PL PROJETO DE LEI 951/2000

PROJETO DE LEI Nº 951/2000 Dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É garantido o livre acesso das autoridades a que se refere esta lei aos estabelecimentos policiais e carcerários do Estado. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são considerados estabelecimentos policiais e carcerários todas as repartições pertencentes à estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Polícia Militar. Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente, terão livre acesso aos estabelecimentos policiais e carcerários: I - sem prévia comunicação: a) Senador da República, Deputado Federal e Deputado Estadual; b) Prefeito Municipal, nos estabelecimentos situados nos municípios em que cumprirem seus mandatos; c) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - OAB-MG -, credenciado pela entidade, nos termos das normas específicas vigentes; d) o Ouvidor da Polícia do Estado ou representante por ele designado; II - mediante prévia comunicação, até duas horas antes da visita, à autoridade responsável pelo estabelecimento: a) membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos; b) membro do Conselho Estadual de Defesa Social; c) titular de órgão oficial de defesa dos direitos humanos ou representante por ele designado; d) titular de entidade civil de defesa dos direitos humanos que, comprovadamente, esteja em funcionamento há, no mínimo, dois anos ou representante por ele designado; e) Vereador, nos estabelecimentos situados nos municípios em que cumprirem seus mandatos. Art. 3º - Compete ao titular responsável pelo estabelecimento ou a seu substituto fornecer, sob pena de responsabilidade, a segurança necessária, quando das visitas das autoridades, nos termos desta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de março de 2000. João Leite e outros Justificação: Projeto idêntico tramitou por esta Casa no ano de 1999, sob o nº 373/99, e foi aprovado, tendo a Proposição de Lei nº 14.311, dele resultante, sido vetada pelo Governador do Estado, sob a alegação de que sua implantação conflitaria com a Lei Federal nº 8.906 (Estatuto da OAB), que já disporia sobre o livre acesso aos estabelecimentos policiais e carcerários, enumerando as autoridades com direito de visita a presos; e de que a disciplina, a jornada de trabalho e o exercício das atividades dos servidores ficariam seriamente comprometidas. Apreciado o veto em Plenário, em reunião extraordinária do dia de hoje, manteve-se o veto, já que os votos contrários a ele só chegaram a 37. Autoriza o Regimento Interno da Assembléia (art. 186, § 3º) a renovação de proposição rejeitada, na forma em que se apresenta. Na verdade, as razões do veto à proposição não se sustentam. A referida lei federal não trata da matéria versada neste projeto, mas, tão- somente, do direito de o advogado entrevistar-se com o seu cliente, não havendo nela nenhuma menção a visita a estabelecimento penal ou carcerário por qualquer pessoa, nem mesmo pelo advogado. Além de ser verdade que o acima se afirma, essa foi a síntese da resposta recebida da OAB-MG, consultada por este Deputado, em vista do mencionado veto, como se verifica em anexo. Verdade é que, por meio deste projeto, pretende o subscritor dar oportunidade a que as autoridades nele mencionadas tenham acesso, na forma prevista, aos estabelecimentos penais e carcerários, a fim de constatar e, conseqüentemente, evitar a repetição de atos lesivos aos direitos humanos dos condenados ou detentos, como os que se constataram na CPI do Sistema Carcerário. A proposta que se apresenta constitui-se em uma posição de política pública que deve ser adotada no Estado, em favor da normalidade de comportamento que deve existir nos estabelecimentos mencionados, com o objetivo de recuperar os que neles se vêem recolhidos. Por essas razões, esperamos que esta Assembléia manifeste sua aprovação a este projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.