PL PROJETO DE LEI 880/2000
"MENSAGEM Nº 106/2000*
Belo Horizonte, de de 2000.
Senhor Presidente,
Cumprem-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de
urgência, o anexo projeto de lei, que altera a Lei nº 12.730, de 30 de
dezembro de 1997, com o objetivo de adequar os procedimentos que
permitirão a moratória e posterior remissão de créditos tributários,
relativa à importação de mercadorias realizadas até 31 de março de
2000 e cujo imposto foi indevidamente recolhido a outra unidade da
Federação, conforme exposição de motivos de autoria do Secretário de
Estado da Fazenda.
Atenciosamente,
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 880/2000
Altera dispositivos da Lei nº 12.730, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 12.730, de 30
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ......
I - compromisso formal em realizar, diretamente pelo Estado de Minas
Gerais, a totalidade de suas importações;
II - apresentação, à administração fazendária de sua circunscrição,
das seguintes informações:
a) relação de suas importações realizadas, discriminando-as,
individualmente, por data do desembaraço, valor, tipo do produto,
documento de importação e valor do ICMS, se incidente;
b) relação de entradas em seu estabelecimento de mercadorias de
origem estrangeira, recebidas em operação interestadual, com o
respectivo valor e por tipo de produto.
..................
§ 2º - O pedido de moratória implica o reconhecimento, pelo
interessado, do crédito tributário autuado ou denunciado e a
desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou
judicial.
§ 3º - O descumprimento, em qualquer tempo, dos termos estabelecidos
para fins de concessão da moratória de que trata esta lei implicará, a
partir da data de sua caracterização, a cessação da moratória e da
garantia de extinção dos créditos de que tratam os incisos I e III do
artigo anterior, bem como a reconstituição integral do crédito
tributário.
Art. 7º - Mediante requerimento do interessado, após 3 (três) anos de
vigência formal da moratória e verificado o cumprimento de seus
termos, relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do crédito
tributário de que trata o artigo 5º desta lei, o Estado concederá:
I - compensação com crédito acumulado do ICMS e remissão em relação
ao saldo devedor remanescente;
II - remissão, na hipótese de inexistência de saldo credor acumulado.
Parágrafo único - a remissão de que trata este artigo fica
condicionada ao cumprimento pelo interessado do disposto no artigo 6º,
observado o prazo estabelecido no artigo 8º, todos desta lei.".
Art. 2º - Fica revogado o § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.730, de 30
de dezembro de 1997.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.