PL PROJETO DE LEI 857/2000
PROJETO DE LEI Nº 857/2000
Obriga a rede pública de saúde a omprar medicamentos pelo nome
genérico para seus estoques.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam obrigadas as secretarias municipais e a Secretaria de
Estado da Saúde a comprar medicamentos pelo nome genérico para seus
estoques.
Art. 2º - Fica obrigada a rede pública de saúde a receitar
medicamentos pelo nome genérico.
Art. 3º - As unidades de saúde do Estado e dos municípios deverão
afixar em suas dependências, em local visível, de satisfatória
circulação, com letras grandes e de fácil leitura, cartazes educativos
sobre os medicamentos pelo nome genérico, bem como a afixação de
listagens de padronização de medicamentos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2000.
Marco Régis
Justificação:Com a recente publicação da Lei nº 9.787,de 1999,
conhecida como Lei dos Genéricos, que dispõe sobre a produção e o
comércio de medicamentos genéricos no País, faz-se necessário que os
serviços públicos ratifiquem, por meio de todos os dispositivos legais
possíveis e necessários, a plena implantação da citada lei.
Uma das questões primordiais para a efetiva implementação de uma
política de medicamentos genéricos é a prescrição médica. No serviço
público, que, por força da legislação, já estabelece processos de
compra de medicamentos utilizando o nome do princípio ativo (nome
genérico), torna-se imperioso que as prescrições médicas venham com os
nomes genéricos dos medicamentos.
Necessário também é que sejam incorporadas pelos serviços de saúde
pública as ações referentes à educação sobre medicamentos genéricos,
por meio de cartazes, palestras e distribuição de informativos,
consolidando, assim, uma prática que trará benefícios aos próprios
serviços de saúde e, sobretudo, à população.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.