PL PROJETO DE LEI 846/2000

"OFÍCIO Nº 12/2000* Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para análise e deliberação nessa augusta Casa Legislativa, o projeto de lei anexo, que altera o plano de carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O projeto de lei está embasado no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 77, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição do Estado, e visa adequar o atual plano de carreira à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e às decisões do egrégio Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 231-7 e 245-7. Saliente-se que a revisão do atual plano, além de necessária, é determinada pela Lei nº 12.993, de 30/7/98. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de alta e distinta consideração. Belo Horizonte, 2 de março de 2000. Sylo da Silva Costa, Conselheiro Presidente. PROJETO DE LEI Nº 846/2000 Altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas passam a ser os constantes nos Anexos I, II e III desta lei, com as composições numéricas neles indicadas. Parágrafo único - A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei é a constante do Anexo IV. Art. 2º - As carreiras constituídas em classes na forma dos Anexos II e III desta lei são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Tribunal de Contas, Oficial do Tribunal de Contas e Técnico do Tribunal de Contas. Art. 3º - Carreira, para efeitos desta lei, é o conjunto de classes, inicial e subseqüentes, de um mesmo cargo, observadas as respectivas especialidades. Parágrafo único - Classes, para efeitos desta lei, são os agrupamentos de padrões, identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os seus inícios e finais especificados nos Anexos II e III desta lei. Art. 4º - A especialidade do cargo é identificada pela sua denominação complementar, nos termos do Anexo I desta lei. Art. 5º - O ingresso em cargos constantes do quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas dar-se-á na classe e padrão iniciais das carreiras, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 6º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas. § 1º - O acesso às classes subseqüentes nas carreiras dos cargos constantes nos Anexos I, II e III desta lei dar-se-á mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Tribunal de Contas. § 2º - A promoção vertical dependerá sempre da existência de vagas. Art. 7º - O cargo de Diretor Geral, criado pelo art. 9º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989, será provido exclusivamente por ocupante de cargo efetivo pertencente ao Quadro Específico dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas. Art. 8º - A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo V desta lei. § 1º - Fica assegurado aos servidores aposentados no final de carreira na sistemática anterior o padrão final da classe inicial do seu cargo, nos termos da nova sistemática, aplicando-se a proporcionalidade, para efeito de posicionamento, aos demais servidores inativos. § 2º - Com a aplicação desta lei, nenhum servidor, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior ao fixado no artigo 3º da Lei nº 10.292, de 2/10/90. § 3º - O servidor ativo ou inativo cuja situação funcional não se enquadrar ao disposto no parágrafo anterior ficará impedido de perceber qualquer acréscimo na sua remuneração, inclusive aqueles de caráter pessoal, até que estejam atendidas as condições estabelecidas pela referida lei. § 4º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimentos referidos neste artigo, ficam incorporadas consoante o disposto na Lei nº 12. 993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens: I - Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária criada pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, e alterada pela alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e pelo inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998; II - gratificação especial criada pelo artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, modificada pela alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, e parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998; III - os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrente do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16/6/93, e 11.349, de 27/12/93; IV - Gratificação por Tempo Integral, atribuída aos ocupantes do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.858, de 5/8/92. § 5º - Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 9º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, constituindo-se vantagem pessoal aquela já adquirida até a data do início da vigência desta lei. Art. 9º - Ficam transformados em cargos de Engenheiro-Perito, código TC-NS-12, conforme Quadro B do Anexo III desta lei, a serem extintos com a vacância, 10 (dez) cargos de Técnico Superior, código TC-NS-10, constantes do Anexo III da Lei nº 12.974, de 28/7/98, ocupados por servidores graduados em Engenharia Civil. Parágrafo único - As atribuições dos cargos de Engenheiro-Perito, TC- NS-12, são as mesmas do cargo de Engenheiro-Perito, TC-NS-11. Art. 10 - Continuam em vigor o artigo 13 e seus incisos, o art. 17 e seu parágrafo único e o parágrafo único do artigo 18, todos da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998. Art. 11 - É vedada a cessão ou disposição para outro órgão, com ônus para o Tribunal de Contas, de servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares de sua Secretaria. Parágrafo único - Excetuam-se os casos de convocação por imposição legal. Art. 12 - As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998. Belo Horizonte, aos 2 de março de 2000. Anexo I Quadro A Quadro de cargos de provimento efetivo da estrutura da carreira dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, que se refere o art. 1º da Lei ________________.

