PL PROJETO DE LEI 897/2000

PROJETO DE LEI Nº 897/2000 Dispõe sobre a higiene bucal nas escolas de ensino fundamental e outros. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado fornecerá aos alunos do ensino fundamental das escolas públicas sob sua responsabilidade material usado na higiene bucal como escovas, pastas de dentes e fio dental. § 1º - A distribuição do material, bem como o acompanhamento e a orientação, fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação. § 2º - A exigência do uso do material ficará sob a responsabilidade da direção da escola. § 3º - O fornecimento do material será em quantidade tecnicamente recomendada. Art. 2º - O Estado poderá firmar convênio com empresas públicas ou privadas, e com organizações não governamentais, para participarem na execução, na orientação e na divulgação desta lei. Art. 3º - Fica o Estado autorizado a contratar financiamento junto a estabelecimentos de crédito nacionais ou internacionais, para execução do projeto. Art. 4º - O Estado criará incentivo aos municípios que adotarem o mesmo programa, vinculando-o com a Lei nº 12.040. Art. 5º - O custo será incluído no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde. Art. 6º - As escolas particulares passam a incluir, na lista de material escolar, os itens para higiene bucal para alunos até a 8ª série. Art. 7º - As empresas que são obrigadas por força de lei a fornecer cestas básicas incluirão o material para higiene bucal na quantidade necessária para duas escovações diárias. Parágrafo único - As empresas com mais de 100 funcionários fornecerão àqueles que ganham menos que 3 salários mínimos o material descrito no "caput" deste artigo, não caracterizando salário "in natura". Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei noventa dias após sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 2000. Agostinho Silveira Justificação: O Estado fornece, o que é louvável, a merenda escolar que, infelizmente, se torna o principal agente formador de cáries, devido a falta de escovação após as refeições. Segundo levantamento realizado em 1986, pelo Ministério da Saúde, havia aproximadamente 1 bilhão de dentes cariados ou com necessidade de extração no Brasil, principalmente em pessoas carentes e moradoras no interior. Na mesma pesquisa, certifica-se que as crianças, ao atingirem 12 anos, já estão com 6,67 dentes atingidos. Hoje, estima-se que 25% dos brasileiros chegam aos 35 anos de idade sem dentes, 33% aos 45 anos e 66% aos 50 anos. Alguns municípios e segmentos da área de educação têm desenvolvido, isoladamente, projetos de higiene bucal, através de fluoretação e escovação, colhendo resultados de excelente aproveitamento. O segundo motivo de faltas ao trabalho (cerca de 20%) e perda de produtividade são os problemas dentários. Não obstante o exposto, é através da higienização ou da escovação que evitamos diversas doenças como: gengivite, periodontite, doenças cardiovasculares, reumatismo, otite, etc., e, muito mais que a interferência biológica, a falta de saúde bucal leva à exclusão social. O fornecimento de pasta dental e escovas de dentes, bem como a devida orientação e exigência do adequado uso do material, trará de início aumento de custo aos cofres públicos e às empresas, mas em curto prazo a economia, em decorrência da higiene bucal, superará muito os gastos iniciais.

Com a aprovação deste projeto de lei, dentro de pouco tempo estou certo de que o uso de dentaduras deixará de ser indicador de ganho salarial de nosso povo. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.