PL PROJETO DE LEI 971/2000
PROJETO DE LEI Nº 971/2000
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às empresas que
contratem empregados com idade entre quatorze e dezoito anos.
Art. 1º- Será concedido incentivo fiscal às empresas que contratarem
empregados entre 16 e 18 anos de idade, mediante a assinatura da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Art. 2º- O incentivo será concedido pelo poder público estadual,
mediante a expedição de certificados que poderão ser utilizados pela
empresa contratadora para obter abatimento no pagamento de tributos
estaduais.
§ 1º- Para cada empregado contratado nos termos do art. 1º desta lei,
a empresa terá mensalmente um abatimento de 20% (vinte por cento)
calculados sobre o valor do salário mínimo vigente.
§ 2º- Para fazer jus ao incentivo, os contratados deverão estar
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino.
Art. 3º- É vedada a utilização do incentivo fiscal para a empresa que
tenha entre os contratados, na forma desta lei, parentes consangüíneos
ou afins até o 1º grau, ascendentes ou descendentes dos sócios-
proprietários, cônjuge ou companheiro.
Art. 4º- O contribuinte que indevidamente se utilizar dos benefícios
desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa
correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
recolhido aos cofres públicos, sem prejuízos de outras sanções civis,
penais ou tributárias.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2000.
Fábio Avelar
Justificação: O projeto de lei que ora submeto a apreciação desta
augusta Casa tem por objetivo conceder incentivo de natureza
tributária às empresas que tenham em seus quadros empregados com idade
entre 16 e 18 anos.
Tal incentivo será concedido por meio de certificados expedidos pelo
poder público estadual, os quais poderão ser utilizados pelos
beneficiários para abatimento no crédito tributário da Fazenda Pública
Estadual, nos limites estabelecidos.
O objetivo principal do projeto é incentivar a contratação de jovens
entre 16 e 18 anos, propiciando-lhes maiores oportunidades de acesso
ao mercado de trabalho, abrindo-lhes as portas para um futuro
promissor, longe da ociosidade, das drogas e da falta de perspectivas
e perto do trabalho, do estudo e do reforço da renda familiar.
O incentivo se daria por meio da expedição, pelo poder público
estadual, de certificados que poderiam ser utilizados pela empresa
para abatimento no pagamento de tributos estaduais. Entre estes se
incluem as taxas, a contribuição de melhoria, o ITBI, o IPVA e o ICMS.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, incisos III e IV, define os
fundamentos do estado democrático de direito, e entre estes
ressaltamos "a dignidade da pessoa humana", "os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa" e a "cidadania". Além desses
fundamentos, em seu art. 170, inciso VIII, a Carta Magna preceitua que
a "busca do pleno emprego" constitui princípio básico da ordem
econômica. Estabelece, ainda, em seus arts. 7º, inciso XXXIII, e 227,
§ 3º, incisos I, II e III, os deveres da família, da sociedade e do
Estado, "in verbis":
"Art. 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão".
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§ 3º- O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III- garantia do acesso do trabalhador adolescente à escola;
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"Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz;".
Diante disso, entendo ser dever do Estado adotar as providências
necessárias para a implementação de políticas sociais objetivando
criar oportunidades de pleno emprego aos mineiros de qualquer idade,
motivo pelo qual submeto este projeto à análise percuciente de meus
ilustres pares. Cumpre-nos, entretanto, ressaltar a importância da
obrigatoriedade do contratado estar regularmente matriculado em
estabelecimento de ensino, por entendermos ser a educação um dos
deveres da família, do Estado e da sociedade, cabendo assim, à empresa
contratante e ao Estado exercerem a fiscalização sobre tal requisito.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.