Código Cargo Especialidades Código Nº cargos/especialidade TC-PG Agente do Tribunal de Contas Agente de Transporte Vigilância TC-PG-01 04 Assistente Técnico de Controle Externo TC-SG-01 13 Assistente de Controle Externo III TC-SG-02 18 Assistente de Serviço Médico-Odontológico TC-SG-03 02 TC-SG Oficial do Tribunal de Contas Assistente Técnico- Redator TC-SG-04 110 Assistente de Controle Externo II TC-SG-06 06 Auxiliar de Controle Externo TC-SG-07 249 Agente de Telefonia TC-SG-08 02 Inspetor de Controle Externo TC-NS-01 258 Técnico de Controle Externo I TC-NS-02 189 Técnico de Controle Externo II TC-NS-03 124 Técnico de Controle Externo III TC-NS-04 50 TC-NS Técnico do Tribunal de Contas Técnico de Controle Externo IV TC-NS-05 66 Redator de Acórdão e Correspondência TC-NS-06 08 Taquígrafo-Redator TC-NS-07 32 Técnico de Documentação TC-NS-08 10 Médico TC-NS-09 05 Engenheiro-Perito TC-NS-11 28

Quadro B Quadro Suplementar, que se refere o art. 1º da Lei ___________

Código Cargo Especialidades Código Nº cargos/especialidade TC-PG Agente do Tribunal de Contas Auxiliar Técnico de 1º Grau TC-PG-05 04 TC-SG Oficial do Tribunal de Contas Auxiliar Técnico de 2º Grau TC-SG-09 53 TC-NS Técnico do Tribunal de Contas Técnico Superior TC-NS-10 55 Engenheiro-Perito TC-NS-12 10

Anexo II (a que se refere o art. 1º da Lei nº) Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Quadro Específico de Provimento Efetivo Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão E TC-O1 a TC-30 D TC-31 a TC-32 TC-PG 4 Agente do Tribunal de Contas C TC-33 a TC-35 B TC-36 a TC-37 A TC-51 a TC-87 D TC-16 a TC-45 TC-SG 400 Oficial do Tribunal de Contas C TC-46 a TC-49 B TC-50 a TC-53 A TC-51 a TC-87 C TC-30 a TC-57 TC-NS 770 Técnico do Tribunal de Contas B TC-58 a TC-67 A TC-51 a TC-87

Anexo III (a que se refere o art. 1º da Lei nº) Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Quadro Suplementar Código Nº Cargos Denominação Classe Padrão E TC-01 a TC-30 D TC-31 a TC-32 TC-PG 4 Agente do Tribunal de Contas C TC-33 a TC-35 B TC-36 a TC-37 A TC-51 a TC-87 D TC-16 a TC-45 TC-SG 53 Oficial do Tribunal de Contas C TC-46 a TC-49 B TC-50 a TC-53 A TC-51 a TC-87 C TC-30 a TC-57 TC-NS 65 Técnico do Tribunal de Contas B TC-58 a TC-67 A TC-51 a TC-87

