PL PROJETO DE LEI 951/2000
PROJETO DE LEI Nº 951/2000
Dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos
carcerários.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É garantido o livre acesso das autoridades a que se refere
esta lei aos estabelecimentos policiais e carcerários do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são considerados
estabelecimentos policiais e carcerários todas as repartições
pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Polícia
Militar.
Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente, terão
livre acesso aos estabelecimentos policiais e carcerários:
I - sem prévia comunicação:
a) Senador da República, Deputado Federal e Deputado Estadual;
b) Prefeito Municipal, nos estabelecimentos situados nos municípios
em que cumprirem seus mandatos;
c) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas
Gerais - OAB-MG -, credenciado pela entidade, nos termos das normas
específicas vigentes;
d) o Ouvidor da Polícia do Estado ou representante por ele designado;
II - mediante prévia comunicação, até duas horas antes da visita, à
autoridade responsável pelo estabelecimento:
a) membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
b) membro do Conselho Estadual de Defesa Social;
c) titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou
representante por ele designado;
d) titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos que,
comprovadamente, esteja em funcionamento há, no mínimo, dois anos ou
representante por ele designado;
e) Vereador, nos estabelecimentos situados nos municípios em que
cumprirem seus mandatos.
Art. 3º - Compete ao titular responsável pelo estabelecimento ou a
seu substituto fornecer, sob pena de responsabilidade, a segurança
necessária, quando das visitas das autoridades, nos termos desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de março de 2000.
João Leite e outros
Justificação: Projeto idêntico tramitou por esta Casa no ano de 1999,
sob o nº 373/99, e foi aprovado, tendo a Proposição de Lei nº 14.311,
dele resultante, sido vetada pelo Governador do Estado, sob a alegação
de que sua implantação conflitaria com a Lei Federal nº 8.906
(Estatuto da OAB), que já disporia sobre o livre acesso aos
estabelecimentos policiais e carcerários, enumerando as autoridades
com direito de visita a presos; e de que a disciplina, a jornada de
trabalho e o exercício das atividades dos servidores ficariam
seriamente comprometidas.
Apreciado o veto em Plenário, em reunião extraordinária do dia de
hoje, manteve-se o veto, já que os votos contrários a ele só chegaram
a 37. Autoriza o Regimento Interno da Assembléia (art. 186, § 3º) a
renovação de proposição rejeitada, na forma em que se apresenta. Na
verdade, as razões do veto à proposição não se sustentam. A referida
lei federal não trata da matéria versada neste projeto, mas, tão-
somente, do direito de o advogado entrevistar-se com o seu cliente,
não havendo nela nenhuma menção a visita a estabelecimento penal ou
carcerário por qualquer pessoa, nem mesmo pelo advogado. Além de ser
verdade que o acima se afirma, essa foi a síntese da resposta recebida
da OAB-MG, consultada por este Deputado, em vista do mencionado veto,
como se verifica em anexo. Verdade é que, por meio deste projeto,
pretende o subscritor dar oportunidade a que as autoridades nele
mencionadas tenham acesso, na forma prevista, aos estabelecimentos
penais e carcerários, a fim de constatar e, conseqüentemente, evitar a
repetição de atos lesivos aos direitos humanos dos condenados ou
detentos, como os que se constataram na CPI do Sistema Carcerário. A
proposta que se apresenta constitui-se em uma posição de política
pública que deve ser adotada no Estado, em favor da normalidade de
comportamento que deve existir nos estabelecimentos mencionados, com o
objetivo de recuperar os que neles se vêem recolhidos. Por essas
razões, esperamos que esta Assembléia manifeste sua aprovação a este
projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos
Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.