PL PROJETO DE LEI 897/2000
PROJETO DE LEI Nº 897/2000
Dispõe sobre a higiene bucal nas escolas de ensino fundamental e
outros.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado fornecerá aos alunos do ensino fundamental das
escolas públicas sob sua responsabilidade material usado na higiene
bucal como escovas, pastas de dentes e fio dental.
§ 1º - A distribuição do material, bem como o acompanhamento e a
orientação, fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - A exigência do uso do material ficará sob a responsabilidade
da direção da escola.
§ 3º - O fornecimento do material será em quantidade tecnicamente
recomendada.
Art. 2º - O Estado poderá firmar convênio com empresas públicas ou
privadas, e com organizações não governamentais, para participarem na
execução, na orientação e na divulgação desta lei.
Art. 3º - Fica o Estado autorizado a contratar financiamento junto a
estabelecimentos de crédito nacionais ou internacionais, para execução
do projeto.
Art. 4º - O Estado criará incentivo aos municípios que adotarem o
mesmo programa, vinculando-o com a Lei nº 12.040.
Art. 5º - O custo será incluído no orçamento da Secretaria de Estado
da Saúde.
Art. 6º - As escolas particulares passam a incluir, na lista de
material escolar, os itens para higiene bucal para alunos até a 8ª
série.
Art. 7º - As empresas que são obrigadas por força de lei a fornecer
cestas básicas incluirão o material para higiene bucal na quantidade
necessária para duas escovações diárias.
Parágrafo único - As empresas com mais de 100 funcionários fornecerão
àqueles que ganham menos que 3 salários mínimos o material descrito no
"caput" deste artigo, não caracterizando salário "in natura".
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei noventa dias após
sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Agostinho Silveira
Justificação: O Estado fornece, o que é louvável, a merenda escolar
que, infelizmente, se torna o principal agente formador de cáries,
devido a falta de escovação após as refeições. Segundo levantamento
realizado em 1986, pelo Ministério da Saúde, havia aproximadamente 1
bilhão de dentes cariados ou com necessidade de extração no Brasil,
principalmente em pessoas carentes e moradoras no interior.
Na mesma pesquisa, certifica-se que as crianças, ao atingirem 12
anos, já estão com 6,67 dentes atingidos. Hoje, estima-se que 25% dos
brasileiros chegam aos 35 anos de idade sem dentes, 33% aos 45 anos e
66% aos 50 anos.
Alguns municípios e segmentos da área de educação têm desenvolvido,
isoladamente, projetos de higiene bucal, através de fluoretação e
escovação, colhendo resultados de excelente aproveitamento.
O segundo motivo de faltas ao trabalho (cerca de 20%) e perda de
produtividade são os problemas dentários.
Não obstante o exposto, é através da higienização ou da escovação que
evitamos diversas doenças como: gengivite, periodontite, doenças
cardiovasculares, reumatismo, otite, etc., e, muito mais que a
interferência biológica, a falta de saúde bucal leva à exclusão
social.
O fornecimento de pasta dental e escovas de dentes, bem como a devida
orientação e exigência do adequado uso do material, trará de início
aumento de custo aos cofres públicos e às empresas, mas em curto prazo
a economia, em decorrência da higiene bucal, superará muito os gastos
iniciais.
Com a aprovação deste projeto de lei, dentro de pouco tempo estou certo de que o uso de dentaduras deixará de ser indicador de ganho salarial de nosso povo. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Com a aprovação deste projeto de lei, dentro de pouco tempo estou certo de que o uso de dentaduras deixará de ser indicador de ganho salarial de nosso povo. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.