Anexo IV (a que se refere o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº de) Correspondência entre os padrões de vencimento Nomenclatura Anterior Padrão Atual TCP-01 TC-01 TCP-02 TC-02 TCP-03 TC-03 TCP-04 TC-04 TCP-05 TC-05 TCP-06 TC-06 TCP-07 TC-07 TCP-08 TC-08 TCP-09 TC-09 TCP-10 TC-10 TCP-11 TC-11 TCP-12 TC-12 TCP-13 TC-13 TCP-14 TC-14 TCP-15 TC-15 TCP-16 TCM-01 TC-16 TCP-17 TCM-02 TC-17 TCP-18 TCM-03 TC-18 TCP-19 TCM-04 TC-19 TCP-20 TCM-05 TC-20 TCP-21 TCM-06 TC-21 TCP-22 TCM-07 TC-22 TCP-23 TCM-08 TC-23 TCP-24 TCM-09 TC-24 TCP-25 TCM-10 TC-25 TCP-26 TCM-11 TC-26 TCP-27 TCM-12 TC-27 TCP-28 TCM-13 TC-28 TCP-29 TCM-14 TC-29 TCP-30 TCM-15 TCU-1 TC-30 TCM-16 TCU-2 TC-31 TCM-17 TCU-3 TC-32 TCM-18 TCU-4 TC-33 TCM-19 TCU-5 TC-34 TCM-20 TCU-6 TC-35 TCM-21 TCU-7 TC-36 TCM-22 TCU-8 TC-37 TCM-23 TCU-9 TC-38 TCM-24 TCU-10 TC-39 TCM-25 TCU-11 TC-40 TCM-26 TCU-12 TC-41 TCM-27 TCU-13 TC-42 TCM-28 TCU-14 TC-43 TCM-29 TCU-15 TC-44 TCM-30 TCU-16 TC-45 TCU-17 TC-46 TCU-18 TC-47 TCU-19 TC-48 TCU-20 TC-49 TCU-21 TC-50 TCU-22 TC-51 TCU-23 TC-52 TCU-24 TC-53 TCU-25 TC-54 TCU-26 TC-55 TCU-27 TC-56 TCU-28 TC-57 TCU-29 TC-58 TCU-30 TC-59 TCU-31 TC-60 TCU-32 TC-61 TCU-33 TC-62 TCU-34 TC-63 TCU-35 TC-64 TC-65 TC-66 TC-67 S-03 TC-68 TC-69 TC-70 TC-71 TC-72 TC-73 TC-74 S-02 TC-75 TC-76 TC-77 TC-78 TC-79 TC-80 TC-81 TC-82 TC-83 TC-84 S-01 TC-85 DGS-01 TC-86 TC-87

Anexo V (a que se refere o art. 8º da Lei nº de) Tabela de escalonamento vertical de vencimento Padrão Índice TC-01 1,0000 TC-02 1,0326 TC-03 1,0662 TC-04 1,1009 TC-05 1,1367 TC-06 1,1737 TC-07 1,2120 TC-08 1,2514 TC-09 1,2922 TC-10 1,3342 TC-11 1,3777 TC-12 1,4226 TC-13 1,4688 TC-14 1,5166 TC-15 1,5660 TC-16 1,6160 TC-17 1,6697 TC-18 1,7240 TC-19 1,7801 TC-20 1,8381 TC-21 1,8979 TC-22 1,9597 TC-23 2,0235 TC-24 2,0894 TC-25 2,1574 TC-26 2,2277 TC-27 2,3002 TC-28 2,3751 TC-29 2,4524 TC-30 2,5323 TC-31 2,6147 TC-32 2,6998 TC-33 2,7877 TC-34 2,8785 TC-35 2,9722 TC-36 3,0690 TC-37 3,1689 TC-38 3,2721 TC-39 3,3786 TC-40 3,4886 TC-41 3,6022 TC-42 3,7195 TC-43 3,8405 TC-44 3,9656 TC-45 4,0947 TC-46 4,2280 TC-47 4,3657 TC-48 4,5078 TC-49 4,6546 TC-50 4,8061 TC-51 4,9626 TC-52 5,1241 TC-53 5,2910 TC-54 5,4632 TC-55 5,6411 TC-56 5,8247 TC-57 6,0144 TC-58 6,2102 TC-59 6,4124 TC-60 6,6211 TC-61 6,8367 TC-62 7,0593 TC-63 7,2891 TC-64 7,5264 TC-65 7,7715 TC-66 8,0245 TC-67 8,2858 TC-68 8,5555 TC-69 8,8341 TC-70 9,1217 TC-71 9,4186 TC-72 9,7253 TC-73 10,0419 TC-74 10,3689 TC-75 10,7064 TC-76 11,0550 TC-77 11,4149 TC-78 11,7866 TC-79 12,1703 TC-80 12,6521 TC-81 13,1530 TC-82 13,6738 TC-83 14,2151 TC-84 14,7779 TC-85 15,3630 TC-86 15,9712 TC-87 16,6036" TC-01=443,70 - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.