Gerais a devolver ao cidadão a taxa de inscrição em concurso público que não foi realizado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica obrigado o Estado de Minas Gerais a devolver ao cidadão o pagamento de sua taxa de inscrição em concurso, se este não for realizado. Art. 2º - A taxa de inscrição deverá ser devolvida no prazo máximo de 60 dias após a efetiva suspensão do concurso. Parágrafo único - A taxa de inscrição poderá ser aproveitada para inscrição em outro concurso que venha substituir o concurso cancelado ou suspenso. Art. 3º - Esta lei prevalecerá para todos os concursos promovidos pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações. Art. 4º - Esta lei entra em vigor em data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos concursos pendentes no Estado. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 2 de maio de 2000. Doutor Viana Justificação: O cidadão, ao comparecer ao chamamento por edital para a realização de um concurso público, vem cheio de esperanças de conquistar um emprego que lhe trará segurança e sustento à sua família. Sabe que o caminho a percorrer é difícil, uma disputa entre tantos concorrentes, e, mesmo assim, muitas vezes desempregado, paga uma taxa de inscrição com a esperança de que o concurso seja a sua salvação. Muitas vezes, fica decepcionado porque o concurso é adiado, adiado mais uma vez e, por fim, não se realiza. Para onde vai a esperança do cidadão e o dinheiro da inscrição? - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.