PL PROJETO DE LEI 857/2000

PROJETO DE LEI Nº 857/2000 Obriga a rede pública de saúde a omprar medicamentos pelo nome genérico para seus estoques. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam obrigadas as secretarias municipais e a Secretaria de Estado da Saúde a comprar medicamentos pelo nome genérico para seus estoques. Art. 2º - Fica obrigada a rede pública de saúde a receitar medicamentos pelo nome genérico. Art. 3º - As unidades de saúde do Estado e dos municípios deverão afixar em suas dependências, em local visível, de satisfatória circulação, com letras grandes e de fácil leitura, cartazes educativos sobre os medicamentos pelo nome genérico, bem como a afixação de listagens de padronização de medicamentos. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 2 de março de 2000. Marco Régis Justificação:Com a recente publicação da Lei nº 9.787,de 1999, conhecida como Lei dos Genéricos, que dispõe sobre a produção e o comércio de medicamentos genéricos no País, faz-se necessário que os serviços públicos ratifiquem, por meio de todos os dispositivos legais possíveis e necessários, a plena implantação da citada lei. Uma das questões primordiais para a efetiva implementação de uma política de medicamentos genéricos é a prescrição médica. No serviço público, que, por força da legislação, já estabelece processos de compra de medicamentos utilizando o nome do princípio ativo (nome genérico), torna-se imperioso que as prescrições médicas venham com os nomes genéricos dos medicamentos. Necessário também é que sejam incorporadas pelos serviços de saúde pública as ações referentes à educação sobre medicamentos genéricos, por meio de cartazes, palestras e distribuição de informativos, consolidando, assim, uma prática que trará benefícios aos próprios serviços de saúde e, sobretudo, à população. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.