PL PROJETO DE LEI 998/2000
PROJETO DE LEI Nº 998/2000
Obriga o Estado de Minas Gerais a devolver ao cidadão a taxa de
inscrição em concurso público que não foi realizado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigado o Estado de Minas Gerais a devolver ao
cidadão o pagamento de sua taxa de inscrição em concurso, se este não
for realizado.
Art. 2º - A taxa de inscrição deverá ser devolvida no prazo máximo de
60 dias após a efetiva suspensão do concurso.
Parágrafo único - A taxa de inscrição poderá ser aproveitada para
inscrição em outro concurso que venha substituir o concurso cancelado
ou suspenso.
Art. 3º - Esta lei prevalecerá para todos os concursos promovidos
pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor em data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos aos concursos pendentes no Estado.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2000.
Doutor Viana
Justificação: O cidadão, ao comparecer ao chamamento por edital para
a realização de um concurso público, vem cheio de esperanças de
conquistar um emprego que lhe trará segurança e sustento à sua
família. Sabe que o caminho a percorrer é difícil, uma disputa entre
tantos concorrentes, e, mesmo assim, muitas vezes desempregado, paga
uma taxa de inscrição com a esperança de que o concurso seja a sua
salvação.
Muitas vezes, fica decepcionado porque o concurso é adiado, adiado
mais uma vez e, por fim, não se realiza.
Para onde vai a esperança do cidadão e o dinheiro da inscrição?
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.